Apelação Cível Nº 5003182-61.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODOLFO GOETTEN
ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de ambas as partes em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos (
):(...) Depreende-se do laudo pericial, que o autor apresenta "fratura de vértebras cervicais", estando incapacitado de forma parcial de força de membros superiores e restrição de mobilidade da coluna vertebral, com perda estimada em25% da capacidade laboral.Também esclarece que a data de início da incapacidade (DII) remonta a julho de 2012, decorrente de acidente de trânsito.
O nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho restou perfeitamente demonstrado, conforme cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
Assim, comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão, que culminou na redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente.
Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (...).
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, em sede de recurso repetitivo (art. 1036, CPC), o STJ assentou que: “Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílioacidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação” (REsp 1.095.523/SP, rela. Mina Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.8.2009).
No caso, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 06/07/2012 a 18/09/2014. Por conseguinte, o benefício é devido a partir do dia 19/09/2014 – dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença – ressalvadas as prestações já prescritas.
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS:
a) a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício. O benefício, caso ainda não implementado, deve ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme decisão de concessão da específica.
b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença (DCB 19/09/2014), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos, com correção monetária pelo INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.
A Autarquia ré é isenta das custas processuais, conforme art. 33, § 1º da LCE 156/1997 e art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindose na base de cálculo os valores eventualmente pagos decorrente de decisão de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Declaro que o presente crédito tem natureza alimentar.
Intime-se o INSS para, em cinco dias, depositar o valor dos honorários periciais. Depositados, expeça-se alvará em favor do perito nomeado no feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto é evidente que o montante devido será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC, e arquivem-se
Sobreveio sentença aos embargos de declaração opostos pelo INSS (
):No caso, embora conste na fundamentação da sentença, equivocadamente, que o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho restou perfeitamente demonstrado, conforme cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e que, ficou comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão, que culminou na redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, verifica-se que consta que a incapacidade se deu em razão de acidente de trânsito.
Além disso, cabe destacar que o benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquemredução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da lei 8.213/91).
Logo, não há que se falar em obscuridade porque na decisão embargada restou registrado o conteúdo pretendido pelo julgador. Além disso, destaca-se que Supremo Tribunal Federal julgou o RE870.947, apreciando o Tema n. 810, com repercussão geral, decidiu que a Lei n. 11.960/09 é inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Portanto, a intenção da parte embargante é reajustar a decisão embargada ao seu entendimento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, pois não é viável por meio desse recurso corrigir eventual error in judicando.
À vista do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. P.R.I.....
Em suas razões (
), a parte autora refere apresentar incapacidade total e permanente para o exercício de seu labor:Em que pese, além de constar no laudo o reconhecimento da incapacidade permanente da parte autora, os demais elementos dos autos demonstram ainda que não possui condições de trabalhar na sua atividade habitual.
O Sr. perito ao responder o quesito “6” fls. 109 afirmou que existem sequelas permanentes decorrentes do acidente, tais como, perda da mobilidade de coluna cervical e perda de força de membros superiores a atividade habitual da parte autora.
No caso presente sendo irreversíveis as patologias, é evidente a inexistência de condições para o trabalho.
Aduz que:
Conforme consta dos laudos, atestados, exames juntados aos autos fls. 23-29, a parte autora vem sofrendo com os mesmos problemas de saúde decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2012.
Pelos documentos anexos, verifica-se que a parte autora possui problemas de saúde estabilizados e que não podem ser revertidos, devendo ser mantido o auxílio-doença até a sua reabilitação para outra atividade ou concessão da aposentadoria por invalidez em caso de impossibilidade da subsistência em outra atividade.
Afirma, ainda:
Em sendo verificado que desde julho de 2012 a parte autora permanece com as sequelas do acidente, bem como se tratando de pintor industrial, trabalho que exige plena higidez física, não há como considerar que terá condições de voltar ao mercado de trabalho ou mesmo a sua atividade habitual.
Assim requer a parte autora o provimento do Recurso de Apelação para a concessão do auxílio-doença previdenciário até reabilitação profissional para outra atividade que garanta a sua subsistência e conversão em auxílioacidente ou concessão da aposentadoria por invalidez.
Requer, por fim, o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, bem como o seu total provimento nos termos expostos por ser medida de justiça. Outrossim, requer a majoração do valor dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, em sua apelação (
), o INSS sustenta a falta de interesse processual, haja vista inexistência de prévio requerimento administrativo:(...) Destarte, esta autarquia espera que este D. Juízo, lançando mão de uma interpretação sensata dos institutos envolvidos, alcance o verdadeiro sentido da norma, quanto ao benefício em tela, prolatando sentença terminativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Derradeiramente, sob trato subsidiário, o ente público postula pela aplicação da Súmula 576 do C. STJ:
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Ora, se o(a) segurado(a) reclama um quadro de incapacidade que surgiu após a consolidação das lesões, tendo decorrido mais de 3 ANOS do último requerimento administrativo, nada mais justo do que considerar o INSS em mora a partir da citação.
Por conseguinte, caso seja decidido pela presença do interesse de agir, eventual DIB do benefício deverá ser fixada na data da citação válida.
Alega, ainda:
A sentença a quo determinou ao INSS que concedesse benefício de auxílio-acidente na espécie acidentária, sob o pretenso argumento de que teria sido apresentada CAT. Interpostos embargos de declaração para que o juiz indicasse as folhas e que estava o documento, foram rejeitados.
Basta compulsar os documentos anexados pelo autor pra se verificar a inexistência da alegada CAT! Sequer a narrativa empreendida na petição inicial alega acidente de trabalho ou equiparado. O autor sofreu, de fato, acidente automobilístico em 06/07/2012, ocasião em que estava DESEMPREGADO:
Refere que devem ser sobrestados os autos, tendo em vista controvérsia acerca do Tema 862, pelo STJ.
Por fim, requer:
Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões de ambas as partes, os autos foram encaminhados inicialmente para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual declinou da competência para o julgamento (
).Os autos foram, então, remetidos a este Regional.
É o relatório.
VOTO
Competência
Inicialmente, acolho a competência para o processamento e julgamento da presente apelação, uma vez que a petição inicial não faz qualquer referência à ocorrência de acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, tampouco os documentos que a instruem demonstram restar caracterizada a pretensão de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
O benefício de AUXÍLIO-DOENÇA está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, é regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Por sua vez, o benefício de AUXILIO-ACIDENTE, é previsto no art. 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Cabe salientar que os benefícios de por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Interesse de agir
O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)
Dessa forma, não resta acolhida tal insurgência.
Caso concreto
O autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 06/7/2012 a 18/9/2014, em decorrência de acidente automobilístico que resultou em fratura de vértebras de coluna cervical.
Ingressou com a presente ação em 15/3/2017.
Foi realizada perícia judicial em 04/8/2017, com médico especialista em medicina do trabalho, que apurou que o autor, nascido em 27/11/1982 (39 anos), ensino médio, pintor industrial, sofreu acidente de trânsito em 06/7/2012, que resultou em fratura de vértebras de coluna cervical (tratamento conservador).
Em seu laudo (
, , , , e ), o perito relata que o autor apresenta perda de força em membros superiores e perda de mobilidade cervical, sequela de fratura de vértebras de coluna cervical. CID: S12.7.Incapacidade parcial e permanente.
Perda estimada em 25% da capacidade laboral.
DII: julho 2012.
Conclui que o autor possui redução de sua capacidade laboral.
Anote-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Os documentos médicos anexados pela parte autora datam de 2012, 2013 e 2014, período contemporâneo ao tratamento e percepção do benefício de auxílio-doença (06/7/2012 a 18/9/2014).
Destarte, os laudos de exames de imagem datados de 2018 (evento 32, cert1), foram apresentados após a juntada do laudo pericial e referem-se a joelhos, que sequer foram referidos na petição inicial. De mesmo modo, tais exames não comprovam incapacidade atual ou prestam-se a infirmar as conclusões da perícia judicial.
Observa-se que não há nenhum documento médico que ateste a incapacidade temporária atual ou atestado de médico assistente que sugira afastamento da atividade laboral de forma permanente.
Ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
Outrossim, frente à fungibilidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes, no que tange ao nome do benefício previdenciário, seja diversa.
No presente caso, não há dúvidas quanto à existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade laboral do autor, sendo devido o benefício de auxílio-acidente.
No ponto, destaca-se que o perito atestou a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade para o labor.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade atual temporária ou incapacidade total, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu benefício de auxílio-acidente.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 06/7/2012 a 18/9/2014.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 19/9/2014.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Outras considerações
Deixa-se de determinar a implantação do benefício (tutela específica da obrigação de fazer), uma vez que já houve sua implantação após a sentença (vide
).Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149751v47 e do código CRC 20cc7b08.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003182-61.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODOLFO GOETTEN
ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. auxílio-acidente. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. pericia judicial. redução capacidade laboral. auxílio-acidente. devido. incapacidade total e permanente. elementos probatórios. inexistência.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Não há elementos para infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do juízo.
3. No caso concreto, restou atestada, por perícia médica, a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade para o labor.
4. O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade atual temporária ou incapacidade total, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149752v6 e do código CRC 70913541.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003182-61.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODOLFO GOETTEN
ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1165, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.