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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. TRF4. 0013662-96.2016.4...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:56:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista em endocrinologia. (TRF4, AC 0013662-96.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017)


D.E.

Publicado em 20/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013662-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARILDA TEREZINHA HAUSEN GALVAO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista em endocrinologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733383v5 e, se solicitado, do código CRC D6D2AF57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013662-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARILDA TEREZINHA HAUSEN GALVAO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que revogou a liminar e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, em suas razões, sustenta ter postulado por quesitos complementares, o que foi indeferido. Refere que o perito, ao responder à quesitação, limitou-se a responder 'sim' ou 'não', configurado dessa maneia o cerceamento de defesa. Refere a necessidade de realização de nova perícia, ou, alternativamente, a implantação do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO

Do juízo de admissibilidade do recurso

Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Da nulidade da perícia

No presente feito, foram realizadas duas perícias, uma por médica de família e comunidade - Dra. Nilza Terezinha Mendes de Campos, dando conta da existência de incapacidade laborativa (fls. 65-66).

Deferida a realização de nova perícia para atestar a data de início da incapacidade da autora, na medida em que a perita que apresentou o primeiro laudo não estava mais atuando, restou nomeado o Dr. Humberto Poll Lengert, que apresentou laudo às fls. 88-89, concluindo pela capacidade da autora.

Em pesquisa à internet, constatei que o segundo expert que oficiou no presente feito é especialista em ortopedia e traumatologia.

Observo que, por ocasião da perícia, foram diagnosticadas as seguintes moléstias: depressão moderada, gastrite crônica e diabetes.

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Embora a qualificação geral de médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar, necessitando de investigação por expert na área da doença alegada. Esta Corte, aliás, frequentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome da celeridade e economia processuais:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. (TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGISTA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC 0012827-45.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 03/08/2016)

No caso específico, não sendo o perito especialista na área, e tendo havido, aproximadamente dois anos antes, perícia que concluiu pela incapacidade da parte autora em face de ser portadora de depressão, diabetes, hipertensão e hipotireoidismo, restam dúvidas quanto ao efetivo estado da autora e sobre os efeitos de possíveis limitações sobre a sua capacidade laborativa, bem como, em sendo o caso, sobre o grau das limitações.

Deste modo, parece-me que a melhor solução seja anular o julgamento para reabertura da instrução processual, desta feita para realização de perícia por especialista.

Concretamente, diante do documento acostado à fl. 10, no qual indicada a ocorrência de hipotireoidismo e diabetes mellitus, a perícia deverá ser elaborada por endocrinologista, sem prejuízo de, na hipótese de ser detectada moléstia diversa, outro perito especialista ser nomeado.

Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).

Dessa forma, mostra-se imprescindível a ampliação da instrução probatória, permitindo seja realizada nova perícia por médico especialista em endocrinologista, razão pela qual anulo a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia por especialista na área de endocrinologia.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733382v3 e, se solicitado, do código CRC 41C10FED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013662-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008654220128210034
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARILDA TEREZINHA HAUSEN GALVAO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE ENDOCRINOLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868617v1 e, se solicitado, do código CRC E87A7EAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:09




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