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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5048650-24.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:53:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caracteriza falta interesse recursal a interposição de recurso quando a pretensão da parte foi integralmente atendida no julgado. 2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4 5048650-24.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048650-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLECIELE RODRIGUES ORLANDO
ADVOGADO
:
KARINE MENDES GUIDOLIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Caracteriza falta interesse recursal a interposição de recurso quando a pretensão da parte foi integralmente atendida no julgado.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203953v4 e, se solicitado, do código CRC C0FE286B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:34




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048650-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLECIELE RODRIGUES ORLANDO
ADVOGADO
:
KARINE MENDES GUIDOLIN
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença proferida em 25/05/2016 que manteve a tutela antecipatória e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi cancelado/indeferido administrativamente, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas nos termos da Lei 11.960/09. Determinado, outrossim, que a autarquia submeta a ora recorrida à avaliações periódicas, sendo a primeira no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da perícia judicial (17/06/2014 - evento 3 - LAUDPERI22).

O INSS, em suas razões, requer (a) a isenção do pagamento das custas judiciais; (b) a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fixação dos juros de mora e correção monetária; e (c) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade

Recebo o recurso de apelação do INSS, visto que adequado e tempestivo.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso dos autos, a sentença, proferida em 25/05/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de (14/01/2014 - evento 3 - ANEXOS PET4).

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Assim, não conheço da remessa necessária.

Falta de interesse de processual

Inicialmente, cumpre observar a falta de interesse recursal da autarquia no que pertine aos consectários legais, uma vez que a sentença recorrida determinou a aplicação da Lei 11.960/09 para fixação dos juros moratórios e da correção monetária.

Assim, não conheço do recurso no ponto.

Honorários advocatícios

Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do procurador da parte, em sede de contrarrazões, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.

Honorários periciais a cargo da parte vencida.

Custas Processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão

Remessa oficial não conhecida.

O apelo do INSS foi conhecido em parte e nessa extensão foi provido para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.

Majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203952v6 e, se solicitado, do código CRC 907AFC52.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048650-24.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005177820148210058
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLECIELE RODRIGUES ORLANDO
ADVOGADO
:
KARINE MENDES GUIDOLIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235159v1 e, se solicitado, do código CRC CF04EAEE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/11/2017 13:01




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