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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE COM BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. TRF4. 0001141-56.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:12:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE COM BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo é lacônico e não analisa, exaustivamente, a (in)capacidade laboral da parte autora. 2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado - e mesmo ao INSS, em sede administrativa - conceder à parte a benesse mais apropriada à situação fática. (TRF4, APELREEX 0001141-56.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/06/2016)


D.E.

Publicado em 17/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001141-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MALVINA BARBARA PEREIRA VALIM
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE COM BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo é lacônico e não analisa, exaustivamente, a (in)capacidade laboral da parte autora.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado - e mesmo ao INSS, em sede administrativa - conceder à parte a benesse mais apropriada à situação fática.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular o processo desde a prova pericial, determinando a realização de estudo socioeconômico do grupo familiar da autora e de novo exame pericial, preferencialmente por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286725v7 e, se solicitado, do código CRC 41F7CC9B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 18:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001141-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MALVINA BARBARA PEREIRA VALIM
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 16/04/2008 (data do primeiro requerimento administrativo). Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 800,00.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o laudo pericial é incompleto e não oferece elementos para o correto deslinde do feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela aplicação integral da Lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Consta que durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Carlos Ramiro Rodriguez Rueda, clínico geral, sobrevindo laudo em forma de resposta manuscrita aos quesitos do Juízo (fls. 89/90). Ocorre que nada obstante o parecer refira deficiência física e incapacidade laboral, a análise do quadro clínico é por demais superficial.
Assim, a despeito de o INSS não ter alegado tais deficiências na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos (fls. 97/97v), é certo que a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes; diante da angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada, mormente nos casos em que o resultado da prova pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.

Ademais, nos termos do art. 437, do CPC/1973, e art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. É o caso. A perícia médica produzida nestes autos, pois, redundou em um laudo absolutamente lacônico, que responde, a mão, de modo incompleto e não fundamentado os quesitos formulados pelo Juízo, ignorando aqueles formulados pelas partes. Com efeito, o documento sequer indica precisamente qual é a doença que acomete a parte autora, nem a data de seu início/agravamento, nem a implicância das morbidades na capacidade laborativa.

Nesse passo, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Impõe-se, portanto, o a anulação da sentença para seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial, preferencialmente com médico ortopedista, para investigar o real estado de saúde da parte autora, de forma adequada e detalhada.

Assento, também, que ambas as partes deverão ser intimadas para o exame pericial, oportunizando-lhes manifestação acerca do laudo, bem como complementação, se necessário.

De mais a mais, considerando que o laudo referiu deficiência física e que transparece da prova oral situação de vulnerabilidade social, determino a realização de estudo socioeconômico do grupo familiar da autora. Tal providência ampara-se no entendimento desta Corte de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício mais apropriado à situação fática; isso, inclusive, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular o processo desde a prova pericial, determinando a realização de estudo socioeconômico do grupo familiar da autora e de novo exame pericial, preferencialmente por médico ortopedista.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Data e Hora: 08/06/2016 18:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001141-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008026120098160163
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MALVINA BARBARA PEREIRA VALIM
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A PROVA PERICIAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO DO GRUPO FAMILIAR DA AUTORA E DE NOVO EXAME PERICIAL, PREFERENCIALMENTE POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8370194v1 e, se solicitado, do código CRC 96BAB392.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/06/2016 23:59




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