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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO....

Data da publicação: 29/06/2020, 03:55:40

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Descumprimento de atos e diligências cabíveis e abandono do feito por mais de 30 dias ensejam a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5020113-52.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020113-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ANDREIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Descumprimento de atos e diligências cabíveis e abandono do feito por mais de 30 dias ensejam a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123143v7 e, se solicitado, do código CRC 362E8B18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 14:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020113-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ANDREIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural na condição de segurada especial.

A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC/73 (Evento 15 - 24/02/2016), condenando a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos em vista da concessão de AJG.

A parte autora apelou (Evento 21), sustentou ter realizado o agendamento do requerimento administrativo, como foi determinado judicialmente (Evento1-ATOORD16), porém alegou ter sido impedida pela autarquia, em razão de o filho ter idade superior a 06 anos. Ademais, o INSS esteve em greve durante 80 dias. Requereu a anulação da sentença com a devolução dos autos à Comarca de origem para o regular prosseguimento do feito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece acolhida o apelo, entendo não demonstrado o interesse de agir.

A parte autora, instada pelo MM. Juízo de primeiro grau (Evento 1-ATOORD10) por duas vezes agendou atendimento para requerer administrativamente o salário maternidade, frente ao INSS, em 01/07/2011 e 27/08/2012.
Em ambas as ocasiões deixou de juntar o consequente requerimento administrativo.

Foi concedido novo prazo de 30 dias à demandante para cumprimento daquela decisão (29/01/2013).

Nova carga foi realizada em 06/02/2013, ocorrendo devolução e em 06/05/2013.

O MM. Juízo oportunizou manifestação pessoal da autora quanto ao pedido administrativo (05/11/2013). Devidamente intimada (03/02/2014), não se manifestou (18/03/2014). (Evento 1-ATOORD10)

Como supra relatado, foi determinado nesta Corte, por via de decisão, que a parte autora requeresse o benefício administrativamente (Evento 1-ATOORD16).

A parte autora dirigiu-se à autarquia e solicitou novo agendamento para 12/10/2015 (Evento 7-PET1), não acostando o requerimento, embora tenha sido aberto o prazo para que o fizesse, sob pena de extinção (Evento9-DESP1 -EVENTO13-CERT1).

O NCPC, em seu art. 485 inc. III reproduz o teor do art. 267 inc. III, do CPC/73:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

No caso em tela, verifica-se abandono do feito pela demandante, inúmeras vezes, em períodos superiores a 30 dias. Também não existe nos autos comprovação de que a autora teve rejeitado o seu pedido de protocolo administrativo, consoante determinado no julgamento do RE 631240. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

Assim, tenho que não restou demonstrado o interesse de agir, devendo ser mantida a r. sentença, para extinguir o processo sem julgamento de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020113-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000435820118160121
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
ANDREIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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