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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TERMO FINAL. TRF4. 5007886-25.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TERMO FINAL. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (hipertensão arterial gravissíma, complicada por cardiopátia isquêmica e insuficiencia cardíaca diastólica), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB. 4. O referido benefício é devido desde a DCB, com termo final na data do óbito da autora. (TRF4, AC 5007886-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007886-25.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TEREZINHA APARECIDA FAGUNDES (Sucessão)

APELANTE: RODRIGO TADEU FAGUNDES PINHEIRO (Sucessor)

APELANTE: VILSON FAGUNDES PINHEIRO (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e. 2 - SENT80), publicada em 06/11/2018 (e. 2 - CERT81), que julgou improcedente o pedido formulado por Terezinha Aparecida Fagundes contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Informa que, em 25 de junho de 2018, a autora faleceu em razão de ter sofrido “INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO, ATEROSCLEROSE DA ARTÉRIA CORONÁRIA – HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA”, ou seja, pelas patologias que era portadora à época da perícia, para as quais, afirmou o médico perito que estava totalmente capaz para qualquer labor, estando limitada exclusivamente a esforços severos.

Inconformada, recorre a parte autora, agora por seus herdeiros/representantes, buscando a reforma da decisão de 1ª instância, ao entendimento que lhe é devido o benefício pleiteado desde a DCA em 10/04/2017, até a data do falecimento em 25/06/2018.

Alega que era portadora de patologia grave, e que a indicação do médico especialista mostrou-se diversa da conclusão do médico perito, e que, à época, tinha requerido nova perícia pela necessidade de ser avaliada por médico especialista e que fosse capaz de analisar suas especificidades.

Esclarece, ademais, que o próprio laudo era contraditório, sendo possível dele se extrair que a autora padecia de graves doenças cardiovasculares que podiam se agravar com a realização de esforço físico. Tanto é assim que a autora veio a óbito, menos de um ano depois da data da perícia médica realizada nos autos.

Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício em 10/04/2017, até o falecimento em 25/06/2018 (e. 2 - APELAÇÃO83).

Sobreveio informação do falecimento do autor, conforme atestado de óbito anexado ao e. 2 - OUT87.

Com as contrarrazões do INSS (e. 2 - CONTRAZ90), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença, ora objurgada, foi proferida nestes termos (e. 2 - SENT80):

Com efeito, analisando a prova pericial realizada (fls. 99/107), verifico das conclusões do expert que a parte autora não possui incapacidade laborativa, motivo pelo qual são indevidos os benefícios postulados.

Além disso, o perito afirmou que a autora pode continuar desenvolvendo atividades como auxiliar de produção ou do lar, estando impedida apenas para as tarefas que demandem esforço físico severo (fl. 131), o que não é o caso da demandante.

Frisa-se que o laudo foi elaborado com base nos exames apresentados pela parte autora, bem como pelo exame físico realizado na paciente, tendo o nobre perito respondido aos quesitos formulados de modo claro e eficaz para o convencimento deste juízo, inexistindo qualquer vício ou imprecisão capaz de tornar o laudo imprestável.

Outrossim, assiste ao juiz, como destinatário da prova, decidir acerca da conveniência de realizar nova perícia, cuja escolha, portanto, não fica adstrita aos interesses particulares das partes, mas à necessidade de instruir a causa, bem como à existência ou não de médico especializado na localidade.

Ademais, "a especialidade do perito, em regra, não é requisito intrínseco à atividade profissional do médico, quando nomeado como auxiliar do juízo e, não se estando diante de situação que obrigue, para bem da produção da prova técnica, a especialização precisa do perito, não se justifica a nomeação de perito especialista na moléstia que acomete o autor" (TRF4°, AG n. 5044092-04.2015.404.0000, 6° Turma, rel. Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/06/2016).

Logo, a "eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demonstrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele" (TJSC. Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel: Des. Jorge Schaefer Martins). (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.014422-0, de Fraiburgo. Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 04.08.2009).

Ainda, destaca-se que o perito nomeado possui especialidade em medicina do trabalho (fl. 86), dispensando a necessidade de realização de novo exame pericial.

Isso não bastasse, observa-se que os documentos carreados aos autos pela autora (fls. 17/43) referem-se à época que a requerente apresentava sintomas que refletiam sua incapacidade para o trabalho, situação fática não mais existente.

Por fim, importante frisar que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade para o trabalho, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada.

Deste modo, não tendo sido constatada a inaptidão para o trabalho, a improcedência do pedido inicial é a solução adequada à lide.

Como se vê, no caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

De fato, no que pertine à incapacidade, foi realizada, em 11/08/2017, perícia médica pelo Dr. Cristiano Valentin, CRM/SC 22104, clínico geral, em cujo laudo (e. 2 - LAUDOPERIC45-LAUDOPERIC53) é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): Hipertensão Arterial e Cardiopatia Isquêmica (I10 e I25.5);

b- incapacidade: inexistente;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença/incapacidade: "não se aplica";

f- idade na data do laudo: 54 anos (nascida em 03/11/1963);

g- profissão: trabalhou como auxiliar de produção, do lar;

h- escolaridade: 5ª ano do ensino fundamental.

No seu laudo, referiu também o perito que:

A autora relata que está afastada dos serviços domésticos há mais de dois anos devido à hipertensão arterial que iniciou há mais de 25 anos, com cardiopatia, dispneia, lesão renal e dor torácica.

Esteve em benefício, o qual cessou em abril de 2017.

Utiliza as medicações: Apressolina, Atensina, Monocordil, Enalapril, Neblock, Anlodipino, Procoralan, Aldactone, Aas, Sinvastatina, Furosemida e Glifage XR.

Em relação aos exames complementares e atestados, o perito apontou:

Eletrocardiograma, em 14/01/2016 e 03/04/2017:

Sobrecarga atrial e ventricular esquerda.

Isquemia anterolateral.

Atestado de Luis da Cunha, CREMESC 10850, de 22/05/2017 e 21/07/2017:

Com Hipertensão Arterial gravíssima, com Cardiopatia Isquêmica e incapacidade laboral.

Na sua conclusão, o expert deixou consignado que, conforme avaliação pericial, mesmo a autora possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade para suas atividades habituais domésticas no lar, pois não há alterações importantes ao exame físico e aos demais documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho, nesse momento ou em data anterior, quando afastada, mas sem receber benefício. Realiza tratamento adequado e as doenças mostram-se compensadas, não havendo impedimentos. Possui hipertensão arterial severa crônica que limita atividades com esforços físicos, o que não é o caso do seu labor. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da autora, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerada APTA para o lar.

Respondendo aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, o perito prestou os seguintes esclarecimentos (e. 2 - LAUDOPERIC71-72):

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:


Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).


14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) (e. 2 - OUT7, p. 3):

b) (e. 2 - OUT7, p. 9):

c) (e. 2 - OUT8, p. 2):

Ou seja, de todas as evidências, é possível concluir que a autora não superou seu quadro incapacitante à época da DCB. Pelo contrário, as moléstias, a dispineia e as dores torácicas continuaram a atormentá-la. Tanto é assim que a autora veio a óbito, menos de um ano depois da data da perícia médica realizada nos autos.

De fato, em 25 de junho de 2018, a autora faleceu em razão de ter sofrido “INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO, ATEROSCLEROSE DA ARTÉRIA CORONÁRIA – HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA”, ou seja, pelas mesmas patologias que era portadora à época da perícia, tendo o médico perito afirmado que a autora estava totalmente capaz para qualquer labor, devendo ela abster-se apenas de realizar esforços severos. Veja-se a Certidão de Óbito juntada no e. 2 - OUT87:

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (hipertensão arterial gravissímo, complicado por cardiopátia isquêmica e insuficiencia cardíaca diastólica), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção, do lar) e idade na época (54 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde 10/04/2017 (DCB, e. 2 - OUT6 e e. 2 - OUT16).

Vale ressaltar que o referido benefício é devido desde a DCB, com termo final na data do óbito da autora, ocorrido em 25/06/2018 (e. 2 - OUT87).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora fazia jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB em 10/04/2017 (e. 2 - OUT6 e e. 2 - OUT16). Em razão do passamento da autora, fixa-se o termo final do benefício na data do óbito, ocorrido em 25/06/2018 (e. 2 - OUT87).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002358801v15 e do código CRC 13702b20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:0:33


5007886-25.2019.4.04.9999
40002358801.V15


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007886-25.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TEREZINHA APARECIDA FAGUNDES (Sucessão)

APELANTE: RODRIGO TADEU FAGUNDES PINHEIRO (Sucessor)

APELANTE: VILSON FAGUNDES PINHEIRO (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. termo final.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Tendo o laudo pericial concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (hipertensão arterial gravissíma, complicada por cardiopátia isquêmica e insuficiencia cardíaca diastólica), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB.

4. O referido benefício é devido desde a DCB, com termo final na data do óbito da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002358802v5 e do código CRC ee74eb45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:0:33


5007886-25.2019.4.04.9999
40002358802 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5007886-25.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TEREZINHA APARECIDA FAGUNDES (Sucessão)

ADVOGADO: MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954)

APELANTE: RODRIGO TADEU FAGUNDES PINHEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954)

APELANTE: VILSON FAGUNDES PINHEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.

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