APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001383-96.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | GERCI JOAO RIBEIRO VINGAT |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALPIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001383-96.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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ADVOGADO | : | RODRIGO DALPIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, bem como ao pagamento dos honorários periciais despendidos pela SJRS com a realização da perícia. Resta suspensa a exigibilidade da verba, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao auxílio-doença, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que ora passam a integrar as razões de decidir, nos termos abaixo transcritos:
Fundamentação
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Os benefícios previstos para o enfrentamento da incapacidade laboral no regime geral, oferecidos a todos os segurados, são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Em ambos os casos, o trabalhador deve comprovar a manutenção da qualidade de segurado, no momento em que foi vitimado pela incapacidade, e a carência. A carência é o número mínimo de contribuições necessário para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do artigo 24 da LBPS. Nesse instituto, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema, razão pela qual a vontade do segurado não tem o poder de propiciar a aquisição mais célere desse direito. Fiel a essa diretriz, a Lei de Custeio não permite a antecipação do recolhimento de contribuições para fins de ensejar mais rapidamente o direito ao benefício (§ 7º do artigo 89 da Lei n. 8.212/91). Em se tratando do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, a carência é de 12 contribuições mensais (inciso I do artigo 25 da LBPS).
Tendo em vista que ambos os benefícios substitutivos (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) foram gerados para tutelar o mesmo risco social, a nota diferencial entre eles repousa na circunstância de que - sendo o auxílio-doença uma prestação concebida para o enfrentamento da incapacidade provisória - aquele colima amparar o trabalhador que adoece por pouco tempo. Assim, para o seu deferimento, basta existir incapacidade laboral específica para as atividades habituais do trabalhador vinculado ao regime geral. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez - idealizada para proteger o segurado dos efeitos da incapacidade definitiva e genérica - exige a comprovação de uma falta de aptidão com relação a qualquer atividade potencialmente adequada para propiciar a subsistência do segurado.
Verificados os requisitos à obtenção dos benefícios postulados, e não havendo controvérsia acerca da qualidade de segurado, passo à análise do caso em tela.
In casu, submetida a parte demandante à perícia médica com urologista, o perito constatou a capacidade laborativa da parte autora (evento 41).
Importante referir que, nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Assim, comprovado que não se trata de enfermidade de caráter provisório, não faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença; e, considerando que também não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não está incapaz de forma total e definitiva ao trabalho, resta analisar a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Auxílio-acidente
Alternativamente, requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir, seja ela total ou parcial, permanente ou temporária.
Sobre o auxílio-acidente, dispõe o artigo 86 e parágrafos da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Verifica-se que o auxílio-acidente somente persiste como benefício previdenciário enquanto se fizer presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso do auxílio-acidente, tal fator, logicamente, é a redução da capacidade laboral do segurado em razão de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que tenha sofrido.
No caso, o perito referiu que não há redução da capacidade laboral do autor (evento 51).
Improcede, portanto, o pedido."
De fato. Considerando que a pericia médica judicial (evento 41), realizada em 29/06/2017, aponta a capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida (representante comercial), agiu acertadamente o Juízo a quo ao julgar improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001383-96.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50013839620174047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | GERCI JOAO RIBEIRO VINGAT |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALPIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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