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Apelação Cível Nº 5001237-11.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: CLAIR TEREZINHA PADILHA ROSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
CLAIR TEREZINHA PADILHA ROSA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 08/04/2015 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais (se for o caso) e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC-2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela a parte autora.
Alega que: (a) preliminarmente, há cerceamento de defesa; (b) estava incapacitada para o exercício de atividade laboral desde a cessação do benefício, em 08/04/2015.
Com contrarrazões, em que requerido o prequestionamento.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: Cerceamento de defesa
A parte autora defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que é necessária a realização de perícia por médico especialista.
Quanto ao ponto, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
Dessa forma, o fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5023130-57.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Quanto à especialidade do perito, o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009493-73.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)
No caso em questão, a parte autora foi submetida à exame médico pericial em 19/02/2021, por médico Clínico geral, oportunidade em que foi diagnosticada com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, em decorrência das patologias: C50 - Neoplasia maligna da mama e C34.1 - Neoplasia maligna do lobo superior, brônquio ou pulmão (evento 49).
Quanto à DII, foi fixada em 10/2019 com a seguinte fundamentação:
- Justificativa: TC tórax 10/19: Ocorreu aumento das dimensões do nódulo localizado no segmento superior do LID, medindo agora cerca de 1,2 x 1,0 cm, com densidade heterogênea, surgindo outros nódulos semelhantes neste pulmão, medindo cerca de 0,9 x 0,8 cm no lobo superior e 0,7 x 0,6 cm no lobo inferior (imagem-chave). Surgiu também imagem grosseiramente nodular com cerca de 0,6 cm subpleural no lobo inferior esquerdo (imagem-chave). Persistem micronódulos pulmonares esparsos, indeterminados.
TC tórax 12/19: Não ocorreu modificação significativa nas características e dimensões dos nódulos pulmonares escavados bilaterais no pulmão direito, o maior medindo, 1,2 x 1,0 cm nos maiores eixos do plano axial no segmento superior do LID. Persiste inalterada a pequena opacidade irregular subpleural no segmento lateral do LIE. Alterações pós-actínicas no LSE e na língula, caracterizadas por opacidades fibroatelectásicas e bronquiectasias /bronquiolectasias, estáveis
No processo n. 5004036272020404712, mencionado na sentença, em exame pericial realizado por médico clinico geral, a DII também foi fixada nesta data, com a seguinte justificativa:
DII - Data provável de início da incapacidade: 01/10/2019
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 01/10/2019
- Justificativa: As datas acima correspondem à data de encaminhamento à cirurgia torácica em virtude de sinais sugestivos de metástases pulmonares.
Como se observa, o termo inicial da incapacidade foi fixado em decorrência dos resultado dos exames realizados, em que foi deflagrada a presença de nódulos pulmonares e metástases. Todavia, conforme consultas médicas anexadas nos autos do processo (Evento 9, ATESTMED2), é possível verificar que, desde 2016, a autora queixava-se de disfonia, tosse, dificuldade para engolir, dores generalizadas e cansaço, com indicação, inclusive, de realização de tireoplastia.
Ainda, em documento referente à alta hospitalar do procedimento de segmentectomia pulmonar, foi informado a seguinte evolução clínica (Evento 9, ATESTMED6):
"=> Em acompanhamento com a CIT desde out/2019 - encaminhada pela Mastologia por aumento de nódulo pulmonar que datava de 2016 e surgimento de outras lesões no mesmo hemitorax. Surgimento de nodulo subpleural a esquerda. Nova TC de dez/2019 mostrou os seguintes achados: estabilidade dos nódulos pulmonares escavados, embora a possibilidade de implantese/ou processo inflamatório/infeccioso não possa ser descartada devido ao curto período evolutivo - realizada FBC em nov/2019, culturais negativos."
Ou seja, sem desconsiderar a DII fixada nos exames médicos periciais, diante do referido histórico clínico surge o questionamento sobre um possível quadro incapacitante em momento anterior ao fixado e, sendo referida data importante para análise da qualidade de segurada - razão do indeferimento do pleito -, entendo que é oportuno colher o parecer de médico especializado nas moléstias da autora, mediante a realização de nova perícia.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, especialmente quanto ao termo inicial da incapacidade, e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em oncologia.
Ante o exposto, acolho a preliminar, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Conclusão
Provido o apelo da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com médico especialista em oncologia, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155094v21 e do código CRC 6df2697e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001237-11.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: CLAIR TEREZINHA PADILHA ROSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico oncologista e pneumologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5001237-11.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: CLAIR TEREZINHA PADILHA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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