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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. TRF4. 5003482-68.2015.4.04.7121...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:34:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. 2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário. 3. Os laudos médicos realizados em juízo apontam que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício da atividade laboral. De outra parte, não há nos autos documentos médicos capazes de afastar as conclusões dos laudos periciais. 4. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5003482-68.2015.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003482-68.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
VALTER VALDEZ ROHDT KIEFFER
ADVOGADO
:
DIEGO IDALINO RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Os laudos médicos realizados em juízo apontam que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício da atividade laboral. De outra parte, não há nos autos documentos médicos capazes de afastar as conclusões dos laudos periciais.
4. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296458v4 e, se solicitado, do código CRC D41ACD01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003482-68.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
VALTER VALDEZ ROHDT KIEFFER
ADVOGADO
:
DIEGO IDALINO RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Valter Valdez Rohdt Kieffer ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão de auxílio doença, indeferido na via administrativa em 17/09/2015 (NB 611.862.203-9), com conversão em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-acidente.

Processado o feito, foi proferida sentença (publicada na vigência do CPC/2015) que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a sua incapacidade laboral, razão pela qual entende ser devido o benefício de auxílio-doença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

Em Questão de Ordem, a Turma entendeu por determinar a baixa dos autos à origem para a realização de perícia por oftalmologista.

Cumpridas as diligências, retornaram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia judicial realizada em 03/03/2016, por médico do trabalho, apurou que o autor, eletricista, nascido em 13/11/1964, em conformidade com os diagnósticos apresentados no processo, é portador de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1); Radiculopatia (CID 10 M54.1); Outras espondiloses (CID 10 M 47.8); Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID 10 H 54.1); Deformidade de órbita (CID 10 H 05.3), e concluiu que não há incapacidade laboral, nos termos abaixo transcritos:

"12. CONCLUSÃO

Não há incapacidade laborativa para a atividade declarada de eletricista cabista. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais para atividade laboral. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária."

Realizada perícia judicial também por médico oftalmologista (evento 61), em 28/09/2017, este apurou que o autor é portador de Cegueira no olho direito (CID 10 H 54.4) e concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual desenvolvido (resposta ao quesito 2 do Juízo).
Desse modo, considerando que ambos os peritos concluíram pela ausência de incapacidade laboral, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedente a ação.

Ressalte-se que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. De outra parte, as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 479), o que não se verifica na hipótese, razão pela qual as mesmas devem ser prestigiadas.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

- Mantida a sentença de improcedência da ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296457v3 e, se solicitado, do código CRC 8D870D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003482-68.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50034826820154047121
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE
:
VALTER VALDEZ ROHDT KIEFFER
ADVOGADO
:
DIEGO IDALINO RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349182v1 e, se solicitado, do código CRC FEB53BAE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2018 14:07




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