D.E. Publicado em 27/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003881-46.2009.4.04.7105/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVO VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Raquel Pizzolotto de Conti Margutti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 2. A inscrição em novo ramo de atividade junto a Previdência Social (contribuinte individual), impõe o reconhecimento da condição de sujeito passivo e contribuinte do RGPS, situação que não se altera pelo mero pedido ou concessão de aposentadoria, sendo obrigado a continuar contribuindo para o sistema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553949v3 e, se solicitado, do código CRC BC4D4576. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003881-46.2009.4.04.7105/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVO VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Raquel Pizzolotto de Conti Margutti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Indenizatória por dano moral e material que IVO VIEIRA DA SILVA promove em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em virtude das conseqüências advindas de indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Relata o autor sempre ter sido segurado obrigatório da Previdência Social, completando, em 15/12/98, os requisitos necessários para obtenção de benefício previdenciário (APTC). Com tal intuito, informa ter protocolizado na ocasião pedido administrativo junto ao INSS (n.º 111.450.118-0), o qual restou negado. Aduz que o ente previdenciário ao indeferir a benesse incorreu em erro, uma vez que desconsiderou em sua análise elementos concretos que evidenciavam a imediata possibilidade de concessão da aposentadoria.
Alega que em razão do indeferimento foi obrigado a continuar vertendo contribuições mensais até atingir o tempo que supostamente lhe faltava, acarretando o recolhimento indevido do montante de R$ 3.880,26 (três mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), fato que lhe causou prejuízos materiais. Acrescenta que tal circunstância trouxe-lhe, ainda, ofensas de ordem moral, pois ficou profundamente ofendido com a atitude da autarquia-ré.
Por fim, pugna pela condenação do INSS ao pagamento de sessenta salários mínimos a título de dano moral, bem como, a restituição dos valores oriundos das contribuições recolhidas indevidamente (dano material). Requereu, também, o benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi recebida e o benefício da AJG deferido (fl. 18).
Citado, o INSS contestou o feito (fls. 19-37), alegando preliminarmente, a prescrição quinquenal dos danos e a indevida concessão do benefício da AJG ao autor. Alegou, ainda, a necessidade de citação da União na condição de litisconsorte necessário, por força da Lei n.º 11.457/08. No mérito, sustenta a legalidade do ato de indeferimento do benefício previdenciário porquanto não demonstrado, na data da DER, o preenchimento dos requisitos necessários. Informa que à época do requerimento de aposentadoria o autor apresentou formulário DSS-8030 emitido pela empresa dando conta de que estaria exposto a agentes nocivos (baseado em laudo confeccionado por determinação da Justiça do Trabalho), sem, contudo, especificar a intensidade da tensão elétrica a qual estaria submetido e, paralelamente, sem informar se havia a exposição habitual e permanente para a atividade dita especial exercida no período de 14/07/1976 a 15/12/98, interregno em que laborou como oficial de telecomunicações da Companhia Riograndense de Telecomunicações.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de configuração de dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário. Defende, em síntese, que se dano houve, tal seu deu exclusivamente em virtude de culpa do próprio autor que, ao ajuizar o requerimento administrativo do benefício, não o instruiu com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos para a sua concessão. Quanto ao vindicado dano material, pontuou a impossibilidade de devolução dos valores, forte no Princípio da Solidariedade previsto no caput do art. 195 da Constituição Federal. Pede a improcedência da ação e junta documentos (fls. 38-53).
À fl. 59, sobreveio decisão dando por prejudicado o pedido de impugnação da AJG em face da inadequação da via processual eleita e determinando ao autor a emenda à inicial a fim de que fosse procedida à inclusão da União no feito na condição de litisconsorte passiva necessária.
A ordem foi cumprida (fl. 61) e a União foi citada (fl. 61-v), apresentando contestação (fls. 62-66) por meio da qual, além de preliminarmente pugnar pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal, refutou qualquer possibilidade indenizatória por ilícito moral. Quanto ao pedido de devolução das contribuições, informou que, em estando o autor no período pleiteado laborando como autônomo, inexistem valores a restituir. Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas réplicas (fls. 55-58 - INSS e 71-74 - União).
Manifestou a sentença no seguinte sentido: "refutar a alegação de prescrição e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (ou seja, cada demandada receberá R$ 500,00), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do beneplácito da Justiça Gratuita anteriormente concedido."
Apela a parte autora, reiterando o direito ao dano moral e material.
Proferi decisão suscitando conflito e competência, porém já havia a Corte Especial se manifestado pela competência das Turmas Previdenciárias, razão pela qual os autos retornaram para manifestação desta Turma.
É o Relatório.
VOTO
Me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, uma vez que refletem a orientação das Turmas previdenciárias acerca dos danos morais e materiais em hipóteses análogas:
(...)
2. Fundamentação.
2.1. Prescrição.
Invocam as rés a incidência do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, que fulminaria a pretensão do autor em razão da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que o suposto fato lesivo (indeferimento administrativo) ao seu direito teria ocorrido em 15/12/1998, ou seja, mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (22/06/2009). Controvertendo essa afirmação, aduz a parte autora que somente em 27/03/2008, após o finalizado trâmite do contencioso judicial n.º 2000.71.05.006638-2, é que passou a ter o direito de buscar a reparação dos danos experimentados.
Cotejando os fundamentos jurídicos apontados, não verifico assistir razão às Rés. Vejamos, ab initio, o artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam.
Neste ponto, a explicação mais lógica decorre da regra segundo a qual a prescrição ao atuar na ação começa a correr do dia em que a mesma poderia ser proposta e não o foi. Ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável. Cumpre, portanto, verificar o momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional, considerado o princípio da actio nata.
A contagem do prazo prescricional na hipótese dos autos, portanto, inicia-se com a data da comunicação ao autor da decisão que indeferiu seu pedido administrativo, prolonga-se até 30/11/2000, a partir do que permanece suspenso até 11/04/2005, por força do art. 199, inc. I, do CC, momento em que se opera o trânsito em julgado da ação judicial movida pela parte autora contra o INSS requerendo APTC com base no acréscimo advindo do reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, voltando, então, novamente a correr até ser afetado pelo ajuizamento do presente feito em 22/06/2009.
In casu, portanto, o exame prescricional exige o cotejo de quatro diferentes datas: a) a da comunicação da decisão indeferitória do pleito administrativo; b) a do ajuizamento da ação previdenciária; c) a do trânsito em julgado da ação previdenciária; e d) a do ajuizamento do presente feito. De todas estas, apenas o elemento trazido no item "a" não restou apurado nos autos, cuja prova, embora fosse de fácil produção, não restou operacionalizada pelas rés, ônus que, na condição de únicas interessadas, exclusivamente lhes competia.
Sendo assim, não vislumbro como possa ser a parte autora prejudicada pela desídia das rés em demonstrarem a verossimilhança do seu direito, razão pela qual, na ausência de maiores elementos, bem como em atenção ao princípio da eventualidade, tenho por bem, nos autos em tela, fixar o termo inicial da prescrição investigada em 11/04/2005, data em que firmado o trânsito em julgado da ação previdenciária que hostilizou, outrora, o indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria.
Dirimindo eventuais dúvidas, gize-se que o trânsito em julgado da ação n.º 2000.71.05.006638-2 não ocorreu em 27/03/2008, consoante informou o demandante, mas sim, em 11/04/2005. Houve aqui, ao que examino, mera confusão entre a data que efetivamente sacramentou em segundo grau o julgado do então processo de conhecimento (em 11/04/2005) e a data da mera sentença de extinção da fase de execução/cumprimento da sentença (em 27/03/2008), conforme se extrai do minucioso exame da movimentação processual do aludido feito inserta no sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Assim, em não tendo transcorrido mais de cinco anos entre o indigitado início do prazo prescricional e o ajuizamento do presente feito, afasto a prescrição aventada.
2.2. Mérito.
Não merecem prosperar os pedidos do autor!
Embora tenha o demandante obtido sentença de procedência nos autos n.º 2000.71.05.006638-2 (fls. 47-53), instrumento pelo qual esgrimou a decisão administrativa que, outrora, indeferiu seu pedido administrativo de aposentadoria, mostra-se inviável, ao que se extrai dos autos, concluir que o procedimento adotado pelo INSS tenha adentrado no campo da ilicitude ou, injustificadamente, descumprido as disposições regulamentares da época.
Ao que se depreende, o indeferimento administrativo não se deu imotivadamente. Havia, notadamente, relevante discussão acerca do reconhecimento de atividade especial no período compreendido entre 14/07/76 e 15/12/998, o que é incapaz, por si só, de causar qualquer dano (TRF4, AC 2003.70.10.000426-2, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, DJ 19/10/2005).
Note-se, a referendar, livre de dúvidas, a inexistência de abuso de direito ou má-fé por parte do Estado-Administração, que inclusive restou determinada a realização de perícia judicial para elucidar tal questão no bojo dos autos n.º 2000.71.05.006638-2 (fl. 49), ocasião na qual, em face da constatação pelo expert acerca da presença do agente nocivo ruído, restou reconhecida a especialidade do labor nele examinado.
Portanto, não houve negligência, imprudência, sequer imperícia, por parte do núcleo administrativo de servidores da autarquia-ré que analisou o pedido administrativo do autor. Houve, isso sim, mera divergência de entendimentos sob aspectos legais da legislação previdenciária, com motivações razoáveis de ambas as partes, quanto ao acolhimento ou não da perícia indireta, obtida em sede trabalhista, acostada pelo autor quando da entrada do pedido administrativo.
Mostra-se desproporcional, portanto, o reconhecimento de qualquer espécie de dano moral oriundo das condutas das rés, pois fundadas, exclusivamente, no estrito cumprimento de um dever - estritamente - legal, que, aqui, nem de longe se demonstrou abusivo.
Quanto ao indigitado dano material, de igual sorte, não vislumbro como possam ser devolvidas as contribuições elencadas na inicial, uma vez constatado que, embora não exauridas as discussões acerca do seu direito ou não à concessão da APTC o autor, comprovadamente, permaneceu exercendo labor remunerado.
O CNIS acostado às fls. 67-68 é tranqüilo ao refendar que no período de janeiro de 1999 a agosto de 1999 o autor contribuiu para a previdência social na condição de autônomo (atual contribuinte individual), enquadrando-se, indiscutivelmente, como segurado obrigatório do RGPS, por força do art. 12, inc. V, da Lei n.º 8.212/91.
Neste ponto, mostra-se cirúrgica a argumentação defensiva vertida pelo INSS no sentido de que o autor, ao inscrever-se em novo ramo de atividade junto a Previdência Social (contribuinte individual), continua sujeito passivo e contribuinte do RGPS, situação que não se altera pelo mero pedido ou concessão de aposentadoria, em face do disposto no art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e no inc. I do art. 165 do CTN, firmando conclusão de que todo filiado ao RGPS é obrigado a contribuir para o sistema, ainda que já aposentado, decorrência direta da norma-princípio extraída do caput do art. 195 da Constituição Federal (solidariedade), pois, mesmo nesta condição (aposentado), acaba por manter alguns direitos previdenciários, tais como, o salário-família e a reabilitação profissional.
Feitas essas considerações, a improcedência do feito é medida que se impõe."
(...)
A sentença não destoa da orientação desta Corte na linha de que o simples indeferimento de benefício implica o reconhecimento de danos morais, nesta linha cito precedente de minha relatoria, AC nº 5011445-28.2013.4.04.7112/RS, sessão de 16.08.2016:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
Quanto aos danos matérias, também andou bem a sentença ao entender que diante da continuidade do labor na condição de contribuinte individual impunham-se as contribuições e o fato de pleitear qualquer benefício previdenciário não afasta tal obrigação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553948v2 e, se solicitado, do código CRC 2E51F004. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003881-46.2009.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 200971050038810
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gravonski |
APELANTE | : | IVO VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Raquel Pizzolotto de Conti Margutti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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