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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. TRF4....

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. (TRF4, APELREEX 5045368-52.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045368-52.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VERA LUCIA PICCOLI
ADVOGADO
:
RIMICHEL TONINI
:
TICIANE BIOLCHI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7974668v4 e, se solicitado, do código CRC 18B6A5F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/12/2015 14:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045368-52.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VERA LUCIA PICCOLI
ADVOGADO
:
RIMICHEL TONINI
:
TICIANE BIOLCHI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra a sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de declarar a inexigibilidade da devolução ao erário dos valores pagos pelo INSS à autora.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa, atualizado desde a propositura da ação, pela TR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.

Inconformada, apela a Autarquia Previdenciária pedindo a reforma da sentença. Sustenta que é devida a devolução ao erário dos valores pagos indevidamente pelo INSS à Autora. Por fim, pede a redução da verba honorária.

A parte autora, por sua vez, apela requerendo a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa.

Regularmente processados subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. sentença, cujo teor reflete meu entendimento sobre o tema:

Da decadência

Até 1999, não havia previsão legal expressa de prazo decadencial para a administração anular seus próprios atos. Naquele ano, foi editada a Lei nº 9.784/99, que assim dispôs, em seu artigo 54:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Posteriormente, especificamente em relação à área previdenciária, a Lei nº 10.839/04 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, com a seguinte redação:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Interpretando os dois dispositivos, o STJ chegou ao entendimento que, em caso de benefício previdenciário concedido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial é de dez anos e tem início em 01.02.1999, data em que a lei foi publicada. Exemplificativamente, cito o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. MATÉRIA JULGADA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), reiterou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003, ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.784/99. ( REsp.1.114.938/AL, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/08/2010).
2. No presente caso, embora o benefício da autora tenha sido concedido em 1º/09/1971, o prazo decadencial somente teve início em 1º/2/1999, e como o procedimento de revisão administrativa se iniciou em dezembro de 2008, evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1282073/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012)

O INSS afirma que, por se tratar de ato ilegal, não haveria prazo para sua anulação. Todavia, observo que adotar tal interpretação implicaria negar vigência ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ao artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, pois a anulação de qualquer ato pressupõe sua ilegalidade. Isto porque, ocorrendo sua desconstituição por motivos de conveniência e oportunidade, e não de ilegalidade, o caso será de revogação, e não de anulação.
Embora a tese do INSS não possa ser aceita, ainda assim não se constata a decadência, pois, tendo o prazo se iniciado em 01.02.1999, a administração teria até 01.02.2009 para anular o ato. Vale observar que, nos termos do parágrafo segundo do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 (que se aplica a atos previdenciários, ante a ausência de disposição sobre o mesmo tema na Lei nº 8.213/91), 'Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato'. Deste modo, o recebimento pela autora, em 22.10.2008, de notificação para que apresentasse defesa (evento 14, PROCADM4, fl. 5), por importar impugnação à validade do ato, é considerado exercício do direito de anular o ato, e impede a consumação da decadência.

Da boa-fé

A segunda tese da autora é a de que recebeu os valores de boa-fé, o que, junto com a natureza alimentar do benefício, afastaria a necessidade de sua devolução ao erário.
A tese vem sendo acolhida pelo TRF da 4ª Região, tanto nas Turmas que compõem a Segunda Seção quanto nas que compõem a Terceira Seção:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A ausência de comprovação de que os carnês entregues pelo demandante ao INSS foram-lhe devolvidos não pode ter maior valor do que as declarações prestadas pelo próprio autor de que não efetuou recolhimentos como autônomo à Previdência Social no período controverso. Portanto, o tempo de serviço desconsiderado pelo INSS não deve ser computado para o fim de se restabelecer o benefício suspenso. 2. Seria caso de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário do requerente. Contudo, no caso concreto, durante o período em que a Autarquia analisou a documentação do autor, este continuou trabalhando. Portanto, quando o Instituto Previdenciário deferiu-lhe a inativação, já perfazia o autor o tempo necessário para a concessão do benefício, porém apenas a contar daquela data. 3. Portanto, entre agosto de 1992 e setembro de 1993 o autor percebeu benefício que não lhe era devido. Entretanto, em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, APELREEX 2002.04.01.024291-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2012)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa. 2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas. (TRF4, AC 0004809-40.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/06/2012)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5004595-38.2011.404.7205, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 08/06/2012)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ULTERIORMENTE CASSADA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE. 1. É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias. 2. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição do quantum recebido, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5000484-14.2011.404.7010, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/04/2012)

Em casos assim, é ônus da administração comprovar a má-fé do segurado. A autora afirmou que trabalhou entre 1970 e 1972, mas que sua carteira de trabalho da época foi perdida em um incêndio, e que toda a tramitação do requerimento ficou a cargo do advogado contratado por ela. Em seu depoimento a este Juízo, a autora reiterou que trabalhou em uma loja de autopeças à época, em Porto Alegre (embora no requerimento apresentado ao INSS tenha constado que a loja era em Marau).
Ainda que tenha sido demonstrado que houve prestação de informação falsa no requerimento do benefício, o INSS não conseguiu comprovar cabalmente a má-fé da autora, em especial diante do fato de que o pedido não foi apresentado pessoalmente pela autora, mas sim por seu procurador. Na dúvida, não se pode imputar ao segurado o dever de repor ao erário os valores recebidos - que possuem natureza alimentar e já foram consumidos.
O fato de a autora não ter comprovado o tempo de serviço prestado naquele período, embora seja suficiente para o cancelamento do benefício (tanto é que a autora não pede seu restabelecimento), não é suficiente, por si só, para caracterizar sua má-fé, nada obstante a fraude que contaminou a concessão do benefício. É de se observar que no caso, por ocasião do requerimento administrativo, foram apresentadas informações sem a respectiva comprovação. Não consta que tenham sido apresentados documentos falsos. Logo, a situação deveria ter se resolvido, na época, pelo indeferimento do benefício. Sendo assim, não tendo o INSS, no momento correto, tomado os devidos cuidados para verificar se a autora preenchia os requisitos legais para se aposentar, não pode agora, passados mais de dez anos, buscar reaver os valores que ela recebeu e consumiu sem comprovada má-fé.

No tocante aos honorários advocatícios, tenho que deve ser mantido o percentual fixado na sentença, uma vez que estabelecido em estrita observância do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, o qual determina:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[...]
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7974666v3 e, se solicitado, do código CRC 104D0BA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/12/2015 14:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045368-52.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50453685220114047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VERA LUCIA PICCOLI
ADVOGADO
:
RIMICHEL TONINI
:
TICIANE BIOLCHI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8022124v1 e, se solicitado, do código CRC C78CFD66.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 03/12/2015 09:48




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