Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009243-35.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIR JOSE DOS SANTOS (Sucessão)
APELADO: NEIVA MARIA POLONI DOS SANTOS (Sucessor)
APELADO: ANDRESA POLONI DOS SANTOS (Sucessor)
APELADO: RODRIGO POLONI DOS SANTOS (Sucessor)
APELADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS (Sucessor)
RELATÓRIO
JACIR JOSE DOS SANTOS ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a majoração em 25% da aposentadoria por invalidez titularizada.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Sucessão de Jacir José dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para o fim de:
(a) RECONHECER o direito do autor ao recebimento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, relativamente ao benefício de Aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo até o óbito, nos termos do art. 45, alínea “c”, da Lei 8.213/91;
(b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas decorrentes da obrigação imposta. Para fins de atualização monetária incidência do INPC e juros de mora com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º F, da Lei 9.494/97), a contar da citação.
Condeno o réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais, por metade (até por força do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei estadual nº 13.471/2010 - Ofício-Circular nº 3/2014) e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (das parcelas vencidas até a prolatação da sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas conforme Súmula nº 111 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal Federal da 4° Região, sem conclusão.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Apela o INSS.
Alega que: (a) deve prevalecer a conclusão da perícia administrativa, uma vez que sequer foi realizada prova pericial judicial nos presentes autos. Sucessivamente, requer que: (a) o termo inicial do adicional seja fixado na data da sentença; (b) prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (c) aplicação da lei nº 11.960/09 no tocante aos juros e do INPC quanto à correção monetária; (d) isenção de custas processuais.
Com contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Da nulidade da sentença
Trata-se, o caso em questão, de processo ajuizado em 05/06/2019 em busca da majoração da aposentadoria por invalidez que o requerente titularizava desde 22/02/2007. Informa que necessita de ajuda para realização de atividades diárias por sofrer da patologia DPOC (CID J44.8 - Outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica).
A inicial foi instruída apenas com um atestado datado de 25/04/2019 informando, de forma rasa e sem a necessária fundamentação, que o requerente é portador de DPOC (CID J44.8) e necessita de cuidados de terceiros 24 horas por dia, apresentando dispneia aos pequenos esforços (Evento 3, INIC1, fls. 13).
No trâmite do processo, foi anexado outro atestado, datado de 07/02/2020, em que é informada a necessidade de cuidados diários por terceiros 24 horas por dia, porém informando patologia diversa do outro atestado, qual seja o CID J 43- Enfisema (Evento 3, RÉPLICA3, fls. 16).
Foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 31/07/2020, em decorrência de "PARADA CARDIO RESPIRATÓRIA" (Evento 3, RÉPLICA3, fls. 20).
Em que pese não ter sido realizada a perícia médica nos autos, o Magistrado de origem concedeu a benesse por entender que "Verifica-se que, junto à inicial, o requerente acostou atestado médico indicando que necessitava de assistência para as atividades cotidianas (ev.3, doc.1, fl. 13), o qual foi ratificado no atestado médico acostado ao evento 3, doc.3, fl. 16. Dessa forma, resta evidenciado que o autor necessitava da assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus, portanto, ao adicional de 25% na sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n° 8.213/91".
De fato, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.
Inicialmente, as moléstias alegadas administrativamente para a percepção de benefícios previdenciários foram apenas as de cunho ortopédico (Evento 29, OUT3), inclusive a aposentadoria por invalidez titularizada, que foi decorrente da patologia "T935 - Seqüelas de traumatismo de músculo e tendão do membro inferior", as quais, em juízo perfunctório, não guardam relação com as causas do óbito e nem com a patologia ora informada como causadora da dependência de terceiros, de modo que somente a perícia técnica judicial é capaz de elucidar os fatos em questão.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia indireta. 2. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado (TRF4, AC 5000010-14.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA. 1. Em aç?o em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, ocorrendo o óbito da parte autora antes da realização da prova pericial médica e havendo sucessores habilitados nos autos, é imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte. 2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 3. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário. 4. Sentença anulada para retorno è origem e realização de perícia indireta. (TRF4, AC 5021314-40.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020)
Assim, anulo a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova pericial (indireta).
Para tanto, deverá a parte autora apresentar, ainda, os documentos necessários para que tal perícia se realize (prontuários médicos da falecida, atestados médicos, etc.), ou solicitá-los ao Juízo, caso sejam inacessíveis.
Prejudicada, então, a análise da matéria recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a análise da apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003412828v10 e do código CRC ddb366e7.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009243-35.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIR JOSE DOS SANTOS (Sucessão)
APELADO: NEIVA MARIA POLONI DOS SANTOS (Sucessor)
APELADO: ANDRESA POLONI DOS SANTOS (Sucessor)
APELADO: RODRIGO POLONI DOS SANTOS (Sucessor)
APELADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS (Sucessor)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia indireta.
2. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003412829v3 e do código CRC 6f606613.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009243-35.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIR JOSE DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO: LUCILENE GRANDO (OAB RS086676)
ADVOGADO: FERNANDA BATTISTI (OAB RS114229)
APELADO: NEIVA MARIA POLONI DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: LUCILENE GRANDO (OAB RS086676)
APELADO: ANDRESA POLONI DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: LUCILENE GRANDO (OAB RS086676)
APELADO: RODRIGO POLONI DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: LUCILENE GRANDO (OAB RS086676)
APELADO: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: LUCILENE GRANDO (OAB RS086676)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:58.