D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017068-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA GARCIA FLORES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia referida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8686040v4 e, se solicitado, do código CRC A8488494. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 06/12/2016 18:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017068-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA GARCIA FLORES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$600,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a nulidade da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo e afirmando estar incapaz de trabalhar em sua atividade habitual, fazendo jus ao pagamento de benefício por incapacidade. Argumenta que o laudo concluiu unicamente sobre as doenças ortopédicas, não contemplando o problema psiquiátrico "evidenciado no atestado médico apresentado no ato pericial". Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado não analisou o pedido de realização de nova perícia com especialista em psiquiatria, quando da impugnação ao laudo técnico.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Cerceamento de defesa
As doenças alegadas pela autora dizem respeito à discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar, com escoliose na coluna lombo-sacra, bursite em ambos os ombros e síndrome do túnel do carpo bilateral. Requereu a produção de prova pericial, por meio de médico especialista em traumatologia (fls. 54-56), tendo sido nomeado o Dr. Carlos R. Maltz, na área indicada.
As conclusões periciais foram no sentido de que a parte autora possui capacidade laboral e que não há indicação cirúrgica para as moléstias apresentadas. Irresignada, a demandante impugnou o laudo, requerendo a produção de nova prova técnica, agora no âmbito psiquiátrico (fls. 86-91). No entanto a questão deixou de ser examinada pelo magistrado a quo.
No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Entretanto, a despeito do acima mencionado, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
Deste modo, ainda que não constatada a incapacidade do ponto de vista ortopédico, faz-se necessária a averiguação do problema detectado de ordem psiquiátrica, o qual, inclusive, é apontado pela autora na história clínica (fl. 67) e comprovado pelo atestado de fl. 77, apresentado ao perito.
Não se diga, nesse sentido, acerca da inviabilidade de admitir-se o exame de moléstia diversa daquela narrada na inicial e sem a existência de requerimento administrativo, na medida em que tal exigência contrariaria os princípios da economia e celeridade processual e, precipuamente, o resguardo das condições de saúde da parte.
Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Apontada a existência de enfermidade psiquiátrica no laudo pericial, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em psiquiatria. 2. Antecipação de tutela mantida porquanto presentes os requisitos legais. (TRF4, AC 0015501-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
(TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
Destarte, parece-me que a melhor solução seja anular o julgamento para reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia por especialista na alegada patologia incapacitante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico especialista em psiquiatria.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8686039v5 e, se solicitado, do código CRC FD1091. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 06/12/2016 18:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017068-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023944520138210072
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. PATRÍCIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA GARCIA FLORES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADA NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753374v1 e, se solicitado, do código CRC 44104EB0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 06/12/2016 15:53 |