APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075532-58.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | GLAUCIA DEONISIA PILGER DA ROSA |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388148v3 e, se solicitado, do código CRC C326928F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075532-58.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 60.000,00 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Resta a parte autora condenada, igualmente, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Ambas as condenações têm sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à Assistência Judiciária Gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."
Requer a parte autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, ou auxílio-doença, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que ora passam a integrar as razões de decidir, nos termos abaixo transcritos:
"AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral.
O auxílio-doença, benefício de natureza transitória e precária, é previsto na Lei nº 8.213/91 nos seguintes moldes:
'Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão'.
'Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.'.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso do auxílio-doença, tal fator, logicamente, é a incapacidade laboral.
O cancelamento do benefício anteriormente recebido pelo(a) autor(a) foi consubstanciado na conclusão dos peritos-médicos da Autarquia-ré, cujo parecer afirmou que não estava mais incapacitado(a) para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico do(a) autor(a). A matéria enseja a necessidade de manifestação técnica por perito médico. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada por este, quando adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o 'expert' é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Entretanto, cabe referir, desde logo, que não resta o Juiz absolutamente vinculado à manifestação do perito médico, até porque a ele cabe interpretar os fatos à luz da legislação vigente e esta, igualmente, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.
A parte autora alegou sofrer de moléstia(s) incapacitante(s) de cunho psiquiátrica, que a impedem de exercer atividades laborais que lhe assegurem a subsistência.
Ocorre que a prova produzida nos autos não leva crer tal conclusão.
Verifico, de posse do laudo pericial (eventos 35 e 46), que a autora não apresenta moléstia psiquiátrica incapacitante para o trabalho. O Sr. Perito esclarece que a demandante apresenta transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID/10 F31.7), no entanto tal moléstia não se mostra incapacitante, não havendo qualquer restrição a seu retorno imediato ao exercício de suas atividades profissionais habituais. Referiu, ainda, o vistor judicial que, apesar de apresentar a referida enfermidade desde o ano de 2012, com episódios incapacitantes nos anos de 2012 e 2013, com a adoção do tratamento indicado para o caso clínico, houve a recuperação da capacidade laborativa, o que inviabiliza, por completo, o restabelecimento do auxílio-doença pleiteado.
De outra parte, considerando a impugnação da parte autora às conclusões do laudo pericial judicial, foi determinada a intimação do vistor judicial para que o complementasse, oportunidade em que, respondendo especificamente tais irresignações:
"9.1 Que o Sr. Perito informe, considerando a ausência de tratamento adequado (descontinuidade) da patologia psiquiátrica, bem como, considerando os sintomas da autora decorrente da patologia psiquiátrica e as peculiaridades da atividade de auxiliar de frentista, se a autora se encontra incapacitada para o trabalho?
Conforme já respondi anteriormente na conclusão do laudo pericial apresentado não foi constatada incapacidade laborativa. Foi sugerido a parte autora para dar continuidade ao tratamento a fim de prevenir o retorno dos sintomas do Transtorno Afetivo Bipolar.
9.2 Que o Sr. Perito informe, considerando a ausência de tratamento adequado (descontinuidade) da patologia psiquiátrica e a possibilidade de problemas sociais em caso de tratamento inadequado, se a autora se encontra incapacitada para o trabalho?
Conforme já respondi anteriormente na conclusão do laudo pericial apresentado não foi constatada incapacidade laborativa. Foi sugerido a parte autora para dar continuidade ao tratamento a fim de prevenir o retorno dos sintomas do Transtorno Afetivo Bipolar.
9.3 Que o Sr. Perito informe, considerando os sintomas decorrente da patologia psiquiátrica e da dificuldade em gerenciar a realização do tratamento médico adequado devido aos sintomas, se a autora necessita de acompanhamento de terceira pessoa?
Não" (evento 46, LAUDO1).
Assim, cabalmente descaracterizada a incapacidade laboral para o exercício de atividade profissional produtiva e regular que assegure a subsistência do(a) autor(a), há que ser indeferido o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, com muito maior razão, sua conversão em aposentadoria por invalidez."
De fato. A pericia médica judicial (eventos 35 e 46), realizada em 16/11/2016, apurou que a autora, 29 anos de idade, frentista/operadora de caixa, apresenta o diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID 10 F31.7), e concluiu que ela não está incapacitada para o exercício da atividade habitual desenvolvida.
Assim, tenho que agiu acertadamente o Juízo a quo ao julgar improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075532-58.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50755325820154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | GLAUCIA DEONISIA PILGER DA ROSA |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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