
Apelação Cível Nº 5018010-17.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora em face da sentença, publicada em 19-07-2023 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que o parecer do expert não pode ser considerado isoladamente, uma vez que a própria contradição nas suas alegações, bem como a discrepância com os documentos juntados pela parte autora. Aduz que não pode ser acolhido por este juízo as alegações de ausência de atrofias musculares da região do quadril, ou qualquer outra afirmação, pelo médico perito sem o devido exame na paciente. Requer seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária da parte autora, vez que a mesma continua inválida para o exercício das atividades laborativas, inclusive sendo portadora de sacroleite crônica por trauma (CID M461), que desencadeou sua incapacidade laborativa. Subsidiariamente, seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora (Vendedora autônoma e 57 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 01-11-2018 (DCB).
a) Ultrassonografia do quadril direito (
):b) Ressonância magnética da coluna cervical (
)Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por ANTONIO KIM (CRMSC010423), Ortopedista (
), nos seguintes termos:(...)
Histórico/anamnese: A autora foi vítima de queda de própria altura em 03/08/2016 sofrendo trauma em região sacrococcígea.
Procurou assistência médica especializada sendo diagnosticada com fratura do sacro direito.
Foi submetida a tratamento conservador, evoluindo com a consolidação de sua fratura, porém evoluiu com quadro de sacro ileíte, bursite e tendinite do quadril direito.
Realizou o tratamento fisioterápico e medicamentoso, porém com persistência do quadro álgico e limitação funcional.
Concomitantemente ao quadro, a autora apresentou quadro de cervicalgia intensa irradiada para membros superiores sendo diagnosticada com espondiloartrose e discopatia degenerativa da coluna cervical, sem melhora ao tratamento instituído.
Atualmente queixa-se de dores intensas em região sacro ilíaca direita com irradiação para quadril e região peritrocanteriana, dificuldade em permanecer longos períodos na posição ortostática, realizar longas caminhadas, assim como agachar-se, curvar-se, levantar e carregar pesos.
Relata realizar hidroterapia (sem comprovação documental) e medicamentos fitoterápicos para o controle da dor.
(...)
Exame físico/do estado mental: A autora adentra ao consultório caminhando com leve dificuldade;
Senta e levanta da cadeira sem dificuldade;
Deita e levanta da maca de exames sem dificuldade.
Região sacro ilíaco e quadril direito:
Ausência de cicatrizes, tumores ou deformidades;
Ausência de atrofia da musculatura do quadril ou coxa;
Dor à palpação das estruturas tendinosas, bursa e da articulação sacro ilíaca posterior;
Arco de movimento da articulação coxo femoral amplo, completo e indolor;
Exame neurovascular íntegro.
Coluna cervical:
Ausência de cicatrizes, tumorações ou deformidades;
Dor à palpação da musculatura paravertebral;
Leve dor à mobilização ativa e passiva da coluna;
Força motora de membros superiores grau V;
Exame neurológico íntegro;
Leve parestesia em face ulnar palmar de ambas as mãos.
Diagnóstico/CID:
- M46.1 - Sacroileíte não classificada em outra parte
- M70.6 - Bursite trocantérica
- M54.2 - Cervicalgia
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 03/08/2016
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A autora é portadora de processo inflamatório acometendo a articulação sacro ilíaca direita e região peritrocantérica do quadril ipsilateral desenvolvidas após fratura do sacro ocorrida em 2016 e quadro de espondiloartrose da coluna cervical.
No ato pericial observou-se dor de leve intensidade a palpação das estruturas acometidas (articulação sacroilíaca, estruturas peritrocanteriana) sendo que o arco de movimento do quadril apresentou-se indolor, amplo e completo. Observou-se também a ausência de atrofias musculares da região do quadril e coxa direita.
Em relação a patologia da coluna cervical, não foram verificados elementos (sinais e sintomas) que sugerem gravidade.
Considerando que a profissão da autora de vendedora autônoma não requer esforço físico acentuado e que a mesma pode determinar a intensidade e o ritmo do seu trabalho, concluo que a autora encontra-se apta a exercer sua função, concomitantemente a continuidade do seu tratamento.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
Pois bem. Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, sobretudo porque o "expert" subestimou os exames de imagens e as queixas da paciente, afirmando que quanto à "patologia da coluna cervical, não foram verificados elementos (sinais e sintomas) que sugerem gravidade".
No caso em tela, a parte autora (vendedora de 57 anos de idade) padece de comorbidades ortopédicas (sacroileíte não classificada em outra parte, bursite trocantérica, cervicalgia e discopatias), patologias dolorosas e que demandam tratamento analgésico constante com efeitos colaterais que se colocam com fatores impeditivos ao trabalho normal da segurada.
Além disso, junta-se aos autos ressonância magnética indicando "complexo disco-osteofitário póstero mediano, de base ampla, com progressão foraminal bilateral podendo comprometer as raízes emergentes e descendentes corresponderes nesse seguimento". Não se trata, portanto, de patologia simples, mas de um processo degenerativo mais profundo ao ponto de comprometer as raízes emergentes e descendentes, causando dores e restrições de movimentos. Nestes casos, consante a literatura médica, a resposta inflamatória gera compressão das raízes nervosas, o que, em grande parte dos casos, produz muita dor nos pacientes, que precisam de repouso, longas sessões de fisioterapia ou pilates, além de tratamento medicamentoso.
Desse modo, vê-se que a perícia médica não observou as diretrizes dos enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
Portanto, ainda que o laudo médico pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (sacroileíte não classificada em outra parte, bursite trocantérica, cervicalgia e discopatia), corroborada pela documentação clínica e exames de imagem acostados, resta demonstrada a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde 02-11-2018 (DCB).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 6215050664 |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5018010-17.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. comorbidades ortopédicas. vendedora. auxílio por incapacidade temporária restabelecido. Recurso provido.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de comorbidades ortopédicas (acroileíte não classificada em outra parte, bursite trocantérica e cervicalgia), a segurada que atua profissionalmente como vendedora, consoante enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF).
3. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682474v10 e do código CRC 274f5ad6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5018010-17.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2024
Apelação Cível Nº 5018010-17.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAÍSSA DOS SANTOS BOHN por N. A. T. C.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2024, na sequência 7, disponibilizada no DE de 03/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB. ADVOGADA DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas