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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICÍOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERICIA JUDICIAL. DATA DIVERSA. ELEMENTOS PROBATÓ...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICÍOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERICIA JUDICIAL. DATA DIVERSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. Pelos elementos probatórios, é possível afirmar que na DER, a parte autora já era portadora das mesmas patologias incapacitantes encontradas na perícia judicial, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então. (TRF4, AC 5022623-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022623-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CELIO ZANELATTO

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, CONDENO o INSS a:

[a] IMPLANTAR o benefício aposentadoria por invalidez previdenciário, observadas as regras do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial o dia 27/02/2020, nos termos da fundamentação;

e [b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação.

DEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que o réu implante em favor da parte autora o benefício reconhecido como devido na presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); ; e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006). Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (06/03/2020 - fl. 205), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Em suas razões, alega, em síntese que, conforme documentos anexados, a parte autora estava incapaz em data anterior a fixada em sentença.

Aduz que:

Mas, no que diz respeito à Data Início do Benefício (DIB), este considerou o dia 27.02.2020, como sendo o da “... data da juntada do laudo pericial ao processo, ...”, conforme a Sentença carreada às Fls. 222/236, "in fine", o que é, data venia, um equívoco, eis que a data correta a ser considerada é aquela constante nos documentos de Fl. 45 (20.12.2016) dos Autos, ou seja, a data correta do início do Benefício deverá ser a data em que o INSS cancelou/negou injustamente o Benefício que o Autor vinha percebendo, eis o quadro idêntico ao atual conforme os documentos citados.

Por hipótese, ainda, à data constante à Fl. 46, como sendo 24.04.2018, data que o INSS obteve INEGÁVEL CONHECIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO AUTOR.

Requer, por fim:

(...) Face o exposto, requer se dignem Vossas Excelências, respeitosamente, após apreciarem as provas carreadas aos Autos, julgar PROCEDENTE a presente demanda, confirmando a Sentença a quo, apenas reformando no que condiz a Data Início do Benefício (DIB), passando esta a ser aquela constante nos documentos de Fl. 45 (20.12.2016) dos Autos, ou seja, a data correta do início do Benefício deverá ser a data em que o INSS cancelou/negou injustamente o Benefício que o Autor vinha percebendo, eis o quadro idêntico ao atual conforme os documentos citados.

b) Ou, por hipótese, ainda, àquela data constante à Fl. 46, como sendo 24.04.2018, data que o INSS obteve também INEGÁVEL CONHECIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE INVALIDEZ TOTAL DO AUTOR, por ser medida de inteira e salutar JUSTIÇA!!

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da data de início da incapacidade da parte autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 08/5/2016 a 16/01/2017 (evento, dec3)

Apresentou novo requerimento de benefício de auxílio-doença em 25/4/2018, que restou indeferido.

Foi realizada perícia judicial em 24/02/2020 (evento 48, Out1), por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que apurou que o autor, pedreiro, nascido em 26/5/1961 (atualmente com 60 anos), ensino fundamental, surdo mudo, é portador de quadro de lombociatalgia à esquerda secundária a um quadro de compressão radicular - hérnia discal L5/S1 à esquerda, CID M54.5.

Em seu laudo, relata o perito:

(...) V- Exame clínico e considerações médico periciais sobre a patologia

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

c. Lombociatalgia por hérnia discal lombar.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

f. Sim, pois apresenta neste momento clínica compatível com achados radiológicos de compressão radicular na coluna lombar.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

g. Para sua atividade de pedreiro ou similar é definitiva, pois as atividades que exijam intensa sobrecarga, mesmo se assintomáticas desencadearão dor em algum momento.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado (a)?

h. Não foi possível definir, pois informações prestadas pelo autor e pela irmã do mesmo são imprecisas. O diagnóstico radiológico data de 2016, quando realizou uma RM da coluna lombar.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

l. Sim, mas somente para atividades que não exijam sobrecarga lombar.

Concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual de pedreiro.

Pois bem.

Observa-se que, o pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.

O marco inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019) (grifei)

No caso presente, cumpre salientar que o perito judicial afirma que a partir do diagnóstico radiológico em 2016, é possível apontar a data do início da doença.

O autor percebeu benefício de auxílio-doença até 16/01/2017. No entanto, somente traz atestados médicos referindo incapacidade laboral, datados de 24/4/2018 e 18/6/2018 (evento 1, Dec5).

Conforme CNIS, verteu contribuições como segurado facultativo no período de 01/05/2018 a 28/02/2019.

Apresentou novo requerimento administrativo somente em de benefício de auxílio-doença em 25/4/2018.

Desta feita, é possível afirmar que na DER (25/4/2018), era portador das mesmas patologias incapacitantes encontradas na perícia judicial.

Assim, quanto à data de início da incapacidade, há nos autos elementos que comprovam a incapacidade na DER, em 25/4/2018, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde então.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651954v27 e do código CRC 57fafc4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:56:58


5022623-96.2020.4.04.9999
40002651954.V27


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022623-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CELIO ZANELATTO

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. beneficíos por INCAPACIDADE. aposentadoria por invalidez. Data do início da incapacidade. pericia judicial. data diversa. elementos probatórios. possibilidade.

Pelos elementos probatórios, é possível afirmar que na DER, a parte autora já era portadora das mesmas patologias incapacitantes encontradas na perícia judicial, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651956v8 e do código CRC 35280d6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:56:58


5022623-96.2020.4.04.9999
40002651956 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5022623-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CELIO ZANELATTO

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1301, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:09.

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