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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. SEQUELAS INCAPACITANTES. C...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA. 1. Ao juiz cabe a análise ampla e fundamentada da prova. 2. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001526-06.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001526-06.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELOI LUIS ROCKENBACH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando-a em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.397,00, com exigibilidade suspensa em decorrência da justiça gratuita.

Em suas razões, em síntese, defende que os documentos médicos comprovam sua incapacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:

As provas documentais – Receituários, Laudos e Exames Médicos acostados nos autos demonstram que o apelante preenche os requisitos exigidos por lei, portanto, faz jus a concessão do benefício de AuxílioDoença e/ou Aposentadoria por Invalidez, o que requer com a presente.

Portanto, em não sendo anulada a perícia conforme requerido no tópico anterior, deve ser reformada a sentença aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado.

Assim, requer:

1. A anulação da sentença, determinando-se a realização de nova avaliação pericial, crucial para dirimir a contradição técnica da avaliação anterior e suprir a falha na conclusão pericial;

2. Alternativamente, com base nos documentos amealhados aos autos conceder ao apelante o benefício de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Incapacidade Permanente, diante das suas condições pessoais e do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado;

3. Subsidiariamente, caso assim não entendam Vossas Excelências, em observância ao princípio da fungibilidade, pugna-se pela concessão do benefício de Auxílio-Acidente, nos termos acima requeridos;

4. Seja invertido o ônus sucumbencial e condenada a autarquia previdenciária ao pagamento total das custas processuais e de honorários sucumbenciais

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.

Percebeu diversos benefícios de auxílio-doença entre os anos de 2014 e 2019 (evento 8).

Foi realizada perícia judicial na data de 11/12/2019, por médico especialista em ortopedia que apurou que o autor, nascido em 19/6/1969 ( 52 anos), ensino fundamental, agricultor, apresenta M17.1 Artrose de joelhos. M75.1 Síndrome do manguito rotador de ombro E.

Em seu laudo, relatou o sr. perito (evento 42):

(...) Componentes do dano:

Regiões afetadas: VER ACIMA.

Alterações: Degenerativas.

Queixas: Refere dor e impotência funcional.

Particularidades da patologia:

Etiologias: Degenerativas.

Prognóstico: Bom se realizar as atividades ergonomicamente correto.

Datas e Análises Documentais: Foi considerado as datas do agravamento das doenças, início e fim do auxílio doença e datas dos exames complementares.

Estado Atual das Alterações: Consolidadas.

Estado de saúde geral: [ VER "REVISÃO DOS SISTEMAS" ]. BOM.

(...) Conclusão:

Redução da Capacidade Laboral: Foi levado em consideração suas aptidões, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holística. Termo genérico para deficiências, limitações da atividade e restrições na participação.

TIPO: Parcial.

PERÍODO: Permanente.

EXTENSÃO: Poderá ser reabilitado para atividades com grau de risco 1 e ou 2 .[ de 1 a 3 ] conforme CNAE 2.0 ANEXO V com redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9-9-09. [ LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ]. Levando em consideração sua idade e patologias não está indicado que a autor realize trabalhos como arar, raramente visto nos dias de hoje, fazer buracos, carregar pesos elevados, roçar, etc. Poderá tratar a criação, fazer as atividades leves e moderadas.

Aos quesitos, respondeu:

1) A parte autora sofreu algum acidente ou é portadora de alguma patologia? R: Portadora de patologias.

2) Acaso possua alguma patologia, ela é congênita ou deriva da atividade que desempenha? R: São degenerações que podem ser aceleradas pelos labores braçais.

3) A patologia ou acidente causou sequelas que:

a) Exigem da parte autora maior esforço para realizar atividades? R: Sim.

R: Sua performance é a esperada para a faixa etária. R: Não.

b) Reduzem sua capacidade laborativa para atividade que exercia? Em que percentual? R: Sim. 25%.

c) O impedem de trabalhar? R: Não.

4) Em caso positivo, estas sequelas já estão consolidadas? R: Estão.

5) A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total? R: Parcial.

6) A incapacidade eventualmente constatada é temporária ou permanente? R: Permanente.

(...) d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: São degenerações que podem ser aceleradas pelos labores braçais. Demais ver laudo pericial.

Concluiu que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente e que pode ser reabilitado.

Em que pese as considerações do sr. perito, forçoso reconhecer que, exercendo a parte autora a função de agricultor em regime de economia familiar - atividade que exige esforços físicos intensos, tendo percebido diversos benefício de auxílio-doença por longo período, está incapacitada para suas funções habituais. De outro modo, não se mostra razoável exigir readaptação para outra função, possuindo o autor 52 anos e baixo grau de instrução para disputar vaga em acirrado e já escaço mercado de trabalho.

Ao juiz cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

Desta feita, a confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade do autor, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício.

No que diz respeito ao termo inicial do benefício, impõe-se a sua fixação na data da realização da perícia judicial, em 11/12/2019.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia.

Pelo exposto, impõem-se a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 11/12/2019.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086295v20 e do código CRC 5bee88c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:10:33


5001526-06.2021.4.04.9999
40003086295.V20


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001526-06.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELOI LUIS ROCKENBACH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. laudo pericial. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.

1. Ao juiz cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

2. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086296v4 e do código CRC f48aa965.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:10:33


5001526-06.2021.4.04.9999
40003086296 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5001526-06.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELOI LUIS ROCKENBACH

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1059, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:04.

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