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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. FUNDO DE DIREITO - IMPRESCRITÍVEL. PARCELAS DEVIDAS - 5 ANOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍCIA JU...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:52:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. FUNDO DE DIREITO - IMPRESCRITÍVEL. PARCELAS DEVIDAS - 5 ANOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1. O fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. 3. Afastada a prescrição de fundo de direito, a fim de que seja preservado o direito recursal, cabe a devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação. 4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada (TRF4, AC 5000491-16.2014.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000491-16.2014.4.04.7005/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ENIO SILVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. FUNDO DE DIREITO - IMPRESCRITÍVEL. PARCELAS DEVIDAS - 5 ANOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
1. O fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa.
3. Afastada a prescrição de fundo de direito, a fim de que seja preservado o direito recursal, cabe a devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e de devolver os autos à origem para julgamento do mérito da ação, e negar provimento ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162028v6 e, se solicitado, do código CRC D19E8C5D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000491-16.2014.4.04.7005/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ENIO SILVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de Benefício Previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença proposta por ENIO SILVEIRA GUIMARÃES em face do INSS.

Narra que em 20-12-07, 08-08 e 23-09-13 requereu o auxílio-doença que foi indeferido. O primeiro por ausência de comprovação de qualidade de segurado especial, os outros dois por inexistência de incapacidade. Refere que sofre de doenças graves na coluna que o impedem de trabalhar. Refere que traz documentos comprobatórios de cumprimento de carência e qualidade de segurado para o recebimento dos benefícios

Requer a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (20-12-07).

Em sentença foi declarada prescrição do fundo de direito da parte autora (artigo 269, IV do CPC). Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensos em face da AJG.

Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, alega imprescritibilidade do fundo de direito de benefício previdenciário. Sustenta que deve ser aplicado o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Entende que o marco inicial deve ser a ciência pessoal do segurado, da qual o INSS não se desincumbiu. Ressalta que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição até a comunicação da decisão ao interessado, o que não ocorreu. Requer a procedência da ação reiterando, ainda, o agravo retido interposto acerca de cerceamento de defesa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162026v6 e, se solicitado, do código CRC D8771EEC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000491-16.2014.4.04.7005/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ENIO SILVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR

Prescrição

Quanto à prescrição, o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, CPC/15) (artigo 219, § 1º, CPC/73).

No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 23-01-14 e a parte autora postula efeitos financeiros desde 20-12-07, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23-01-09, acaso se entenda no mérito que a parte autora tem direito ao benefício que busca.

Cerceamento de defesa

Considerando o laudo pericial, que concluiu satisfatoriamente sobre os quesitos formulados, restou evidenciado que inexiste mais esclarecimento a ser dado. O autor assevera que o perito não respondeu suas perguntas de forma direta, e não analisou as provas trazidas, causando um visível cerceamento de defesa.
Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. Outrossim, apenas em situações excepcionais haverá deferimento de realização de novo exame pericial ou sua complementação, sendo analisado caso a caso. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. Ademais, verifico que apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício.

Assim, o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial, foi suficiente para o estabelecimento de um juízo de certeza pelo Juiz de primeiro grau de que inexistia algo mais a esclarecer.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

Nesse contexto, reconhecida a hipótese de que não está prescrito o fundo de direito, resta, pois desacolhida a preliminar. Logo, a fim de que seja preservado o direito recursal, me inclino a reformar a sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação.

Afastada, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa arguida em agravo retido, para que o prosseguimento do feito seja dado sem a necessidade de nova complementação ou realização de perícia médica.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida em parte para afastar a prescrição de fundo de direito, com a determinação de devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação.

Agravo retido da parte autora: improvido nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para afastar a prescrição de fundo de direito e de devolver os autos à origem para julgamento do mérito da ação, e negar provimento ao agravo retido.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162027v6 e, se solicitado, do código CRC 8EA1DCD1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000491-16.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50004911620144047005
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
ENIO SILVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DE DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214188v1 e, se solicitado, do código CRC 81B762F9.
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Data e Hora: 18/10/2017 15:43




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