Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENC...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:39:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho. 2. Hipótese em que a perícia judicial aponta a existência de redução da capacidade laborativa, não havendo, contudo, como determinar a data de início da incapacidade. 3. Ante a ausência de exames e outros documentos, e considerando que a parte não requereu o benefício administrativamente, o início da incapacidade deve ser fixada na data do laudo judicial, quando a parte já não mantinha mais a qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício postulado. (TRF4, AC 5071821-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071821-10.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ODAIR JOSE DA COSTA
ADVOGADO
:
CARINA MARINI
:
LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho.
2. Hipótese em que a perícia judicial aponta a existência de redução da capacidade laborativa, não havendo, contudo, como determinar a data de início da incapacidade.
3. Ante a ausência de exames e outros documentos, e considerando que a parte não requereu o benefício administrativamente, o início da incapacidade deve ser fixada na data do laudo judicial, quando a parte já não mantinha mais a qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403562v7 e, se solicitado, do código CRC ACF95CD6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:56
Nº de Série do Certificado: 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B
Data e Hora: 21/06/2018 10:15:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071821-10.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ODAIR JOSE DA COSTA
ADVOGADO
:
CARINA MARINI
:
LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-acidente proposta por Odair José da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, assim dispondo (evento 54):
"Ante o exposto, com base em toda a fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, por consequência, julgo extinto o presente processo.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza da causa e o trabalho expendido e, ainda, o contido no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua execução por força do prescrito nos artigos 3º, inc. V e art. 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
Publique-se, registre-se e intime-se."
Inconformada, apela a parte autora. Afirma que possui limitação da capacidade laborativa, uma vez que a pericia médica judicial atestou que apresenta sequela de traumatismo do cotovelo, e consequentemente, uma incapacidade parcial e permanente. Argumenta que o auxílio-acidente é concedido após a alta médica do benefício de auxílio-doença. Aduz que, no caso, não há falar em falta de qualidade de segurado, pois quando do acidente não requereu o benefício por falta de informação, tendo o mesmo ocorrido em 1997, quando estava no período de graça. Requer a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-acidente desde a data do acidente, ou seja, 14-9-1997 (evento 60).
O INSS apresentou contrarrazões (evento 67).
Foi determinada a redistribuição do feito para a Vara de Acidente do Trabalho e envio para o Tribunal de Justiça do Paraná (evento 72), o qual reconheceu não se tratar de acidente de trabalho e determinou a remessa dos autos a esta Corte (evento 78).
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403560v7 e, se solicitado, do código CRC 1605B500.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:56
Nº de Série do Certificado: 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B
Data e Hora: 21/06/2018 10:15:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071821-10.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ODAIR JOSE DA COSTA
ADVOGADO
:
CARINA MARINI
:
LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
No caso, julgada improcedente a ação na origem, não há remessa ex officio a conhecer.
MÉRITO
A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito do autor à concessão de auxílio-acidente.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
AUXÍLIO-ACIDENTE
Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
No mesmo sentido foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, dec. unânime em 25-8-2010, DJe de 8-9-2012)
No que se refere ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Foi realizada perícia médica no segurado, em 12-1-2016, pelo médico perito judicial, o qual atestou que o autor apresenta sequela de traumatismo do cotovelo (rigidez do cotovelo), com limitação para o trabalho habitual (pedreiro), tendo que realizar as atividades com maior esforço (evento 40).
Vê-se que as conclusões periciais dão conta de que a parte autora possui redução da capacidade laborativa. No entanto, ante a ausência de exames e outros documentos, o perito ficou impossibilitado de determinar a data de início da incapacidade, bem como se a mesma decorreu do acidente narrado pelo autor.
Dessa forma, e considerando que a parte não requereu o benefício administrativamente, correta a sentença que determinou o início do benefício na data da juntada do laudo judicial (19-1-2016).
Assim, a controvérsia refere-se à qualidade de segurado do autor nesta data.
No caso, uma vez que o autor verteu contribuições ao sistema somente até o ano de 2008 (evento 10 - OUT2), indiscutível que houve a perda da qualidade de segurado.
Portanto, ainda que o apelante afirme que sua incapacidade decorre do acidente sofrido em 1997, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem o acolhimento da pretensão, de modo que nego provimento à apelação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403561v10 e, se solicitado, do código CRC 58E23C09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:56
Nº de Série do Certificado: 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B
Data e Hora: 21/06/2018 10:15:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071821-10.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022590320158160072
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ODAIR JOSE DA COSTA
ADVOGADO
:
CARINA MARINI
:
LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430160v1 e, se solicitado, do código CRC 9CF27FFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/06/2018 12:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora