APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000756-29.2017.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NARA DORILDA DRABIK |
ADVOGADO | : | RUY GARCIA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386609v4 e, se solicitado, do código CRC 7BA86B3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000756-29.2017.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NARA DORILDA DRABIK |
ADVOGADO | : | RUY GARCIA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Interposto eventual recurso de apelação, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB 534.270.853-5, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que ora passam a integrar as razões de decidir, nos termos abaixo transcritos:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
Do benefício por incapacidade
Segundo a Lei nº 8.213/1991, são requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença: (1) a existência de incapacidade: (a) permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência do segurado, no caso de aposentadoria por invalidez; ou (b) incapacidade temporária (seja parcial ou total) para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos no caso de auxílio-doença; (2) qualidade de segurado; e (3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91), excetuadas as hipóteses do art. 26, inc. II, da mesma lei.
Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Vejamos os termos do laudo médico pericial (evento 21):
(...) Histórico da doença atual: Portadora de Doença de Crohn desde julho de 2007, comprovada em 01/09/2007 através de colonoscopia. Usando imunossupressor com boa resposta, estando em remissão desde 14/12/2009. Não apresenta incapacidade laboral. Os sintomas que permanecem são leves, diarreia três vezes ao dia intercaladas com fezes normais em alguns dos episódios. Apresenta marcadores inflamatórios em níveis normais. Refere tonturas, náuseas e pirose; sintomas relacionados à Doença do Refluxo gastroesofágico e Labirintite. Patologias não incapacitantes. A Doença de Crohn não faz parte das patologias citadas na Portaria Interministerial de nº 2998/2001. Não se trata de acidente de trabalho ou patologia relacionada a este. A autora tem condições de atos da vida civil. Os dados foram obtidos através de anamnese, exame físico, laudo de exames de imagens trazidos à perícia médica judicial.
Exames físicos e complementares: PA: 190/100 mmHg 80 bpm altura: 1,62 m peso: 77,500 Kg. IMC: 29,58 Obesidade grau l. Usa anti-hipertensivo. Ausculta cardiopulmonar sem alterações. Punho percussão lombar indolor. Abdômen: globoso, flácido, doloroso de forma generalizada, fígado e baço não palpo sem massas. Parece haver maior defesa em pelve.
Diagnóstico/CID:
- Outra forma de doença de Crohn (K508)
Justificativa/conclusão:Não existe incapacidade laboral. A autora apresenta Doença de Crohn em remissão, bem controlada com uso de imunossupressores. Sintomas apresentados relacionados a outras doenças citadas acima e que não são incapacitantes devendo apenas serem tratadas.
Acrescentou o perito que "a autora informa como sintomas incapacitantes: tonturas náuseas e azia. Estes sintomas podem estar relacionados à Doença do refluxo gastroesofágico e Labirintite que devem ser avaliadas e tratadas. Estas patologias não são incapacitantes e a autora não está em uso de medicamentos para diminuição dos sintomas. Precisa procurar o Posto de saúde e consultar inicialmente com clínico.
Referiu, ainda, que: (a) a enfermidade diagnosticada pode ser incapacitante, mas não é este o caso da autora; (b) a autora está com a doença em remissão, não ativa pelo uso dos medicamentos prescritos. Evacua três vezes ao dia, o que não impede qualquer atividade em sua vida ou vida laborativa.
Concluiu, afirmando que "no momento, não existe incapacidade laborativa, pois a autora está com sua patologia em remissão desde 2009".
Destaco que a prova produzida nos autos é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, de modo que entendo desnecessária a realização de nova perícia com outro especialista ou, ainda, complementação do laudo.
Desta forma, não há direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte autora não está incapaz para realizar atividades laborativas.
Portanto, resta afastada a possibilidade de restabelecimento do benefício pleiteado, pela ausência de requisito necessário à sua concessão.
Fica prejudicada a análise dos requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária, assim como a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ausência da verossimilhança do direito)."
De fato. Considerando que a pericia médica judicial (evento 21), realizada em 28/04/2017, aponta a capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida (balconista), agiu acertadamente o Juízo a quo ao julgar improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000756-29.2017.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50007562920174047129
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NARA DORILDA DRABIK |
ADVOGADO | : | RUY GARCIA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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