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Apelação Cível Nº 5002822-06.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ANDREIA TELLES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ANDREIA TELLES ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, cumulado com indenização por danos morais.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Dispositivo
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:
a) determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente n.º 624.473.712-5, a contar de 21/08/2018, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observado o desconto de eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário, conforme delimitado na fundamentação.
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §3º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Condeno o INSS (ou a parte autora) ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela SJRS.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 495, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive ao INSS, para que implante o benefício, nos seguintes termos:
| ( X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
NB | 624.473.712-5 |
ESPÉCIE | B32 |
DIB | 21/08/2018 |
DIP | data da intimação da sentença |
RMI | A CALCULAR |
Apela a parte autora.
Alega que: (a) a conduta da Autarquia, ao cessar o benefício por incapacidade, gerou dano moral, motivo pelo qual deve haver a indenização; (b) requer a fixação dos honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% (c) requer o prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
Com contrarrazões, em que requerido o prequestionamento.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- Condenação em danos morais.
- Honorários advocatícios.
Exame do caso concreto
No caso concreto, adoto, como razões de decidir, a fundamentação da sentença, visto que, de acordo com a jurisprudência da Turma:
"Danos morais
Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, haja vista a não demonstração de qualquer "procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração".
A conclusão administrativa pelo indeferimento do benefício previdenciário se constitui exercício regular do direito. Ainda que a decisão possa ser revista na via judicial, o mero indeferimento ou cancelamento de benefício, sem qualquer indício de manifesta ilicitude ou abusividade, não é suficiente para caracterizar o abalo moral.
É de ressaltar que não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Não comprovado o dano moral advindo do indeferimento do benefício, é indevida a indenização pelo alegado abalo (TRF4, AC 5000416-83.2010.404.7015, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013) - sem grifo no original."
A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.
Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a cessação do benefício de auxílio-doença não gera responsabilidade civil do INSS, ainda que a sua continuidade devesse ter sido deferida. Constitui dever da autarquia a apuração dos requisitos de prorrogação do benefício, não restando configurada nos autos prática direta e abusiva que tenha extrapolado os limites deste poder-dever.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria já foi analisada por esta Corte, tendo o eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira assim lançado o bem arrazoado voto condutor da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR:
"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária
Nesse sentido, recentes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. DANOS MORAIS. IMPLANTAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 5. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). 6. Reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER; assegurado o direito a optar pelo cálculo que lhe for mais vantajoso. 7. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 8. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5002083-31.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde da cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que à época a parte autora estava definitivamente incapacitada para a sua atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação profissional. 2. Os fatos apurados não extrapolam o nível de meros dissabores, não sendo aptos a abalar a psique ou a imagem da parte autora a ponto de configurarem dano moral. Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício deve ser resolvido na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5010435-51.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RETINOPATIA DIABÉTICA. CATARATA. INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A renovação da instrução probatória só é necessária quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 4. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oftalmológicos, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade. 5. Não há prova de prejuízo ou dano causado pelo INSS à parte autora a fim de possibilitar a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais. (TRF4, AC 5005649-29.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2020)
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Honorários advocatícios
Requer, a apelante, a fixação de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto art. 85 do CPC, tendo em vista a determinação judicial de fixação em sede de liquidação de sentença, conforme art. 85, §3º, II, do CPC/2015.
Verifico que não assiste razão à apelante, estando correto o entendimento do Magistrado de origem, de modo que, quando da liquidação do julgado, serão aplicados os percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC.
Assim não merece provimento à apelação.
Honorários recursais
Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927543v12 e do código CRC 1151becf.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002822-06.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ANDREIA TELLES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. danos morais. descabimento.
1. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
2. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927544v4 e do código CRC 678f7dd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/2/2022, às 18:15:41
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022
Apelação Cível Nº 5002822-06.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ANDREIA TELLES (AUTOR)
ADVOGADO: PRISCILA FERGUTZ PRISCO (OAB RS101428)
ADVOGADO: ANA MARGARETH DELFIM LOPES BACKER (OAB RS099833)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 24/01/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:09.