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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DEVIDOS A SEGURADO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 195, § 5º, DA CF. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR R...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:03:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DEVIDOS A SEGURADO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 195, § 5º, DA CF. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Os benefícios previdenciários devidos ao segurado especial, previstos na Lei nº 8.213/91, estão de acordo com o princípio erigido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. (TRF4, AC 0001967-82.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/05/2015)


D.E.

Publicado em 29/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001967-82.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA SEBASTIANA BUENO DA SILVA
ADVOGADO
:
Ivo Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DEVIDOS A SEGURADO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 195, § 5º, DA CF. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Os benefícios previdenciários devidos ao segurado especial, previstos na Lei nº 8.213/91, estão de acordo com o princípio erigido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493240v3 e, se solicitado, do código CRC 5AF56416.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001967-82.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA SEBASTIANA BUENO DA SILVA
ADVOGADO
:
Ivo Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria e em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por MARIA SEBASTIANA BUENO DA SILVA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando o trabalho realizado, na forma do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do benefício previdenciário para segurado especial, independentemente de contribuições:

O INSS alega que deve ser indeferido o pedido de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que os benefícios previstos para o segurado especial não teriam prévia fonte de custeio, o que afrontaria o disposto nos arts. 3º, inciso, I, 195, §§ 5º e 8º, e 201, caput, todos da Constituição Federal.

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4º Região já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que, aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 18, §1º E 39 DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 58, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20/2007.
1. Aperfeiçoados os pressupostos legais, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. No âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não consiste solução mais adequada a criação de controvérsia mediante atuação jurisdicional.
(IUJEF 2007.72.53.001147-6; Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ de 07/01/2010).

Por outro lado, o regime contributivo do segurado especial foi disposto pelo art. 25, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91), que prevê o recolhimento facultativo da indigitada contribuição:

"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art. 21 desta Lei
§2 - omissis"

Note-se que, o próprio INSS, não exige o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de benefício previdenciário a segurado especial, como se vê da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, reconhecendo, administrativamente, o direito ao benefício:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115".

Por fim, é oportuna a transcrição de trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Celso Kipper no âmbito da 6ª Turma desta Corte:

Por fim, não há de se cogitar de violação ao princípio erigido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Tal norma constitucional põe em evidência o necessário equilíbrio atuarial entre os benefícios e serviços da seguridade social, de um lado, e as fontes de custeio, de outro. Assim, em um regime previdenciário contributivo, deve haver correlação entre custo e benefício (Ministro CELSO DE MELLO, ADI 2.010 - MC - DF, DJ 12-04-02, p. 51; Ministro MARCO AURÉLIO, ADI 790 - DF, RTJ 147/921-929).

No entanto, o almejado equilíbrio atuarial não significa relação imediata, direta e específica entre determinado benefício previdenciário e as contribuições que supostamente lhe deveriam servir de suporte financeiro. Alguns benefícios previdenciários (pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente; auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente e de doença profissional, ou em casos graves, especificados pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social; aposentadoria por idade e benefício por incapacidade ao segurado especial; salário-maternidade às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas) independem, para a sua concessão, de carência, ou seja, de contribuições (Lei 8.213/91, art. 26), e nem por isso se deve maculá-los de inconstitucionais. Tal assertiva fica ainda mais clara no tocante aos benefícios e serviços da assistência social (aos quais também se aplica o §5º do art. 195 da Constituição Federal), ante a inexistência de suporte financeiro específico para o financiamento de determinada prestação assistencial.

De igual forma, descabida a exigência de que a própria lei que tenha criado, majorado ou estendido benefício ou serviço da seguridade social deva, concomitantemente, criar nova fonte de custeio ou majorar as existentes, ou mesmo apontar a fonte de custeio correspondente, pois inexiste tal mandado ao legislador na Constituição Federal. A não se entender assim, haveria de se ter em conta a advertência de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ:

"Aplicado a rigor o princípio constitucional, todo o Plano de Benefícios da Lei n. 8.213/914 resulta praticamente inconstitucional. A ele não correspondeu fonte de custeio capaz de atender ao postulado e às necessidades práticas. O plano de Custeio nada inovou em relação à Lei n. 7.7787/89." (Comentários à lei básica da previdência social, 1997, p. 493) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005729-18.2011.404.7200, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2012)

Assim, deve ser afastada a alegação da Autarquia relativamente à necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias para que o segurado especial tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por idade.

Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 04/09/2004, porquanto nascida em 04/09/1949 (fl. 10). O primeiro requerimento administrativo foi efetuado em 15/10/2009 e o segundo em 04/10/2013 (fls. 313 e 16). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 138 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 168 meses anteriores ao primeiro requerimento administrativo ou 180 meses imediatamente anteriores ao segundo requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, de 23/11/1976, na qual seu esposo e seus pais estão qualificados como agricultores (fl. 12);
- declaração de residência, em nome do cônjuge, na Linha Seca do ano de 2009 (fl. 18);
- estudo sócio-econômico, da Secretaria de Assistência Social, datado de 07/07/2006, indicando ser o marido da autora agricultor (fl. 19);
- cartão do FUNRURAL no nome do genitor da autora do ano de 1982 (fl. 20);
- contrato de arrendamento de área rural de três hectares, situada na Linha São Sebastião, Ronda Alta/RS, em nome próprio, vigente entre 10/01/1996 e 09/01/2001, firmado com Miguel Taufer, sem registro (fls. 24/25);
- notas fiscais de produtor rural em nome da autora e seu marido entre os anos de 2007 a 2013 (fls. 26/39);
- talonário de produtor no nome de terceiro, Miguel Taufer, entre os anos de 1994 e 2006 (fls. 40/65);
- cópia do processo de aposentadoria por idade rural ajuizado pelo marido da autora (fls. 66/259);
- comprovante de inscrição da autora e de seu cônjuge, na Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul, como microprodutores rurais em 12/09/2007 (fl. 273).
Por ocasião da audiência de instrução, em 30/09/2014 (fls. 336/339), foram inquiridas as testemunhas Miguel Taufer, Hélio Taufer e Lóris Perego, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Miguel Taufer relata que:

conhece a autora há uns 40 anos, quando a mesma morava na Fazenda Sarandi, na região de Sarandi. A autora morava com os pais nesta época, bem como com os irmãos. O depoente trabalhava no local na época, trabalhava com um cunhado seu, que também ficavam nas terras da Fazenda Sarandi, lá ficando uns 15 ou 20 anos. A autora era uma moça, na época. Tendo cerca de 15 anos. Não sabe se na época as terras eram dos pais da autora, que sobreviviam da agricultura. Não sabe o tamanho da área de terras dos pais da autora, mas acha que não era muito. Naquela época chegou a ver a autora trabalhando, ajudando os pais, plantava milho, cuidava da lavoura. Não sabe até quando a autora ficou morando com os pais, acha que até casar. Depois de casar não sabe onde a autora foi morar, apenas sabe que foi residir com seu marido. Depois de casada, encontrou a autora na Fazenda Sarandi, há uns 15 ou 20 anos, quando ela estava morando com o marido dela, nas terras do marido dela, sendo que a área era pouca. O marido da autora também trabalhava na agricultura, embora saiba que ele também teve atividade na área urbana. Só sabe que a autora e seu marido moraram na Fazenda Sarandi. Depois de casada nunca teve outra profissão, sempre cuidando da lavoura. Nas terras do marido da autora cultivavam milho, feijão, para mantença da família. Atualmente a autora e seu marido Sr. João, residem em Ronda Alta, no interior, há uns 8 anos. No local onde residem atualmente é área rural, sendo pouca a área. No local cultivam também para manter-se, feijão, milho. A autora trabalha nas terras de outras pessoas, assim como na do depoente, o que ocorre até hoje, onde cede um pedaço das suas áreas para eles cultivarem, feijão, milho. A área cedida corresponde a meio hectare, sendo que se sobra alguma coisa do que é cultivado a autora e seu marido lhe dão. Se sobrar alguma coisa é vendido, mas eles não tem talonário de produtor rural. Vendem no seu talonário, mas é muito pouca coisa. Não sabe se a autora trabalhou para outra pessoa. Estão nas terras do depoente há uns 7 ou 8 anos. Nada mais. PELO AUTOR: plantam nas terras do irmão do depoente. Até hoje a autora e seu marido criam animais, uma vaca de leite, uns porcos e galinhas para mantença. Não sabe se os filhos da autora e seu marido ajudavam na lavoura. Ouviu falar que a autora e seu marido chegaram a morar na cidade de Sarandi.

A testemunha Hélio Taufer, por sua vez, esclarece que:

conhece a autora há mais de 40 anos, quando a mesma morava na Fazenda Sarandi, no município de Rondinha. O depoente trabalhava na época no referido local, nas terras de seu cunhado Sr. Antônio Carlos Escobar. Trabalhou no local uns 5 anos. A autora, na época, tinha mais de 30 anos de idade, já era casada. A autora morava com o marido. As terras em que a autora morava era pequena, menos que 5 hectares, as quais era do marido da autora. Plantavam no local milho, feijão, sendo que vendiam o excedente, mas era muito pouco. Tinham galinhas e porcos para o consumo. A autora depois veio morar em Ronda Alta, onde ela já está há uns 20 anos. Em Ronda Alta, ela reside próximo do depoente, na linha São Sebastião/Linha Seca. Nas terras em que reside atualmente, é bem pequeno, é um banhado, não sabendo se a mesma tem documento registral ou não, acredita que não tem. O marido da autora é aposentado, e a autora continua aquela vida, trabalhando para um e para outro, não tendo emprego fixo. A autora faz de tudo, carpir, qualquer serviço manual. A autora chegou a trabalhar nas terras do depoente, mas isso há algum tempo atrás, hoje ela trabalha mais nas terras do seu irmão Miguel. A autora trabalhou para o depoente como diarista, sendo que a ultima vez faz uns 3 ou 4 anos. Para o irmão do depoente, este dá uns pedacinhos de terra para ela plantar, mas ele não cobra arrendo. Ela planta feijão, mandioca. Acha que a área dá meio hectare ou menos. O que ela planta é só para consumo, não vende. Não tem conhecimento se o marido da autora desempenhou atividade urbana. Trabalhou também para o seu irmão e na Fazenda Sarandi trabalhava nas terras que tinha com o marido, não sabe indicar outras pessoas para quem ela tenha trabalhado. Nada mais. PELO AUTOR: o marido da autora recebe aposentaria como agricultor. A autora sempre trabalhou na lavoura, no que tem conhecimento. Os filhos da autora e seu marido, eram pequenos e ajudavam, mas muito pouco.

Por fim, a testemunha Lóris Perego confirma as demais inquirições:
conhece a autora desde 1960, quando ela trabalhava nas terras do Sr. Ernesto Menegon, com a família, os pais e irmãos da autora. Na época eram agregados e trabalhavam de peão e, quando sobrava um tempo, trabalhavam nas sobras de terras. Trabalhou nas terras do Sr. Ernesto por uns 10 ou 15 anos, que ficavam na linha Gramado, em Rondinha. Quando conheceu a autora ela tinha cerca de 12 ou 14 anos de idade. Ficou esses 10 ou 15 e depois foi trabalhar nas terras do Sr. Alcides Bazzo, onde foi trabalhar sozinha, ficando pouco tempo no local. Depois foi trabalhar nas terras do Sr. Aristides Antunes e Sra. Bibi, na linha Fita Velha, onde também foi sozinha, ficando no local uns 4 ou 5 anos. Após, foi morar com a família dela na linha Carregueta, nas terras de Antônio Ambrósio, quando casou. Depois de casada foi morar nas terras do Sr. Didomenico, na linha Baios em Sarandi, e depois na linha Águas de Angico, nas terras do Sr. Benin. Em todas essas oportunidades foi trabalhar na roça, tirar leite, plantar mandioca, tratar do gado, plantar milho, amendoim, pipoca. Depois a autora foi morar em Rondinha, no bairro Aparecida, onde o depoente morou, pois o marido da autora foi trabalhar em Sarandi, mas ela sempre conseguia emprego na lavoura. Chegou a trabalhar para o Sr. Dionisio Merlin. O marido da autora chegou a ter atividade urbana, quando trabalhava em Sarandi. Atualmente a autora mora na Linha Seca, nas margens da RS 324, que são terras próprias, mas não sabe se estão regularizadas, cerca de meio hectare. No local cultiva pipoca, amendoim, batata, mandioca, tem vacas de leite, galinhas, porcos. Tudo é para consumo, não é para venda. A autora trabalha nas terras dos Srs. Miguel e Hélio Taufer, que dão uns pedaços para ela plantar miudezas, mas tudo para consumo próprio também. O marido da autora é aposentado, por atividade rural. Nada mais. PELO AUTOR: pelo que conhece a autora ela só trabalhou na agricultura.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Destaque-se que o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos em pequenos períodos de tempo, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Acerca da vinculação urbana do cônjuge da autora, transcrevo parte do voto do Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, quando na análise do pedido de aposentadoria por idade rural de João da Silva, marido da requerente:

Quanto aos períodos de trabalho urbano do autor, tenho que não tem o condão de descaracterizar a sua condição de segurado especial. Os vínculos mais recentes, relativos a 2001 a 2005, foram esporádicos, sendo o mais extenso de 02/06/2003 a 31/03/2005 (fl. 99). De todo modo, o período imediatamente anterior ao implemento da idade (01/01/2007 a 22/03/2010) foi inclusive reconhecido pelo INSS, sendo que a soma dos períodos no interstício entre as atividades urbanas alegadas em muito supre a carência necessária, mesmo que se desconsidere a possibilidade de trabalho rural concomitante. (TRF4, AC nº 0003529-68.2011.404.9999/RS, 5ª Turma, julgamento por maioria, DE 14/10/2011).

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/10/2013.

Entendo que a data de início do benefício deva ser fixada na data do segundo requerimento administrativo, 04/10/2013, uma vez que, quando do primeiro requerimento, o único documento apresentado como início de prova material, dentro do período de carência, era o contrato de arrendamento de área rural, situada na Linha São Sebastião, Ronda Alta/RS, vigente entre 10/01/1996 e 09/01/2001, firmado com Miguel Taufer, sem registro.

Dos consectários:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Aplicabilidade da Lei n° 11.960/09 e desnecessidade da modulação dos efeitos das decisões do STF

Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:

(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.

Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745(STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.

d) Honorários advocatícios
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
e) Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Tutela específica - implantação do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 160.841.872-0), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação da parte autora quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 04/10/2013.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001967-82.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00043679820138210148
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MARIA SEBASTIANA BUENO DA SILVA
ADVOGADO
:
Ivo Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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