APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003319-20.2017.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ENEDINA DURAO ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALPIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387083v4 e, se solicitado, do código CRC FE0477F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003319-20.2017.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 13% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Requer a parte autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que ora passam a integrar as razões de decidir, nos termos abaixo transcritos:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 8.213/91 exige para a concessão dos benefícios por incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos:
(a) qualidade de segurado;
(b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos em que o benefício decorra de uma das causas elencadas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quando independerá de carência;
(c) incapacidade para o trabalho, que pode ser: (c.1) total/parcial e temporária (admitindo a possibilidade de recuperação), em se tratando de auxílio doença; (c.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade exigida para fins de benefício previdenciário é aquela decorrente de doença, dor, acidente, enfim, que impossibilite o segurado de desenvolver suas atividades laborais habituais, ou então, que o incapacite de modo tão grave que o impeça de exercer qualquer tipo de atividade laboral.
Ainda, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.
A questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade impossibilita o trabalho de forma permanente ou provisória.
A prova da incapacidade faz-se por perícia médica.
No caso em análise, a prova da incapacidade faz-se por perícia médica, que, no caso concreto, indicou que a parte autora é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (M51) e de dor lombar baixa (M545), que não causam incapacidade laborativa. Nos termos da conclusão do laudo (ev. 22):
"A autora apresenta quadro de lombalgia cronica desde 1991, refere queda em 2009 onde descreve que agravou seu quadro de dor. Dificulta ao máximo o exame físico. Refere dor ao simples toque da pele. Não há atrofias. Não se constata radiculopatia.Ao exame clínico e análise dos exames apresentados não há comprovação de incapacidade para atividades habituais.A(s) doença/moléstia(s) constatada(s) não acarreta(m) incapacidade da periciada para o desempenho da atividade profissional que exerce atualmente ou da profissão que por último exerceu.Também não se detecta, na atual perícia, e não se comprova, pela análise retrospectiva dos documentos apresentados, incapacidade laborativa no período requerido.Não havia incapacidade entre a DER e a data da realização da perícia judicial, segundo a avaliação dos exames e atestados/prontuários apresentados, bem como pericias administrativas realizadas.A periciada pode exercer toda e qualquer atividade, com esforços físicos e mentais, compatíveis com sua idade e condicionamento físico.A doença não torna a autora incapaz para a prática dos atos da vida civil".
Observa-se que todos os documentos relevantes à causa foram apreciados pelo profissional de confiança do juízo, que os peritos judiciais nomeados são qualificados para a prova técnica, e a profundidade do exame é uma decisão limitada pela necessidade, ou seja, não é preciso esgotar a análise dos exames se a capacidade é visível de plano.
Estar doente, não é sinônimo de "estar incapaz". A perícia deixou claro não haver déficit laborativo.
Destaca-se ainda que o fato de, apenas em 13.09.2017, a parte autora ter requerido judicialmente a concessão de um benefício por incapacidade requerido administrativamente em 23.04.2009 (ou seja, após mais de 8 anos do indeferimento), já constitui um forte indício da falta de incapacidade."
De fato. A pericia médica judicial (evento 21), realizada em 01/12/2017, apurou que a autora, 44 anos de idade, faxineira, apresenta o diagnóstico de Outros transtornos de discos invertebrais (CID 10 M51) e Dor lombar baixa (CID 10 M54.4), e concluiu que ela não está incapacitada para o exercício da atividade habitual desenvolvida. Segue a transcrição do tópico "Justificativa/conclusão" do laudo:
"Justificativa/conclusão: A autora apresenta quadro de lombalgia cronica desde 1991, refere queda em 2009 onde descreve que agravou seu quadro de dor. Dificulta ao máximo o exame físico. Refere dor ao simples toque da pele. Não há atrofias. Não se constata radiculopatia.Ao exame clínico e análise dos exames apresentados não há comprovação de incapacidade para atividades habituais.A(s) doença/moléstia(s) constatada(s) não acarreta(m) incapacidade da periciada para o desempenho da atividade profissional que exerce atualmente ou da profissão que por último exerceu.Também não se detecta, na atual perícia, e não se comprova, pela análise retrospectiva dos documentos apresentados, incapacidade laborativa no período requerido.Não havia incapacidade entre a DER e a data da realização da perícia judicial, segundo a avaliação dos exames e atestados/prontuários apresentados, bem como pericias administrativas realizadas.A periciada pode exercer toda e qualquer atividade, com esforços físicos e mentais, compatíveis com sua idade e condicionamento físico.A doença não torna a autora incapaz para a prática dos atos da vida civil."
Assim, tenho que agiu acertadamente o Juízo a quo ao julgar improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003319-20.2017.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50033192020174047121
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ENEDINA DURAO ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALPIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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