
Apelação Cível Nº 5012678-69.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 06-09-2023, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (
).Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, visto estar acometido de doenças ortopédicas que o impedem de exercer sua atividade laborativa de montador de móveis. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 16/07/2020 (DER do NB: 31/632.523.758-0) ou a partir de 16/01/2021 (DER do NB: 31/634.698.184-0) (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor (montador de móveis e 58 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 16/07/2020 (DER do NB: 31/632.523.758-0) ou a partir de 16/01/2021 (DER do NB: 31/634.698.184-0), decorrente de traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps, cervicalgia, dor lombar baixa, comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) atestado médico (
)
b) atestado médico (
)
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por FELIPE YOUNES QUATRIN, especialista em Ortopedia, registrado no CRMSC021827 (
):(...)
Histórico/anamnese: -REFERENTE DOENÇAS/SEQUELAS INCAPACITANTES
Refere que a(s) doença(s) ortopédica(s) o impede(m) de realizar a atividade laboral em questão devido sintomas álgicos. Queixas iniciaram no ombro em 2011, após esforço no trabalho. Refere que teve lesão do bíceps direito. Cerca de 6 meses após, iniciou com dor cervical e dor lombar. Piora progressiva ao longo dos anos.
Dominância: destro.
(...)
Exame físico/do estado mental: Exame geral: bom estado geral, lúcido, orientado em tempo e espaço. Sem prejuízo identificável de atenção, julgamento, concentração ou memória. Discurso coerente, fácies atípica, vestes e higiene adequados.
Não pratica atividade física.
Exame físico ortopédico:
Lombar:
Marcha sem alterações.
Sem edema, equimose, deformidades, abaulamentos, contraturas ou estigmas cutâneos.
Musculatura do CORE hipotrófica; musculatura membros inferiores trófica, sem assimetrias.
Arco de movimento coluna lombar preservado.
Encurtamento de isquiotibiais.
Sem dor a palpação de linha média.
Dor a palpação de musculatura paravertebral em região lombar baixa, bilateral.
Sobe e desce da maca de exame sem auxílio ou dificuldade.
Lasegue negativo.
Teste de Hoover negativo.
Força preservada em todas as raízes lombossacrais (L2-S1).
Sensibilidade preservada em todas as raízes lombossacrais (L2-S1).
Sem sinais de síndrome da cauda equina.
Exame realizado com paciente em maca, em decúbito dorsal horizontal; testes adaptados realizados em posição sentada.
Cervical:
Sem edema, equimose, deformidades, abaulamentos, contraturas ou estigmas cutâneos.
Sem assimetrias musculares.
Arco de movimento coluna cervical preservado.
Teste de spurling negativo.
Sem dor a palpação de linha média.
Dor a palpação de musculatura paravertebral bilateral.
Não colabora com exame do membro superior direito.
Sensibilidade preservada em todas as raízes testadas (C4-T1).
Vascular preservado.
Membros superiores:
Sem edema, equimose ou abaulamentos.
Deformidade bíceps direito - sugestivo lesão antiga.
Não faz mobilidade do ombro ou flexão do cotovelo - incompatível com lesão referida incialmente.
Não colaborativo com testes do ombro.
Neurovascular distal preservado.
Realizado exame bilateral.
Diagnóstico/CID:
- S46.1 - Traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps
- M54.2 - Cervicalgia
- M54.5 - Dor lombar baixa
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2011
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Sem incapacidade atual ou redução da capacidade laborativa.
Limitações alegadas pelo paciente não puderam ser confirmadas em exame físico pericial. As alterações referidas não encontram sustentação nos exames fornecidos. A dor e déficit de movimento ao exame físico pericial da data de hoje são desproporcionais e incompatíveis com o quadro apresentado nos exames.
Há também incompatibilidade com a lesão inicial (lesão do bíceps) e déficit de mobilidade do cotovelo.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM
- Quais? Lombar e cervical.
(...)
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial ( traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps, cervicalgia e dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (montador de móveis) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 16/01/2021 (DER do NB: 31/634.698.184-0), descontado os valores do benefício que lhe foi concedido na esfera administrativa no período de 12/11/2021 e 20/05/2022.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
Cumprimento | Implantar Benefício |
NB | |
Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
Acréscimo de 25% | Não |
DIB | 16/01/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
Segurado Especial | Não |
Observações | Descontados os valores pagos na esfera administrativa no período de 12/11/2021 e 20/05/2022. |
Requisite a Secretaria da Nona Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004846455v10 e do código CRC 2d5dd7e6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012678-69.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR incapacidade. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps, cervicalgia e dor lombar baixa. montador de móveis. aposentadoria por incapacidade permanente CONCEDIDa.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permamente, em decorrência de problemas ortopédicos, a segurado que atua profissionalmente como montador de móveis.
3. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício, descontado o período em que concedido auxílio por incapacidade temporária na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004846456v4 e do código CRC e6352330.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5012678-69.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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