APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004657-26.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OLMIRO DE FREITAS SPIER |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386942v3 e, se solicitado, do código CRC 64A619B7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004657-26.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Diante da improcedência, indefiro, eventual, pedido de concessão de tutela antecipada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º, 4º, III e 6º, do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s), recebo-o(s) apenas no efeito devolutivo. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias.
Após, remeta-se o feito Tribunal Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."
Requer a parte autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 14/03/2017, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que ora passam a integrar as razões de decidir, nos termos abaixo transcritos:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO.
Dos benefícios por incapacidade.
Para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 24, ambos da Lei 8.213/91.
Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91).
Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez é mister que o requerente demonstre incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91).
Por fim, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, LB), quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
Impende, ainda, esclarecer que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra nem extra petita.
Da comprovação da incapacidade.
Tratando-se de benefício por incapacidade, saliento que o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer.
Registro, por oportuno, que não é decorrência lógica da existência de doenças a incapacidade para o trabalho, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.
No caso, o médico perito nomeado por este Juízo concluiu que não há doença ou moléstia que resulte em incapacidade laboral, nos termos do laudo de evento 21.
Impende ressaltar que a perícia respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, não havendo indícios nos autos que desautorizam as conclusões do Perito Médico do juízo.
Não procede a alegação do réu no sentido de que foram constatadas doenças que geram incapacidade para a atividade de metalúrgico. Nesse sentido, o perito relatou que a Síndrome do Túnel do Carpo não está em fase incapacitante e a diminuta ruptura do tendão supra espinhoso não compromete a funcionalidade do membro superior direito."
De fato. A pericia médica judicial (evento 21), realizada em 28/09/2017, apurou que o autor, 44 anos de idade, metalúrgico, possui o diagnóstico de Outros transtornos das sinóvias e dos tendões (CID 10 M67), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida. Segue a transcrição do tópico "Justificativa/conclusão" do laudo:
"Justificativa/conclusão: Não foi constatada incapacidade por patologia de origem ortopédica para a atividade de metalurgico (funilaria).O autor apresenta achados em eletroneuromiografia compativeis com sindrome do tunel do carpo não incapacitante no momento. Não há atrofia nem perda de força da musculatura inervada pelo mediano. As manobras semiologicas para pesquisa de neuropatia compressiva do nervo mediano no punho foram negativas.O autor realizou amplos movimentos com os ombros para vestir-se e desvestir-se, constatação esta que exclui a presença de capsulite adesiva. As manobras semiologicas para pesquisa de lesões no ombro foram negativas. O ultimo exame de imagem apresentado (RNM de 26.10.2016) não mostra macrorrupturas nem lesão de labrum. No ombro direito há diminuta ruptura do tendão supra espinhoso que não compromete a funcionalidade do membro superior direito.
NAO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA EM QUE A PERICIA MEDICA DO INSS NEGOU O BENEFICIO AUXILIO DOENÇA."
Assim, tenho que agiu acertadamente o Juízo a quo ao julgar improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004657-26.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50046572620174047122
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | OLMIRO DE FREITAS SPIER |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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