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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSE...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVADA. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5000933-43.2019.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000933-43.2019.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIANE SCHUMANN DA ROSA ALEXANDRE (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) 2. Fundamentação

2.1 Preliminares: prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada e ausência de interesse de agir

Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991, há decadência do direito de revisão quando passados 10 (dez) anos do dia em que o segurado tomou ciência do indeferimento administrativo do benefício, e prescrição da pretensão quando transcorridos 5 (cinco) anos da data em que o benefício deveria ter sido pago. Como já se passaram mais de cinco anos entre o surgimento da pretensão da autora e o ajuizamento da demanda, declaro prescritas eventuais parcelas do benefício que se venceram antes do quinquênio do ajuizamento da demanda.

Logo, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 08/08/2014. De igual modo, não almeja a revisão de benefício previdenciário, mas a sua concessão, razão pela qual não há decadência.

Também não há litispendência ou coisa julgada. Não se verificou a existência de ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir nem tampouco a ré comprovou a existência desses pressupostos processuais negativos.

Por fim, quanto ao interesse de agir, houve a cessação do benefício no período requerido, razão pela qual há pretensão resistida que justifica a tutela jurisdicional.

(...) No caso dos autos, realizado exame pericial, o perito concluiu pela existência de sequela consolidada decorrente de fratura distal do rádio a esquerda que implica em redução, em grau leve, da capacidade laborativa.

A data da consolidação das lesões foi fixada em 19/08/2010, conforme laudo pericial (evento 41, DOC1). Em laudo complementar, o perito esclareceu que a sequela implica em redução na capacidade laborativa para a atividade exercida pela autora à época do acidente (auxiliar de padeiro) (evento 50, DOC1).

A qualidade de segurada restou comprovada pela informação do CNIS, que comprova que a autora esteve vinculada como empregada no período de 22/06/2009 a 01/04/2010 (evento 19, DOC1, p.7).

A concessão de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91. Desse modo, constatada pela perícia médica judicial a redução da capacidade laborativa por sequela consolidada, e preenchidos os demais requisitos legais, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-acidente.

2.2.1 Data de início do benefício

Com relação à data de início do benefício, no dia 09/06/2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 862 e, dando respaldo ao disposto no § 2° do art.86 da Lei nº 8.213/1991, fixou a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Assim sendo, em conformidade com as conclusões da perícia judicial, e considerando que o autor apresentou requerimento de auxílio-doença tão somente em 24/10/2012, o qual restou indeferido na via administrativa (evento 1, DOC17), fixo a data de início do auxílio-acidente (DIB) em 24/10/2012.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o INSS a:

a) implantar o benefício descrito abaixo em 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária:

Número do benefício (NB):

- Espécie: auxílio-acidente (espécie "94")

Ato: concessão

Data de início do benefício (DIB): 24/10/2012

Data do início do pagamento (DIP): 01/09/2021

Renda mensal inicial (RMI): a apurar

b) pagar, por meio de requisição de pagamento, as prestações vencidas entre a data de início do benefício e a sua implantação, observando-se a prescrição quinquenal, a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91; e

c) devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Considerando a sucumbência parcial dos demandantes e sendo vedada a compensação de honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e honorários advocatícios (cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida), e a parte ré em 2/3 dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I e §14 e art. 86, do CPC.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitado em julgado, remetam-se à contadoria para a apuração/atualização do valor devido à parte autora e da verba honorária (se for o caso) e, na sequência, expeçam-se às respectivas RPV’s/Precatórios, intimando-se as partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, para manifestação no prazo de 05 dias. (...)

Sustenta o apelante a falta de interesse processual, haja vista ocorrência da prescrição:

A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de auxílio acidente em razão de sequela decorrente de acidente ocorrido em 06/02/2010, cujo requerimento administrativo foi efetuado apenas em 24/10/2012, que foi indeferido em razão da não constatação da existência de incapacidade.

No entanto, não merece ser acolhida a pretensão autoral, eis que já se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da presente ação, o que faz se corporificar verdadeira prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado.

Alega, ainda:

Dito de outro modo, a prescrição ora defendida não diz respeito ao próprio fundo do direito (possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo), mas tão-somente à pretensão de revisar o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o direito à obtenção de outro benefício, desde que seja formulado novo pedido e comprovada a presença dos respectivos requisitos legais para a sua concessão.

Diante do exposto, pugna-se pelo acolhimento da prejudicial de prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Por fim, requer:

1. Seja extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC.

2. Eventualmente mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Interesse de agir

Prescrição de fundo de direito

Não merecem prosperar as alegações do INSS na medida em que não se discute nestes autos revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de benefício que restou indeferido implicitamente pelo INSS.

Tratando-se de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF).

A jurisprudência do deste Tribunal segue no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009272-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente. Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa. 3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER. (TRF4, AC 5005598-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).

Assim, conforme os precedentes acima mencionados, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Nessas condições, há somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme já reconhecido na sentença.

Honorários Recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002876047v14 e do código CRC 44b3068f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:55:58


5000933-43.2019.4.04.7219
40002876047.V14


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000933-43.2019.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIANE SCHUMANN DA ROSA ALEXANDRE (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. beneficios por incapacidade. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. inocorrência. prescrição quinquenal. observada.

1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.

2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002876048v3 e do código CRC a97c4ebe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2021, às 19:55:58


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5000933-43.2019.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIANE SCHUMANN DA ROSA ALEXANDRE (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1517, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

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