Apelação Cível Nº 5002731-70.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: HILDA JENSEN ALBRECHET
ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:
(...) O experto do juízo atestou que há redução da capacidade laboral da parte autora (doc. 12/evento 19).
O perito judicial afirmou que a redução da capacidade para o trabalho, retroage à data de 20.08.2019 (DCB do NB n. 31/620.100.274-3). O CNIS (doc. 7/evento 1) revela que a autora, ao tempo do acidente gerador da sequela, era segurada na categoria de contribuinte individual.
Conforme a Lei da Previdência, essa modalidade de segurado não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
É da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício. 2. O contribuinte individual e o contribuinte facultativo não constam do rol de segurados com direito ao auxílio-acidente, conforme o § 1º do art. 18 da Lei 8.213/91. Improcedência mantida. (TRF4, AC. 5024664- 70.2019.4.04.9999/RS, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. em 05.11.2020).
Assim sendo, não havendo prova convincente da incapacidade para o trabalho, seja temporal, seja definitiva, e posto que a autora é segurada ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo, não fazendo jus à concessão de benefício por redução da capacidade laboral (auxílio-acidente), o caso é de indeferimento dos pleitos sob exame.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sendo vencida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, §8º, do CPC/2015.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas no parágrafo anterior, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Os honorários periciais correrão por conta do TRF4, no patamar de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), ficando revogada eventual decisão que tenha fixado valor superior ou inferior a esse.
Requisite-se o pagamento dos honorários no sistema do TRF4, caso ainda não tenham sido requisitados. Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.
Havendo interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, o feito deverá ser remetido ao TRF da 4º Região, em respeito ao disposto no art. 109, §4º, da CF/88, haja vista que esta sentença está sendo proferida em regime de competência delegada.
Não havendo recurso, ARQUIVE-SE.
Sustenta, em síntese, que conforme corroborado em perícia judicial, não possui condições para exercer suas atividades laborativas, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:
Além da conclusão do Sr. perito, no sentido de que há grave comprometimento da capacidade de trabalho sob o aspecto físico, também deve ser objeto de análise a situação sociocultural da recorrente, como o grau de instrução, idade e a atividade desenvolvida, circunstâncias que concorrem diretamente para a caracterização da incapacidade.
A recorrente, que possui baixa escolaridade, encontra-se com 68 anos de idade e até o acidente, em 2017, exercia a função de massoterapeuta, atividade braçal que necessita de força e plena mobilidade das mãos durante longos períodos. Evidentemente, após o infortúnio a recorrente não teve mais condições de exercer as atividades laborais e tampouco conseguiu reinserir-se no mercado de trabalho, passando a necessitar do auxílio de terceiros até para suprir as suas necessidades básicas.
Aduz, ainda:
Dada a situação fática, em que o perito reconheceu diminuição em grau moderado a grave da capacidade de trabalho, somado às condições pessoais da recorrente, resta devidamente comprovada a necessidade da tutela estatal por meio da concessão de aposentadoria por invalidez ou, no mínimo, auxílio-doença com reabilitação profissional.
Por fim, requer:
Isto posto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos lançados na inicial ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença com reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefícios por incapacidade: AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91 e AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Quanto ao Auxílio-acidente, são quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
Percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 620100274-3), no período de 05/9/20017 a 20/8/2019.
Em petição inicial, relatou:
SÍNTESE DOS FATOS
A parte autora é segurada obrigatória do INSS na categoria de contribuinte individual, nessa condição, sofreu acidente causador de sequelas redutoras da sua capacidade laborativa, que a impedem de realizar as atividades que habitualmente exercia, fato gerador do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Foi realizada perícia judicial na data de 16/10/2020, por médico especialista em ortopedia que apurou que o autora, nascida em 28/8/1952 (69 anos), ensino fundamental, massoterapeuta, sofreu acidente doméstico (queda de cadeira) em 05/9/2017, que resultou em - S62 - Fratura ao nível do punho e da mão (tratamento cirúrgico).
Em seu laudo, relatou o sr. perito:
Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto (até 3a série) Última atividade exercida: massoterapeuta
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: tarefas inerentes da profissão
Por quanto tempo exerceu a última atividade? por 16 anos
Até quando exerceu a última atividade? 9/17
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: sítio
Motivo alegado da incapacidade: dor e limitação funcional em punho dir
Histórico/anamnese: Paciente de 68 anos.
Refere queda de cadeira em 05/09/2017, com fratura de punho dir.
Submetida a tto cirúrgico com fios K no Hospital Santa Catarina
fez fisioterapia
fazia pilates, porém parou por falta de condições financeiras
refere dor e limitação funcional em punho dir não tem firmeza nas mãos para segurar objetos, torcer e destreza em atividades finas refere ser destra hoje em dia desempregada
Exame físico/do estado mental: ao exame: adm de flexão do punho dir em 40 graus e dorsiflexão em 30 graus dificuldade de realizar pinça, diminuição na preensa palmar
Teste de Finkelstein positivo dir não consegue fazer a flexão total dos dedos e metacarpos
Diagnóstico/CID:
- S62 - Fratura ao nível do punho e da mão
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: paciente com limitações de adm e força no punho dir apresenta sinais de artrose rádio carpal e tenossinovite do 1o compartimento extensor fratura consolidada artrose apresetada não é pela fratura somente e sim da idade tbém
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? alterações de adm e força. fratura consolidada, porém sinais de sinovite e artrose
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: diminuição de grau moderado a grave para atividade de massoterapia, pois tem limitação de flexão dos dedos, limitação de força de preensão e de adm do punho limita força e destreza para massagens paciente destra
- Qual a data de consolidação das lesões? 6 meses pós op
Assim, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa e possui redução de sua capacidade laboral para a função de massoterapeuta.
Desta feita, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, visto ser a parte autora contribuinte individual, categoria não contemplada no rol de beneficiários do referido auxílio previdenciário.
Destarte, ainda que devida a solução adotada quanto ao benefício de auxílio-acidente, é cabível uma análise mais ampla das condições e possibilidades de benefícios adequados ao caso, contemplando mesmo o pedido inicial.
Vejamos.
Pondera-se que, ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - conforme requerido na petição inicial.
Isso porque é possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
Pois bem.
Em que pese as considerações do sr. perito, forçoso reconhecer que, exercendo a parte autora a função de massoterapeuta, que essencialmente necessita da destreza das mãos para executar seu labor, está incapacitada para suas funções habituais. De outro modo, não se mostra razoável exigir readaptação para outra função, possuindo a autora 69 anos de idade.
Desta feita, a confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (69 anos de idade, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico, última atividade profissional como massoterapeuta), demonstra a efetiva incapacidade da autora, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia.
Pelo exposto, impõem-se a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação (20/8/2019), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial em 16/10/2020.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003070607v39 e do código CRC bb5865f0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002731-70.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: HILDA JENSEN ALBRECHET
ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. análise ampla e fundamentada da prova. omissão. fungibilidade. sequelas incapacitantes. condições pessoais. aPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. devida.
1. Mesmo que cabível a análise feita quanto ao benefício de auxílio-acidente, incorreu em omissão o julgado ao não analisar de forma ampla as condições e as possibilidades de benefícios devidos ao caso e, tão pouco, o pedido inicial da parte autora.
2. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
5. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003070608v5 e do código CRC 0a64cfe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:10:52
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5002731-70.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: HILDA JENSEN ALBRECHET
ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 929, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:04.