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Apelação Cível Nº 5054410-13.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALBERTINA HELENA SUDIKUM (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de renúncia do benefício anteriormente concedido para viabilizar o reconhecimento de direito de acumulação em regime mais benéficio.
O INSS alega, em síntese, que a medida afronta o ato jurídico perfeito e que exigiria ainda a devolução dos valores já pagos.
É o breve relatório.
VOTO
A questão colocada nos autos já havia sido apreciada em nível de agravo de instrumento quando foi deferida a tutela de urgência. Nesse ínterim, não houve qualquer mudança no quadro fático pelo que me reporto àquele decisum:
(...)
Na espécie, contudo, há que se observar o discrimen jungido à circunstância de não se tratar de renúncia, pelo segurado, a benefício concedido em ação judicial, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso em sede administrativa.
Como constou na transcrição supra, a parte promovente já recebe pensão na esfera militar, o que não pode ser acumulado com benefício do Regime Geral da Previdência Social. Pretende o cancelamento porque aquela é de maior valor e está sendo ameaçada de cancelamento. Ou seja: não pretende (e restou impedido, de qualquer sorte, pela decisão agravada) computar o período que interessa em futuro benefício.
Por isso não se aplica a decisão do STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com Repercussão Geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), que considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Daí se afigurarem prevalentes os percucientes fundamentos decisórios que enaltecem, dentre outros, o caráter patrimonial do direito sob enfoque; o não desvirtuamento (pelo contrário, a persistência) da garantia legal de renda ao benficiado (conquanto que em sistema diverso); inaplicabilidade de previsão legal de cumulação de benefícios no âmbito do Regime Geral; inaplicabilidade de previsão regulamentar-administrativa que veda a providência e inaplicabilidade da invocação do princípio constitucional de proteção do ato jurídico perfeito.
Quanto ao pedido de devolução de valores, por identidade de motivos, não cabe ser exigida, certo, ademais, que a parte provomente auferiu legitimamente tais quantitativos , de qualquer forma, haverá solução de continuidade absoluta na relação entre a beneficiária e o INSS.
(...)
De fato, não se trata aqui de desaposentação - figura jurídica por meio da qual o segurado renúncia do benefício previdenciário para obter um novo com o tempo de contribuição já avaliado anteriormente - mas de abdicação do direito subjetivo individual em prol da obtenção de outro e mais benéfico sob enfoque pecuniário que não envolve prestação do Regime Geral de Previdência Social.
Não prospera, portanto, o recurso do INSS.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC).
Ante o exposto, voto por NEGAR provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5054410-13.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALBERTINA HELENA SUDIKUM (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA EXERCÍCIO DE DIREITO MAIS VANTAJOSO SEM APROVEITAMENTO DE QUAISQUER posições de vantagem do rgps. possibilidade.
"1. Na generalidade, não se admite a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2.Na espécie, há de se observar o discrimen jungido à circunstância de não se tratar de renúncia, pelo segurado, a benefício concedido em ação judicial, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso em sede administrativa; a parte promovente já recebe pensão na esfera militar, o que não pode ser acumulado com benefício do Regime Geral da Previdência Social. Pretende o cancelamento porque aquela é de maior valor e está sendo ameaçada de cancelamento. Ou seja: não pretende (e restou impedido, de qualquer sorte, pela decisão agravada) computar o período que interessa em futuro benefício. Por isso não se aplica a decisão do STF sobre o Tema mencionado e se afigurarem prevalentes os percucientes fundamentos decisórios que enaltecem, dentre outros, o caráter patrimonial do direito sob enfoque; o não desvirtuamento (pelo contrário, a persistência) da garantia legal de renda ao benficiado (conquanto que em sistema diverso); inaplicabilidade de previsão legal de cumulação de benefícios no âmbito do Regime Geral; inaplicabilidade de previsão regulamentar-administrativa que veda a providência e inaplicabilidade da invocação do princípio constitucional de proteção do ato jurídico perfeito. 3. Quanto ao pedido de devolução de valores, por identidade de motivos, não cabe ser exigida, certo, ademais, que a parte provomente auferiu legitimamente tais quantitativos e, de qualquer forma, haverá solução de continuidade absoluta na relação entre a beneficiária e o INSS" (AI n.º 5051516-24.2020.4.04.0000, 6º Turma).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927191v3 e do código CRC 8fe15175.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5054410-13.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALBERTINA HELENA SUDIKUM (AUTOR)
ADVOGADO: TAMI SHINOTSUKA (OAB RS075043)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 213, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:36.