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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR LOMBAR BAIXA. MECÂNICO. RETROAÇÃO DA DI...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR LOMBAR BAIXA. MECÂNICO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado no período requerido, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data fixada na perícia recorre à variável menos provável. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para retroagir a DIB do Auxílio por Incapacidade Temporária à DER, em decorrência de dor lombar baixa, lumbago com ciática e síndrome cervicobraquial que acometem o segurado atuante profissionalmente como mecânico. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício. (TRF4, AC 5002805-43.2021.4.04.7213, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002805-43.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NELSON SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 09-03-2022, nestes termos (evento 40, SENT1):

Ante o exposto, acolho em parte o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de Auxílio-doença n. 31/635.363.868-3, desde 11/06/2021 a 20/10/2022;

b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores vencidos, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo de 1% ao mês até a edição da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir dessa data, igual ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que eram devidos, sendo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da Lei n. 11.460/2006 (26/12/2006) e, a partir dessa data, segundo o INPC.

Considerando o caráter alimentar da prestação, associado às condições da parte autora, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a implementação imediata do benefício. Requisite-se à autoridade administrativa o cumprimento.

Sustenta, em síntese, que deve ser reformada a sentença para retroagir a DIB do benefício a ser concedido em virtude dos fatos e fundamentos jurídicos acima elencados e por tudo mais que dos autos consta, determinado o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) NB 614.722.156-0, DCB 16.07.2016, afastada a data de cessação (DCB) previamente fixada, com a expressa determinação para a manutenção do auxílio-doença concedido enquanto persistir a incapacidade, sem prejuízo do encaminhamento para a reabilitação para atividade compatível com suas doenças e limitações (evento 47, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (auxiliar de mecânico e 50 anos de idade atualmente) objetiva a retroação do benefício de incapacidade concedido à Data da Cessação do Benefício (DCB) nº 614.722.156-0 em 16-07-2016, decorrente de lombalgia, ciatalgia e cervicobraquialgia (evento 1, ATESTMED6).

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial (evento 28, LAUDOPERIC1) por ANDRE EVERTON DE FREITAS (CRM/SC 28680), especialista em Ortopedia e Traumatologia, o qual diagnosticou a presença de lumbago com ciática (M54.4) e síndrome cervicobraquial (M53.1). Asseverou que o autor apresenta limitação funcional em coluna vertebral, restando a incapacidade incontroversa. Atribuiu 28-09-2009 como a Data provável de Início da Incapacidade (DII), destacando que, contemporaneamente, apenas a partir de 11-06-2021, foi possível concluir que o autor esteve incapaz, sem elementos para afirmar ou negar sobre possíveis períodos de melhora, nos quais a parte autora esteve capaz para exercer a sua atividade laborativa.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do indeferimento quando existem elementos probatórios a demonstrar a existência do quadro mórbido após a indevida negativa da prestação previdenciária pelo INSS. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DER (24-05-2013), sendo devido o auxílio por incapacidade temporária desde então até a efetiva recuperação da parte autora. (TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL: RETROAÇÃO PARA A DER. 1. Comprovados, na DER, além da incapacidade laborativa da autora (não impugnada na apelação do INSS), sua qualidade de segurada e o preenchimento da carência exigida, impõe-se que nela recaia a DIB, que fora fixada na data da perícia, embora seja improvável que ela haja surgido assim, repentinamente, naquela data. (TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

Pois bem. No caso concreto não foram encontradas evidências junto ao conjunto probatório que comprovem a continuidade da condição ortopédica incapacitante desde 16-07-2016 (DCB), uma vez que, durante esse ano, o autor foi afetado por enfermidades dermatológicas (evento 5, LAUDO1), o que impossibilita a retroatividade da Data de Início do Benefício (DIB) atual para a data solicitada.

Entretanto, em 05-12-2019 (evento 5, LAUDO1) foi realizado um exame pericial junto à Autarquia, em que houve o diagnóstico da presença de dor lombar baixa (M54.5). O autor também referiu quadro álgico intenso na coluna lombar, com piora progressiva, destacando a dificuldade para erguer peso e de se abaixar, movimentos intrínsecos à sua função laboral de mecânico.

Ora, tanto a dor lombar baixa quanto o lumbago com ciática, indicado em perícia judicial (​evento 28, LAUDOPERIC1​), compartilham semelhanças fundamentais, pois ambos envolvem sintomas dolorosos na região inferior das costas. É razoável afirmar que a parte considerada incapacitada devido ao lumbago com ciática pode igualmente ser considerada incapaz devido à dor lombar baixa, especialmente em virtude da etiologia degenerativa comum das duas condições (​evento 28, LAUDOPERIC1​).

Além disso, convém frisar que para um trabalhador com dor lombar, desempenhar atividades fisicamente exigentes, como as exigidas pelo trabalho de mecânico, é desafiador e até prejudicial, considerando as demandas físicas do trabalho, como o levantamento de objetos pesados, longos períodos de permanência em pé e trabalho em espaços confinados.

No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 11-06-2021 (data estipulada em perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER (03-12-2019) do benefício nº 630.577.921-3, conforme documentação clinica acostada, é devido o benefício desde então.

Termo final do benefício

No que pertine à fixação do termo final do benefício, deve ser reconhecido o pedido da autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido auxílio-doença até ulterior reavaliação pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB03/12/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432017v14 e do código CRC 1d88b3eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:19:20


5002805-43.2021.4.04.7213
40004432017.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002805-43.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NELSON SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR LOMBAR BAIXA. MECÂNICO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado no período requerido, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data fixada na perícia recorre à variável menos provável.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para retroagir a DIB do Auxílio por Incapacidade Temporária à DER, em decorrência de dor lombar baixa, lumbago com ciática e síndrome cervicobraquial que acometem o segurado atuante profissionalmente como mecânico.

4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432018v5 e do código CRC 81f3bbf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 14:26:24


5002805-43.2021.4.04.7213
40004432018 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002805-43.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: NELSON SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.

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