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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5030646-36.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:03:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. 1. A sentença, ao determinar que a perícia administrativa se dê nos mesmos moldes da judicial, quis dizer apenas, no caso, que deverá observar o contraditório e o devido processo naquela via, o que, de forma alguma, implica extrapolação dos comandos legais contidos no art. 101 da Lei nº 8.213/91. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5030646-36.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030646-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELISABETE ILDA RUSCH
ADVOGADO
:
TACIANE DURIGON BIASOTTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
1. A sentença, ao determinar que a perícia administrativa se dê nos mesmos moldes da judicial, quis dizer apenas, no caso, que deverá observar o contraditório e o devido processo naquela via, o que, de forma alguma, implica extrapolação dos comandos legais contidos no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333702v2 e, se solicitado, do código CRC E302EBB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030646-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELISABETE ILDA RUSCH
ADVOGADO
:
TACIANE DURIGON BIASOTTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício previdenciário.

Sentenciando, em 09-11-2016, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo, em 03/02/2012, autorizando-o a submeter a parte autora a novos exames regulares, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91 e do artigo 71 da Lei de Custeio, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

O INSS apela, aduzindo que a sentença extrapolou os limites legais do art. 101 da Lei nº 8.213/91, ao determinar que o benefício somente poderá ser cessado se realizado laudo pericial nos mesmos moldes do laudo judicial, propugnando pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do caso dos autos
A sentença reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença à autora, a qual padece de deficiência auditiva bilateral grave e transtornos depressivos, nos seguintes termos:

O preenchimento do requisito da qualidade de segurado da parte autora vai demonstrado pelo documento acostado à fl. 48. Ademais, não houve contestação do INSS quanto ao tópico, restando tal fato incontroverso nos autos.

Dito isso, destaco que, tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a convicção vai firmada, via de regra, com base em laudo pericial.

Nesse passo, a alegada incapacidade laborativa da demandante restou comprovada pelo laudo pericial das fls. 88/93, o qual dá conta de se encontrar a parte autora temporariamente incapacitada para o desempenho de sua atividade laboral.

A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a autora é portadora de "transtorno do humor bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicótioos, CID10 F31.4". Ainda, concluiu o perito que a doença produz incapacidade total (fl. 91, "7.4") e temporária ao trabalho (fl. 91, "7.6"), havendo possibilidade de reabilitação profissional (fl. 91, "8" e "9"), sendo viável, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença.

Assim sendo, restando devidamente comprovado pela autora o adimplemento da sua condição de segurada, o preenchimento do período de carência e a sua incapacidade para o trabalho por lapso temporal superior a quinze dias, a procedência do pedido, no tocante à concessão do beneficio de auxíliodoença, é de rigor.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser a data do cancelamento administrativo, ou seja, 03/02/2012 (fls. 48/49), pois conforme o laudo pericial, a incapacidade remonta ao mês de janeiro de 2010, quando a autora apresentou intensificação do quadro depressivo (fl. 91, "7.5").

TERMO FINAL DO BENEFÍCIO

O benefício de auxílio-doença deve cessar pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termo do artigo 78, caput, do Decreto 3.048/99.

Ainda, necessário transcrever o disposto no artigo 101 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico a transfusão de sangue, que são facultativos.

O INSS somente poderá cessar o benefício pela recuperação da capacidade laboral da parte autora, desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial realizada na presente ação.
(...)

Fica o INSS autorizado a submeter a parte autora a novos exames regulares, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91 e do artigo 71 da Lei de Custeio, podendo cessar os pagamentos do benefício ora concedido apenas se comprovar ter cessado a incapacidade laboral da autora, e desde que instrua a
decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial confeccionada na presente ação.

O INSS alega que o Juízo extrapolou os limites legais do art. 101 da Lei nº 8.213/91, ao determinar que o benefício somente poderá ser cessado se realizado laudo pericial nos mesmos moldes do judicial.

Entretanto, o que quis o Juiz dizer, ao determinar que a perícia administrativa se dê nos mesmos moldes da judicial, foi apenas que deverá observar o contraditório e o devido processo naquela via, o que, de forma alguma, implica extrapolação dos comandos legais contidos no art. 101 da Lei 8.213/91.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS. 1. Atestada incapacidade temporária para as atividades habituais, passível de recuperação, correta a sentença que concede auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez. 2. A sentença, ao determinar que a perícia administrativa se dê nos mesmos moldes da judicial, quis dizer apenas, no caso, que deverá observar o contraditório e o devido processo naquela via, o que, de forma alguma, implica extrapolação dos comandos legais contidos no art. 101 da Lei 8.213/91. 3. No caso concreto, quanto à correção, tendo a sentença determinado a incidência do IPCA-e, está consoante o Tema 810. Quanto aos juros, entretanto, devem incidir, sem capitalização, nos exatos termos do art. 1ºF da Lei 9494/97 com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 4. Tratando-se de sentença ilíquida, correta a sentença que demanda o seu arbitramento para a fase de liquidação, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do CPC, inexistindo, nesse momento, decisão a ser combatida no sentido de haver majoração, posto que ainda não arbitrado o percentual a incidir no caso concreto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002811-61.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/11/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213. EXTENSÃO INDEVIDA. Não houve inovação na interpretação hermenêutica do artigo 101 da Lei 8.213/91, uma vez que a intenção da magistrada foi tão somente deixar claro que, em caso de revisão do benefício previdenciário, a perícia deverá ser realizada com a presteza e o aprofundamento que tal exame exige. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002422-76.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/08/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2017)

Dessarte, sem razão o recorrente.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, perfazendo o total de 15% sobre as parcelas vencidas, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030646-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045539720128210135
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELISABETE ILDA RUSCH
ADVOGADO
:
TACIANE DURIGON BIASOTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378354v1 e, se solicitado, do código CRC ACDA1460.
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Data e Hora: 17/04/2018 18:40




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