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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A homologação do pedido de desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige pedido expresso com apresentação de procuração com poderes específicos para o ato, consoante estabelece o art. 105 do CPC. 2. Cabe ser extinta ação sem resolução do mérito por abandono de causa (artigo 485, III, do CPC) quando a parte autora não se manifestar pelo prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo após intimação pessoal. (TRF4, AC 5019730-40.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019730-40.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ALVES PEREIRA

ADVOGADO: CLEITON HENRIQUE BARREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por ANTÔNIO ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A ação foi regularmente processada, com citação e perícia. Após entrega do laudo médico, o autor não mais se manifestou nos autos.

Instruído o feito, sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito (artigo 458, III e VI, do CPC). Condenado o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensos em face da AJG.

O INSS recorre alegando que após oferecida a contestação e instruído o feito, com realização da perícia, o apelado negligenciou o acompanhamento da causa. Sustenta que houve abandono de causa para evitar decisão pela improcedência do pedido. Aduz que a causa já estava madura, podendo ser julgada. Refere que o artigo 485, §4º do CPC exige o consentimento do réu para a desistência da ação. Aponta que o abandono de causa deve ser requerido, de acordo com o artigo 485, §6º, do CPC. Requer a reforma da sentença para improcedência da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000510067v7 e do código CRC fd526790.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:13:28


5019730-40.2017.4.04.9999
40000510067 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019730-40.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ALVES PEREIRA

ADVOGADO: CLEITON HENRIQUE BARREIRO

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

A questão em discussão nestes autos cinge-se sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito mesmo após a citação e contestação do réu. Para o INSS, o autor desistiu da ação sem seu regular consentimento, para o juízo sentenciante, o autor abandonou a causa.

A parte autora ajuizou a presente ação postulando a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Após a contestação do INSS e realização de perícia, foi concedido ao autor prazo para realizar requerimento administrativo do benefício que busca, tendo em conta que no processo não consta pedido administrativo prévio (Evento 23). Após intimação (Evento 28), a parte autora manteve-se silente.

Verifica-se que não houve, por certo, desistência da ação, mas abandono de causa, o autor foi intimado para providência essencial para o prosseguimento da ação (anexar pedido administrativo) e não o fez. Não há como prosseguir a ação sem a demonstração de que o autor tenha interesse em sua conclusão.

Foi prolatada de forma correta a sentença, considerando que o autor abandonou a causa por mais de trinta dias e verificando a ausência de interesse processual, extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, III e VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), dispensada a exigibilidade porque beneficiário da AJG.

Desse modo, não houve pedido expresso de desistência ou renúncia, sendo impertinente a discussão travada pelo INSS. Logo, inexiste nulidade na sentença proferida, que extinguiu o processo, sem exame do mérito, por abandono de causa, com fulcro no artigo 485, III, VI, do CPC.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença, mantida a sucumbência como sentenciada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000510068v19 e do código CRC 53a0d0b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:13:28


5019730-40.2017.4.04.9999
40000510068 .V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019730-40.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ALVES PEREIRA

ADVOGADO: CLEITON HENRIQUE BARREIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício previdenciário. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ABANDONO DE CAUSA. extinção da ação sem resolução do mérito.

1. A homologação do pedido de desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige pedido expresso com apresentação de procuração com poderes específicos para o ato, consoante estabelece o art. 105 do CPC.

2. Cabe ser extinta ação sem resolução do mérito por abandono de causa (artigo 485, III, do CPC) quando a parte autora não se manifestar pelo prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo após intimação pessoal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000510069v4 e do código CRC acfc0608.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:13:28


5019730-40.2017.4.04.9999
40000510069 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5019730-40.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ALVES PEREIRA

ADVOGADO: CLEITON HENRIQUE BARREIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:15.

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