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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL. TRF4. 5011445-28.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:58:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL. 1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (TRF4, AC 5011445-28.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011445-28.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE JANDIR GONÇALVES
ADVOGADO
:
TAMARA SCHULER CAMPELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535244v4 e, se solicitado, do código CRC C9E7ACE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011445-28.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE JANDIR GONÇALVES
ADVOGADO
:
TAMARA SCHULER CAMPELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o objetivo de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por dano moral havido em razão da não concessão de benefício previdenciário quando presentes os seus pressupostos.
Em contestação, o INSS alegou a existência de decadência, prescrição,coisa julgada e, no mérito, inocorrência de dano moral.
Após o regular processamento do feito, a sentença do juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: "ISSO POSTO, rejeito as preliminares aduzidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, forte ao art. 269, I, do CPC. Condeno a Parte Autora, porque sucumbente, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E, desde a data da publicação desta sentença."
Apela a parte autora já que a sentença lhe foi desfavorável. Alega que possui direito à condenação em danos morais.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: dano moral (descabimento)
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização. Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014)
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Nesse passo, tenho que andou bem a sentença, inclusive motivo pelo qual adoto a seguinte passagem como razões de decidir:
O dissabor gerado pelo ato da Administração - inerente ao sistema previdenciário - não pode ser erigido à categoria de dano moral, reservada somente para aquelas situações em que a agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Assim, para caracterizar a ocorrência de dano moral, teria de haver um ato administrativo desproporcional e desarrazoado, o que não restou provado no feito. Pelo contrário, a cessação do benefício deu-se dentro da órbita do Direito, não havendo anormalidade e desproporcionalidade na conduta do INSS, amparada jurídica e faticamente pelas conclusões médicas de seus peritos, que entenderam, na época, pela inexistência de incapacidade para a manutenção do benefício.
De se destacar, ainda, que após a homologação do acordo entabulado pelas partes nos autos da referida ação previdenciária houve pronto cumprimento da obrigação por parte do INSS, respeitando-se o direito reconhecido do segurado, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da implantação.
Reafirmo, na esteira da jurisprudência desta Corte, que o indeferimento na concessão ou revisão de benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral. Assim: "Não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Não comprovado o dano moral advindo do indeferimento do benefício, é indevida a indenização pelo alegado abalo."TRF4, AC 5001982-76.2015.404.7117, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 01/08/2016) .
Nega-se provimento, portanto, à apelação da parte autora. Mantida a sentença em seus termos.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535243v3 e, se solicitado, do código CRC E8FD6D34.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011445-28.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50114452820134047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JOSE JANDIR GONÇALVES
ADVOGADO
:
TAMARA SCHULER CAMPELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603548v1 e, se solicitado, do código CRC 30AA39A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:38




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