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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. TRF4. 5010904-20...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Aparentemente o autor não preenche os requisitos para a obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. 2. Todavia, há indicativos de que, como pessoa com deficiência, ele possa ter direito ao benefício assistencial. 3. O entendimento da Turma é no sentido de que há fungibilidade entre tais benefícios. 4. No caso, contudo, há necessidade de aprofundamento da prova. 5. Conversão do julgamento em diligência, para a realização e nova perícia médica, assim como de perícia sócio-econômica. (TRF4, AC 5010904-20.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010904-20.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301834-58.2018.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DOMINGOS JOSE NATALICIO

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por : DOMINGOS JOSE NATALICIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Pelo exposto, considerando que a autora não ostentava a qualidade de segurada do RGPS na DII (22/2/19), nos termos da prova técnica (perícia médica judicial) produzida, não faz jus a nenhum benefício previdenciário, pelo que, resolvendo o mérito com esteio no inciso I do art. 487 do CPC, julgo improcedente a pretensão vertida na inicial.

Condeno a autora a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, declarando suspensa a exigibilidade de ambas as verbas pelo prazo de cinco anos. Tocante aos honorários periciais, determino que sejam requisitados à JFSC, nos termos da Resolução n. 305-2014/CJF, pois nestas ações contra o INSS, sendo a parte autora vencida e estando ao abrigo da gratuidade judiciária, não tem aplicabilidade a Orientação n. 15 da CGJSC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela sustentando que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, cessado em 28/02/2002, quando estava preenchida a qualidade de segurado (evento 70).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessário que o interessado preencha as condições de elegibilidade (qualidade de segurado e carência) e, além disso, esteja incapacitado para o trabalho.

No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 03/09/2019, pelo médico Nelson Ubaldo filho, concluiu que o autor padece de epilepsia e de sequelas de AVC, estando incapacitado total e definitivamente para o labor, desde 22/02/2019.

Como o autor não mais reveste a qualidade de segurado, desde 2002, a sentença julgou seu pedido improcedente.

De fato, as últimas relações do autor com a Previdência Social (CNIS: Evento 16, DEC2, Página 6) foram na qualidade de titular de auxílio-doença.

Os números de seus últimos benefícios e as respectivas datas de início e de cessação são os seguintes:

- NB 117.263.584-4 31 AD DIB 23/08/2000 DCB 15/12/2000

- NB 119.550.970-4 31 AD DIB 23/05/2001 DCB 28/02/2002

Enfatize-se: após a cessação de seu último benefício, em 28/02/2002, o autor não mais contribuiu para a Previdência Social.

Em 13/09/2018 ele propôs esta ação, visando ao restabelecimento de seu último auxílio-doença, cuja cessação ocorreu em 28/02/2002.

Sucede que, na data de início da incapacidade, em 22/02/2019, o autor não mais revestia a qualidade de segurado. Por conseguinte, ele tampouco possuía a carência necessária.

Anote-se que, consoante o laudo pericial, a incapacidade laborativa do autor decorre de sequela de AVC hemorrágico e epilepsia desde 22.02.2019.

Trata-se, no dizer do perito, de sequela definitiva, com défict cognitivo.

Ademais, a vasta documentação médica juntada pelo autor inicia-se no ano de 2015.

Não há, nos autos, elementos que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, no que tange à data de início da incapacidade.

Nessa perspetiva, a prova dos autos indica que o autor não tem direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade postulado.

Não obstante, tem prevalecido o entendimento no sentido de que os pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade e de benefício assistencial por pessoa com deficiência são fungíveis.

No presente caso, em tese existe a possibilidade de que o autor tenha direito à concessão de benefício assistencial, na medida em que sua deficiência, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em face disso, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que:

a) seja realizada perícia sócio-econômica, para a aferição da renda mensal per capita do grupo familiar do autor e de sua possivel miserabilidade, à luz das disposições da Lei n. 8.742/93 e das demais normas legais aplicáveis;

b) seja complementada a prova pericial, para a confirmação de sua deficiência, à luz das disposições da Lei n. 8.742/93.

Caberá às partes e ao juízo de origem oferecer os quesitos que deverão ser respondidos nessas perícias.

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002298192v10 e do código CRC 1a25cb9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:8:25


5010904-20.2020.4.04.9999
40002298192.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010904-20.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301834-58.2018.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DOMINGOS JOSE NATALICIO

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

1. Aparentemente o autor não preenche os requisitos para a obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

2. Todavia, há indicativos de que, como pessoa com deficiência, ele possa ter direito ao benefício assistencial.

3. O entendimento da Turma é no sentido de que há fungibilidade entre tais benefícios.

4. No caso, contudo, há necessidade de aprofundamento da prova.

5. Conversão do julgamento em diligência, para a realização e nova perícia médica, assim como de perícia sócio-econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002298193v5 e do código CRC bc405efc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:8:25


5010904-20.2020.4.04.9999
40002298193 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5010904-20.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DOMINGOS JOSE NATALICIO

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1392, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.

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