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Apelação Cível Nº 5022703-60.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: LOTARIO INACIO RAMGRAB
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LOTARIO INACIO RAMGRAB ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LOTÁRIO INÁCIO RAMGRAB em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: a) RESTABELECER o benefício integral da aposentadoria por invalidez, desde sua cessação (21.03.2020), confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida: b) CONDENAR o requerido ao pagamento à parte autora das prestações VENCIDAS, monetariamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso); acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; observada a prescrição quinquenal; por fim, com o advento da Lei 11.960/09, a partir de 29.06.2009, para fins de juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de Processo 5022703-60.2020.4.04.9999/TRF4, Evento 85, SENT1, Página 3 5000487-49.2019.8.21.0068 10003461885 .V3 poupança. Condeno o requerido ao pagamento dehonorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, em razão da complexidade da causa e do trabalho apresentado. O INSS fica isento das custas. Dispensado o reexame necessário, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Foram oposto embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, para sanar erro material.
Apela a parte autora.
Alega que possui invalidez desde 2012 e que faz jus ao recebimento da integralidade do valor do benefício, sem redução. A redução questionada teria ocorrido conforme regra da mensalidade de recuperação.
Menciona que:
Embora o dispositivo sentencial determine o restabelecimento do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente de forma integral, o juiz sentenciante entende que o restabelecimento deveria contar desde a sua cessação, em 21/03/2020, e não desde abril de 2019, quando o autor teve seu benefício reduzido à apenas 50% (cinquenta por cento) do valor integral. Portanto, considerando que o autor postulou pela manutenção da aposentadoria por invalidez, com requerimento feito em 23/07/2019, e tendo o perito constatado incapacidade total e permanente a contar de 2012, se mostra devido o pagamento das diferenças desde abril de 2019, eis que, ainda que o autor estivesse recebendo 50% do valor de benefício e depois 25%, faz jus ao recebimento da integralidade do valor, uma vez que não houve recuperação da capacidade laboral. Desse modo, o autor faz jus ao recebimento da integralidade do valor do benefício, eis que não houve recuperação da capacidade laboral. E, consequentemente, deve receber todas as diferenças devidas desde o início da vigência da mensalidade de recuperação que recebeu, acrescidas de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Exame do caso concreto
A sentença analisou a questão nos seguintes termos:
II - Quanto ao mérito: Consoante dicção do art. 42 da Lei 8.213/91, “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lheá paga enquanto permanecer nesta condição.” Daí se depreende que aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que apresentar incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de forma total e permanente. E, quanto ao ponto, o caderno probatório sustenta a pretensão da autora, que alegou que não possui condições de exercer suas atividades laborativas habituais em decorrência da moléstia. Nos termos da perícia médica judicial realizada na área de ortopedia, o perito concluiu que “O autor comprova ser portador de Espondilite, Anquilosante, doença de caráter progressivo, causadora de invalidez Definitiva. Também comprova Antrodese na coluna Cervical e Lombar, patologias que causam também incapacidade para atividades laborais. O autor está Total e Definitivamente Incapacitado ao Trabalho [...]”. Assim, veja-se que as doenças que acometem o autor o limitam para o trabalho, as quais são progressivas. Sendo assim, há de se concluir que o demandante está incapacitado para o trabalho, diante das especificações anteriores. Cabe pontuar que a perícia apontou como início da incapacidade no ano de 2012, de modo que, até então, estando comprovado que o autor de qualquer modo possuía incapacidade, é caso de restabelecimento do benefício integral a contar da data prevista para cessação (21.03.2020). Dessa forma, é caso de restabelecer a aposentadoria por invalidez de forma integral, desde a cessação administrativa, sem condenação por danos morais.
Com efeito, o benefício de aposentadoria por invalidez foi pago até abril de 2019. Desta data, até 21/03/2020, foi paga mensalidade de recuperação. Vale dizer, iniciou-se a redução paulatina da parcela paga como benefício por invalidez, conforme art. 47, da Lei n° 8.213/91, que possui a seguinte redação:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;
ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Logo, deve ser considerada como data de cessação do benefício abril de 2019, e não 21/03/2020, quando findou a mensalidade de recuperação e não o benefício da aposentadoria por invalidez. Como consequência lógica, devem ser pagos os atrasados desde a cessação, abatidos os pagamentos posteriores.
Apelo provido, portanto.
Honorários advocatícios
Concedida a aposentadoria por invalidez desde abril de 2019, os honorários fixados pela sentença deverão incidir sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da súmula 111 do STJ e 76 do TRF.
Honorários recursais
Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois o apelo foi provido, e a presente Turma tem o seguinte entendimento: "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Consectários legais
Correção monetária
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Custas judiciais e despesas processuais
Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).
A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.
Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente, no prazo máximo de 30 dias úteis (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Caso o benefício já tenha sido revisado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Conclusão
Apelo provido para determinar o pagamento dos atrasados desde a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, abatidos os pagamentos posteriores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, ajustar os consectários legais de ofício e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5022703-60.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: LOTARIO INACIO RAMGRAB
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INADEqUAÇÃO. PAGAMENTOS DE PARCELAS ATRASADAS.
A mensalidade de recuperação deve incidir quando há recuperação da incapacidade, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, deve ser considerada como data de cessação do benefício a data em que a aposentadoria por invalidez deixou de ser paga, em sua íntegra, e não o término do recebimento da mensalidade de recuperação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, ajustar os consectários legais de ofício e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação Cível Nº 5022703-60.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: LOTARIO INACIO RAMGRAB
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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