Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS ABRIL DE 2003, COMO NO CASO DOS AUTOS, DEVEM SER CALCULADOS COM A UTILIZAÇÃO, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DO TOTAL DOS VALO...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:00:59

EMENTA: 1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS ABRIL DE 2003, COMO NO CASO DOS AUTOS, DEVEM SER CALCULADOS COM A UTILIZAÇÃO, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DO TOTAL DOS VALORES VERTIDOS EM CADA COMPETÊNCIA, SEM APLICAÇÃO DO ART. 32, INCLUSIVE PARA PERÍODOS ANTERIORES A 1º DE ABRIL DE 2003, E COM OBSERVAÇÃO, POR ÓBVIO, DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 28, §5º, DA LEI Nº 8.212/91). 2. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF4, AC 5005008-73.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005008-73.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LURDES MARIA MIOTTO CHINELATO (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI (OAB RS041086)

RELATÓRIO

A parte autora requer a revisão da sua aposentadoria mediante o recálculo da renda mensal inicial (RMI), considerando o somatório dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes para apuração do salário-de-benefício (EVENTO1 do originário).

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo (EVENTO 11 do originário):

[...] Dispositivo.

Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 01/05/2014 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

a) determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição n.º NB 156.776.073-0, desde a DER em 03/03/2011, efetuando a apuração do salário-de-benefício a partir da soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitada ao teto vigente em cada período, nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS a pagar as diferenças das parcelas devidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, a contar de 01/05/2014, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Tendo em conta os pedidos reconhecidos por esta sentença e consoante as disposições do art. 86 do CPC e seguintes, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, II e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 8% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. [...]

O INSS se insurge contra a soma dos os salários-de-contribuição das atividades concomitantes no período básico de cálculo. Entende que a L 10.666/2003 não derrogou o inc. II do art. 32 da L 8.213/1991, aplicando-se a regra de que "desatendidos os requisitos para a fruição do benefício relativamente a cada atividade, a regra jurídica para a composição do salário-de-benefício deverá tomar a referência legal de preponderância ou atividade principal, que é tempo de atividade e não base de remuneração mais vantajosa." (EVENTO 19 do originário).

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

período básico de cálculo - atividades concomitantes

A respeito do cálculo do salário de benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, dispõe o artigo 32 da L 8.213/1991:

Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Em tais termos, o salário de benefício é calculado com base na soma dos salários de contribuição quando o segurado satisfizer, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não tendo preenchido tal requisito, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Esse percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.

Consoante vem se decidindo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dentre as atividades exercidas concomitantemente, deve ser considerada principal aquela que confere um proveito econômico maior ao trabalhador durante a atividade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005840-95.2012.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015; REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005908-11.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 06/03/2015, e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010681-91.2012.404.7107/RS, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, julgado em 29/04/2015.

De outra parte, o sentido da regra contida no artigo 32 da L 8.213/1991 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.

Todavia, modificado o Período Básico de Cálculo (PBC) pela L 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

O artigo 32 da L 8.213/1991, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com a escala de salário-base, pois este era o mecanismo de contenção de eventuais manipulações no cálculo da renda mensal inicial - RMI.

Esta a razão de sua progressividade, evitando que, de um átimo, o segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.

Logo, embora a Lei 9.876/99 haja modificado o período básico de cálculo a ser considerado, estabeleceu que a escala de salário-base seria extinta de forma progressiva (art. 4º, §1º), razão pela qual somente a partir de seu término é possível considerar derrogado o artigo 32 da L 8.213/1991.

Portanto, benefícios concedidos após abril de 2003, como no caso dos autos, devem ser calculados com a utilização, como salário de contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do artigo 32 da L 8.213/1991, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (§5º do art. 28 da L 8.212/1991).

Nesse sentido colho precedentes das Turmas com competência previdenciária neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

(TRF4, AC 5000508-46.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 3. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, em favor da parte autora. 5. Determinada a imediata implantação do benefício.

(TRF4, AC 5002679-25.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019).

Deve ser mantida a sentença no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

CONCLUSÃO

Negar provimento à apelação do INSS.

Majoração dos honorários de advogado.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091427v5 e do código CRC 0d015936.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 17:5:11


5005008-73.2019.4.04.7107
40002091427.V5


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005008-73.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LURDES MARIA MIOTTO CHINELATO (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI (OAB RS041086)

EMENTA

1. bENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS ABRIL DE 2003, COMO NO CASO DOS AUTOS, DEVEM SER CALCULADOS COM A UTILIZAÇÃO, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DO TOTAL DOS VALORES VERTIDOS EM CADA COMPETÊNCIA, SEM APLICAÇÃO DO ART. 32, INCLUSIVE PARA PERÍODOS ANTERIORES A 1º DE ABRIL DE 2003, E COM OBSERVAÇÃO, POR ÓBVIO, DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 28, §5º, DA LEI Nº 8.212/91).

2. negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091428v3 e do código CRC 02090693.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 17:5:12


5005008-73.2019.4.04.7107
40002091428 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5005008-73.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LURDES MARIA MIOTTO CHINELATO (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI (OAB RS041086)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 673, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora