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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (ST...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE. . 1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." 2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper). (TRF4, AC 5014791-04.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014791-04.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014791-04.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BERTHOLDO ADUCIO ROESNER (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELANTE: ADELFIA LORENA ROESNER BERKENBROCK (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, interposta por Bertholdo Aducio Roesner, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo dos advogados da parte contrária (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Interposto recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Destacam-se, nas razões de apelação da parte autora, os seguintes trechos:

Percebe-se que a Contadoria Judicial não calculou corretamente a recomposição da renda mensal do beneficio de aposentadoria da parte Autora nos exatos termos do RE 564.354.

Isto porque o setor de cálculos tentou buscar o valor da RMI do beneficio de aposentadoria da parte Autora a partir de “eventual valor de Mensalidade Reajustada posterior à DIB” (informação contadoria).

A Contadoria Judicial não utilizou no calculo de revisão apresentado no evento 74 a RMI de 2.221.910,40, constante no Processo Administrativo e CONBAS, apresentados pela INSS.

(...)

Verifica-se a partir da informação prestada pela Contadoria Judicial no evento 81 que o setor de cálculos tentou buscar o valor da RMI (ato concessor) DEFLACIONANDO o valor de beneficio de 1991 (quantidade de salários mínimos – artigo 58 da ADCT) até a DER/DIP.

Na prática o que aconteceu no calculo da Contadoria Judicial foi limitar o beneficio de aposentadoria aos tetos previdenciários, , “de trás para frente”, DEFLACIONANDO os valores de benefício recebidos.

(...)

Com o devido respeito Excelências, a sentença proferida pelo MM Juízo a quo resta equivocada e deve ser reformada, tendo em vista que fundamentou nos cálculos incorretos da Contadoria Judicial.

Conforme pedidos iniciais deve limitar-se apenas a renda para fins de pagamento ao menor e maior valor teto, recuperando se o excedente desprezado (todo o excesso não aproveitado) na apuração dos reajustes, conforme cálculos apresentados pelo Autor no evento 77.

(...)

Pelo exposto, corroborado com os documentos juntados aos autos COMPROVANDO A RMI (PA E CONBAS) não merece guarida decisão denegatória da revisão do benefício de aposentadoria especial. Assim, requer a reforma da sentença para que seja revisado o beneficio de aposentadoria especial, conforme cálculos apresentados pelo Autor no evento 77.

4 – DA PRESCRIÇÃO PARA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

A parte Recorrente sofre de Demência na doença de Alzheimer, estando totalmente restrito ao leito, de modo que não possui discernimento para gerir qualquer ato da vida civil. Observa-se Excelências que, em razão do distúrbio mental que causa a perda de habilidades intelectuais e sociais, a parte Recorrente é considerada absolutamente incapaz.

(...)

6 – DO REQUERIMENTO

Diante disso, requer se digne o Egrégio Tribunal conhecer e dar provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para então reformar a sentença recorrida e assim:

5.1) seja REFORMADA a r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, a fim de REVISAR o beneficio de aposentadoria especial da parte Recorrente limitando-se a renda apenas para fins de pagamento aos menor e maior valor teto bem como aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando se o excedente desprezado na sua apuração, tudo observando o art. 58 do ADCT e arts. 33 c.c 41, ambos da Lei 8.213/91 – nos exatos termos do RE 564.354 e respeitando os tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00);

5.2) Requer sejam reconhecida a não ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte Autora é absolutamente INCAPAZ;

5.3) Outrossim, requer o prequestionamento da matéria para fins recursais, com fundamento no art. 102, inc. 3, a, da Constituição Federal Brasileira.

5.4) Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 e a continuidade dos benefícios da Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita, na forma das Leis n. 1.060/50 e 9.289/96, conforme deferido em primeira instância.

Nestes termos, pede deferimento.

Destaca-se, nas contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o seguinte trecho nuclear:

A sentença deve ser mantida, na parte impugnada pela parte adversa, pelos seus judiciosos fundamentos. Diante disso, a rejeição aos argumentos deduzidos na peça recursal é providência que se impõe, pugnando-se, pois, pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.

É o relatório.

VOTO

A aposentadoria especial do autor (NB 749592125) teve início em 01/10/82.

Nessa DIB:

a) a moeda nacional era o cruzeiro (Cr$);

b) o maior valor-teto era igual a Cr$ 282.900,00;

c) o menor valor-teto era igual a Cr$ 141.450,00;

d) o valor do salário mínimo mensal era igual a Cr$ 16.608,00.

Pois bem.

Ainda que, em alguns documentos, conste que a RMI da aposentadoria especial do autor foi de Cr$ 2.221.910,40 (vide, por exemplo, evento 1, arquivo CCONBAS7), o fato é que se trata de um equívoco.

Esse valor (Cr$ 2.221.910,40)correspondia, em 10/82, a aproximadamente 134 (cento e trinta e quatro) salários mínimos mensais (Cr$ 2.221.910,40 / Cr$ 16.608,00 = 133,785549).

Note-se que o próprio autor, em seus cálculos, aponta como valor da "RMI corrigada" o quantum de Cr$ 332.160,00.

Esse valor (Cr$ 332.160,00)é significativamente inferior a Cr$ 2.221.910,40.

Ademais, o documento acostado ao evento 42 (arquivo PROCADM1), aponta o referido valor como correspondente ao da RMI, mas também indica que esta última correspondia a 6,67 (seis inteiros e sessenta e sete centésimos) salários mínimos.

Se esse valor (Cr$ 2.221.910,40) estivesse correto:

a) ou o valor do salário mínimo, em outubro de 1982, não seria igual a Cr$ 16.608,00, e sim a Cr$ 333.120,00 (Cr$ 2.221.910,40 / 6,67 = Cr$ 333.120,00);

b) ou a RMI do benefício (Cr$ 2.221.910,40) corresponderia, na realidade, a 133,785549 salários mínimos (Cr$ 2.221.910,40 / Cr$ 16.608,00 = 133.785,59 salários mínimos).

Isso reforça o entendimento no sentido de que o referido valor não está correto.

Pois bem.

A Contadoria Judicial, no documento denominado PARECERTEC1 (evento 74), constatou, a partir de um processo de regressão da renda mensal da aposentadoria especial do autor, o seguinte:

a) sua RMI correspondia, em 10/82 (mês da DIB), a Cr$ 126.054,72;

b) esse valor correspondia, então, a 7,59 (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos) salários mínimos (Cr$ 126.054,72 / 16.608,00 = 7,59).

Não vejo problemas com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, na medida em que, a partir da aplicação dos parâmetros conhecidos, pode-se calcular a renda mensal de um benefício:

a) de determinada data até outra data futura;

b) de determinada data até outra data mais remota, esta última limitada, é claro, à DIB.

Outrossim, deve ser visto como normal o fato de, em quantidade de salários mínimos, a RMI apurada pela Contadoria Judicial (7,59 salários mínimos) ser (ligeiramente) superior à RMI apontada pelo autor, no documento de que trata o evento 42 (6,67 salários mínimo), pois é possível que a RMI original tenha sofrido algum tipo de revisão, que não chegou a ser identificada por nenhuma das partes.

Feitas essas considerações, observo que, se a RMI foi de Cr$ 126.054,72 (cento e vinte e seis mil cinquenta e quatro reais e dois centavos), então existe a possibilidade em tese de que o salário-de-benefício tenha sido superior ao menor valor-teto.

Com efeito:

a) o valor da RMI apurada pela Contadoria Judicial (Cr$ 126.054,72) corresponde a 89% do menor valor-teto (126.054,72 / Cr$ 141.450,00 = 0,89).

b) isto mostra ser provável que o salário-de-benefício tenha excedido do menor valor-teto, a menos que o coeficiente de cálculo do benefício haja sido superior a 89%.

Com efeito, é sabido que, na DIB da aposentadoria do autor:

a) a primeira parte da RMI era calculada mediante a aplicação do coeficiente de cálculo do benefício sobre a parcela do salário-de-benefício que não excedesse do menor valor-teto;

b) a segunda parte da RMI correspondia a tantos 30 (trinta) avos da parte remanescente do salário-de-benefício quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições do segurado acima do menor valor-teto.

Assim, se o menor valor-teto, à época, era de Cr$ 141.450,00 (cento e quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta cruzeiros), isto significa que:

a) para um coeficiente de cálculo de 70%, apurar-se-ia um resultado de Cr$ 99.015,00; caso esse coeficiente haja sido aplicado, a parte remanescente da RMI necessariamente foi calculada sobre a parcela do salário-de-benefício que excedeu do menor valor-teto;

b) para um coeficiente de 75%, apurar-se-ia um resultado de Cr$ 106.087,50; caso esse coeficiente haja sido aplicado, a parte remanescente da RMI necessariamente foi calculada sobre a parcela do salário-de-benefício que excedeu do menor valor-teto;

c) para um coeficiente de 80%, apurar-se-ia um resultado de Cr$ 113.160,00; caso esse coeficiente haja sido aplicado, a parte remanescente da RMI necessariamente foi calculada sobre a parcela do salário-de-benefício que excedeu do menor valor-teto;

d) para um coeficiente de 85%, apurr-se-ia um resultado de Cr$ 120.232,50; caso esse coeficiente haja sido aplicado, a parte remanescente da RMI necessariamente foi calculada sobre a parcela do salário-de-benefício que excedeu do menor valor-teto.

Trata-de de benefício muito antigo.

Como não se dispõe de dados mais precisos acerca do cálculo da RMI e havendo alguma possibilidade de que o salário-de-benefício tenha excedido do menor valor-teto, impõe-se analisar a direito do autor à adequação da renda mensal de seu benefício aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, relegando-se, para a fase de cumprimento de sentença, a apuração concreta dos resultados dessa adequação.

Pois bem.

Não estando em causa a revisão da RMI, não se há falar na decadência.

O que está em causa é a adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

No que tange à questão de fundo, teço as considerações que se seguem.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de adequação da renda mensal do benefício do autor ao(s) novo(s) teto(s) instituído(s) pela(s) Emenda(s) Constitucional(is) nº 20/98 e nº 41/03.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 76, firmou a seguinte tese:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Na ótica do próprio Supremo Tribunal Federal, a tese antes mencionada também se aplica aos benefícios cujas datas de início são anteriores a 05/10/1988, data da promulgação da CF/88 (Exemplo: AgR 1.054.294, 2ª Turma do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Consigno que a 3ª Seção deste Tribunal, majoritariamente, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper), firmou a seguinte tese:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;

2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e

.3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Fiquei vencido no referido julgamento, mas passo a seguir o entendimento majoritário nele sufragado.

Assim, a metodologia de cálculo da ser observada é aquela estabelecida no acórdão cuja ementa foi acima transcrita, valendo referir que o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 947. (...)

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

Ressalvo, porém, meu entendimento pessoal acerca do tema, expresso no seguinte trecho do voto (vencido) que então proferi:

No julgamento do RE nº 564.354, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (nº 76):

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Essa tese aplica-se tanto aos benefícios cujas datas de início são anteriores à data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), quanto aos concedidos a partir dessa data.

Outrossim, a adequação da renda mensal de um benefício ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354 (tese de repercussão geral nº 76), não justifica a desconsideração do ato jurídico perfeito atinente à sua concessão.

Em outras palavras, essa adequação não acarreta a revisão da fórmula de cálculo da RMI, e sim o aproveitamento dos valores que poderiam tê-la composto, não fosse pelo teto aplicado ao salário-de-benefício.

Pois bem.

O salário-de-benefício:

a) é calculado a partir da média dos salários-de-contribuição de um segurado, relativos ao período contributivo a ser considerado no cálculo da RMI de determinado benefício, observado o seguinte:

- quando essa média é igual ou inferior ao teto do salário-de-beneficio, o salário-de-benefício corresponde ao valor dela;

- quando essa média é superior ao teto do salário-de-benefício, o salário-de-benefício fica limitado a esse teto, e a parte que dele excede não é aproveitada;

b) serve de base para o cálculo da renda mensal inicial de um benefício.

Sob a égide da Lei nº 5.890/73, assim como sob a égide da Lei nº 8.213/91, não existe (a não ser em situações excepcionais), a possibilidade de que o valor da RMI de um benefício exceda do valor do salário-de-benefício que serviu de base para seu cálculo.

Em face disso, a adequação de benefícios previdenciários aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 deve considerar, até o limite de cada um dos novos tetos, a possibilidade de aproveitamento, total ou parcial, do excesso da média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, em relação ao teto do salário-de-benefício.

Pois bem.

Em seu artigo 14, a Emenda Constitucional nº 20/1998 majorou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Em seu artigo 5º, a Emenda Constitucional nº 41/2003 majorou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Trata-se de autênticas majorações porque, nessas duas oportunidades, o teto dos benefícios previdenciários foi alterado em percentual superior ao aplicado no reajustamento dos benefícios previdenciários.

Com isto, abriu-se uma janela para o aproveitamento dos valores que poderiam ter sido aproveitados no cálculo da RMI, mas não o foram, em face do teto aplicado ao salário-de-benefício.

Com efeito, a adequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos instituídos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 visa ao aproveitamento da parcela da média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício que excedeu do teto do salário-de-benefício e que, em face da limitação concreta do salário-de-benefício ao seu teto, não foi aproveitada no cálculo da RMI.

Essa premissa aplica-se tanto aos benefícios cujas datas de início são anteriores à data da promulgação da CF/88, quanto aos benefícios cujas datas de início são posteriores a ela.

Nessa perspectiva:

a) quando a média dos salário-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício for igual ou inferior ao teto do salário-de-benefício, não haverá diferenças a serem aproveitadas; e isto porque, nessa hipótese, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício terá sido integralmente considerada no cálculo da RMI;

b) quando a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício for superior ao teto do salário-de-benefício, haverá diferenças passíveis de serem aproveitadas, numa eventual majoração do teto dos benefícios previdenciários acima dos índices aplicados no seu reajustamento; e isto porque, nessa hipótese, uma parcela da média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício não terá sido aproveitada.

Invoco, a propósito, o acórdão que traz a seguinte ementa:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018)

Com relação ao teto do salário-de-benefício, teço as considerações que se seguem.

A Lei nº 5.890/1973 assim dispunha:

Art 3º. (...)

§ 4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Por sua fez, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 29. (...)

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Essa duas regras limitam o valor máximo do salário-de-benefício.

Assim, seja para os benefícios concedidos sob a égide do ordenamento anterior à data da promulgação da CF/88, seja para os benefícios concedidos a partir dela, sua adequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 somente é cabível quando a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, por exceder do teto do salário-de-benefício, tiver sido limitada a este último.

De qualquer modo, impõe-se analisar algumas peculiaridades do ordenamento previdenciário anterior à 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88).

Passo a fazê-lo.

Entre o início de vigência da Lei nº 5.890/73 e o início de vigência da Lei nº 8.213/91, o menor valor-teto e o maior valor-teto integraram o leque de variáveis que compunham a fórmula de cálculo da RMI.

Confiram-se:

a) os seguintes dispositivos da Lei nº 5.890/1973:

Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;

a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;

b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;

III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

b) o seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/1991:

Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.

Pois bem.

O acórdão relativo ao RE nº 564.354 não faz qualquer referência ao menor e ao maior valor-teto.

Toda a análise nele desenvolvida leva em consideração o ordenamento instituído por meio da Lei nº 8.213/91, que difere do que vigorava antes da promulgação da CF/1988.

Ora, à luz dos dispositivos antes transcritos da Lei nº 5.890/1973, quando o valor do salário-de-benefício excedia do menor valor-teto, a fórmula de cálculo de benefícios como a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial envolvia várias etapas principais:

a) na primeira, o coeficiente de cálculo do benefício era aplicado sobre a parte do salário-de-benefício igual ou inferior ao menor valor-teto;

b) na segunda, a fração correspondente a tantos trinta avos quantos fossem os grupos de doze contribuições acima do menor valor-teto era aplicada sobre a parte remanescente do salário-de-benefício;

c) os resultados dessas duas etapas eram somados;

d) havia limites para os resultados das etapas do cálculo subsequentes à primeira.

Note-se que o legislador ordinário, soberanamente, decidiu adotar como referência:

a) o tempo de serviço, na fixação do coeficiente de cálculo a ser aplicado sobre a parcela do salário-de-benefício igual ou inferior ao menor valor-teto; daí a razão em face da qual, a partir de determinado percentual mínimo, quanto maior fosse o tempo de serviço do segurado, maior seria o coeficiente (percentual) aplicável;

b) a quantidade de contribuições sobre bases de cálculo mais elevadas, na montagem da fração a ser aplicada sobre a parcela do salário-de-benefício que excedesse do menor valor-teto; daí a razão em face da qual quanto maior fosse a quantidade de grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, maior seria a fração aplicável.

Anote-se que não há preceito legal que vede o desdobramento do salário-de-benefício em faixas de valores, nem que vede a aplicação, sobre cada uma delas, de multiplicadores distintos (um coeficiente, aplicável sobre o menor valor-teto, e uma fração, aplicável sobre a parcela do salário-de-benefício que sobejasse do menor valor-teto).

Argumenta-se que o menor valor-teto integra a categoria dos limitadores externos, para fins de apuração dos valores que, tendo sido desprezados no cálculo da RMI, podem ser aproveitados quando da instituição de um novo teto que comporte seu aproveitamento.

No entanto, conforme já demonstrado, o menor valor-teto não inibe a parte remanescente do salário-de-benefício de servir de base para o cálculo de uma parte da renda mensal inicial.

Na realidade, o menor valor-teto funciona - para utilizar-se a terminologia de Fritjof Capra - como um verdadeiro ponto de mutação.

A partir do momento em que ele é ultrapassado, faz-se a alteração do multiplicador que deve ser aplicado sobre a parcela remanescente do salário-de-benefício.

A propósito da questão, invoco os seguintes trechos do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE nº 564.354:

Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideramos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:

- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição.".

- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.

- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.

Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reaius e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.

Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) o limite máximo do salário-de-contribuição; b) teto máximo do salário-de-benefício.

Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário-de-contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: Como é possível a consolidação de um salário-de-benefício superior ao teto? A resposta deve ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário-de-contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:

(...)

Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário-de-contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período, o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários-de-contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).

Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário-de-contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário-de-benefício resulta da atualização dos salários-de-contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

Como visto, ao utilizar a expressão limitador externo, o voto em questão considerou-o como elemento externo à estrutura do benefício previdenciário, e tratou-o como elemento redutor do valor final do benefício.

Ora, o menor valor-teto integra a estrutura de cálculo do benefício, é aplicado antes da apuração de seu valor final, não impede o aproveitamento de todo o salário-de-benefício (no cálculo da renda mensal inicial) e não é utilizado, após o término do cálculo do benefício, como redutor de seu valor final.

Ademais, ao analisar o descompasso entre a atualização do teto do salário-de-contribuição e o teto do salário-de-benefício, que corresponde ao teto dos benefícios previdenciários, o voto antes mencionado, na realidade, tributa a esse fato a necessidade de adequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

Quando, para fins de aplicação da tese de repercussão geral nº 76, do Supremo Tribunal Federal, o recálculo da nova renda mensal atualizada desconsidera o campo de aplicação de cada um dos multiplicadores em assunto, ao fim e ao cabo promove-se a alteração da fórmula originária de cálculo do benefício.

Essa alteração diz respeito ao seguinte:

a) o cálculo, que antes era feito em várias etapas, passa a ser feito em uma única etapa;

b) o coeficiente de cálculo passa a ser aplicado sobre a totalidade do salário-de-benefício;

c) a fração antes referida é abandonada.

É como se estivesse sendo revisada a própria renda mensal inicial de benefícios cujas datas de início são anteriores à promulgação da CF/88, com a agravante de estar-se aplicando, para eles, a fórmula de cálculo da RMI estabelecida pela Lei nº 8.213/91 (salário-de-benefício x coeficiente de cálculo do benefício = RMI).

Além disso, estar-se-á passando ao largo da norma consoante a qual a parcela do salário-de-benefício que excede do menor valor-teto deve ser multiplicada pela fração correspondente a tantos trinta avos quantos forem, no histórico contributivo do segurado, os grupos de doze contribuições acima do menor valor-teto.

Em outras palavras, um segurado que, por exemplo, possua um histórico contributivo de apenas 15 (quinze) grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto e cuja fração, a ser aplicada sobre o excesso do salário-de-benefício, em relação ao menor valor-teto, seja de 15/30 avos (equivalente a 50%), terá a autêntica revisão dessa parcela da RMI calculada com base no mesmo coeficiente que foi aplicado sobre o menor valor-teto (de 82%, por exemplo).

Por conseguinte, o segurado cujo salário-de-benefício tiver excedido do menor valor teto, acabará sendo contemplado por algo que, por força do ato jurídico perfeito, não se insere no espírito da tese de repercussão geral nº 76, do Supremo Tribunal Federal: a substituição da fração antes referida pelo coeficiente de cálculo do benefício, o qual somente é aplicável na primeira etapa do cálculo.

Indêntico tratamento será dado ao segurado cujo salário-de-contribuição não exceda do teto do salário-de-benefício (que é igual ao maior valor-teto), mas seja superior ao menor valor-teto, ainda que seu grupo de doze contribuições, acima do menor valor-teto, eventualmente seja igual a zero.

Ora, conforme já referido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354 não autoriza essa substituição.

Na realidade, a única parcela da média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício que deixa de ser aproveitada, no cálculo da renda mensal inicial, é a que corresponde ao eventual excesso dessa média em relação ao teto do salário-de-benefício.

Assim, reitero que, na minha ótica, a adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) não poderá ser promovida com a desconsideração de qualquer dos vetores que compõem a fórmula de cálculo da RMI.

Em face disso, no que tange à metodologia a ser aplicada, para a adequação dos benefícios com datas de início anteriores à data da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos instituidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sigo o entendimento expresso no seguinte trecho do voto da Desembargadora Federal Taís Shilling Ferraz, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5030132-73.2018.4.04.0000 (6ª Turma):

Discute-se, nestes autos, sobre os critérios a serem utilizados com vistas a dar aplicação à decisão desta Corte, fundada na decisão do STF, no RE 564.354, com repercussão geral (Tema 76), sobre a revisão de benefícios previdenciários, de forma a que sejam aplicados ao benefício da parte agravante os novos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.

(...)

Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.

A questão que se coloca é saber como adotar esta solução, ao evoluir a renda mensal do benefício, passando pelo período em que vigeu o art. 58 do ADCT, que garantiu aos segurados titulares de benefícios anteriores à Constituição o recálculo de suas rendas mensais observada a equivalência em salários mínimos na data da concessão.

Ao determinar a revisão dos benefícios anteriores à Constituição, para os efeitos do art. 58 do ADCT, o legislador constituinte tomou por base não o salário de benefício, mas a renda mensal inicial dos benefícios que estavam em manutenção, vale dizer: foi a renda mensal inicial que, na data da concessão do benefício, foi transformada em salários mínimos e que permaneceu indexada até que entrassem em vigor os novos parâmetros de revisão dos benefícios voltados à preservação de seu valor real.

A renda mensal paga ao segurado veio a ser desindexada da variação do salário mínimo, e passou a ser reajustada, a contar de janeiro/1992, de acordo com os índices legais de reajuste da Previdência Social.

Importante salientar que, por esta forma de reajuste, os parâmetros intrínsecos e extrínsecos da concessão não tiveram alteração. A simples desindexação não prejudicou as proporções originárias, que podem ser restabelecidas.

A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão .

Considerando que o maior valor teto (MVT) correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto (mVT) correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003:

I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício;

II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese:

a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício;

b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80% do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência.

Impõe-se, portanto, nesses termos, o parcial acolhimento do recurso do INSS.

Fica assegurado à parte autora optar pelos parâmetros atuais de manutenção do benefício, acaso se verifique, em execução, que a fórmula de aplicação dos novos limitadores ao benefício se revele menos benéfica que a atual.

A metodologia proposta por Sua Excelência, saliento, preserva o ato jurídico perfeito e assegura o aproveitamento das parcelas que, por força da concreta limitação do salário-de-benefício ao seu teto, não puderam ser aproveitadas, quando da implantação do benefício.

Assim, no que tange à questão de fundo (adequação do benefício revisando aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03), impõe-se a reforma da sentença.

No que tange à interrupção da prescrição quinquenal, assinalo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1.005, firmou a seguinte tese:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

No presente caso, não se encontra atendido o requisito contido na parte final do enunciado da tese acima transcrita.

A parte autora, porém, está representada nestes autos por sua curadora, já que padece da doença grave que a torna incapaz.

Observo, porém, que esta ação foi proposta em 28/06/2019, vindo instruída com procuração passada, em 2015, pelo autor, à sua atual curadora.

Outrossim, somente por decisão judicial de 12/09/2019, da Juíza de Direito da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, SC, foi nomeada a curadaora do autor.

Assim, infiro que, em 07/12/2015, data da procuração pública que instrui a petição inicial, passada pelo autor à sua filha e atual curadora, ele não padecia da incapacidade posteriormente aventada.

Como esta ação foi proposta em 28/06/2019, e como a incapacidade é superveniente, observo que estáo prescritas, somente, as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

Em outras palavras, prevalece a regra no sentido de que a interrupção do prazo prescricional deu-se com o ajuizamento desta ação.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, condenando-se a autarquia previdenciária a:

a) adequar a renda mensal do benefício do autor (aposentadoria) aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03;

b) implantar a nova renda mensal atualizada, decorrente da revisão;

c) pagar, com correção monetária e juros de mora, as diferenças atrasadas, não atingidas pela prescrição quinquenal.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003416851v22 e do código CRC 494a05e8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2022, às 11:57:36


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014791-04.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014791-04.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BERTHOLDO ADUCIO ROESNER (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELANTE: ADELFIA LORENA ROESNER BERKENBROCK (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE. .

1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."

2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003416852v5 e do código CRC 8102ef75.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5014791-04.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: BERTHOLDO ADUCIO ROESNER (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELANTE: ADELFIA LORENA ROESNER BERKENBROCK (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 968, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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