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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TR...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:21:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. 2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa. 3. A prova testemunhal, por excelência, não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo. 4. Embora se admita que a prova técnica possa ser complementada pela oral, cabe ao juiz avaliar a necessidade dos elementos para seu próprio convencimento e materialização da verdade. 5. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia. (TRF4, AC 0001510-50.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/12/2016)


D.E.

Publicado em 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001510-50.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELIO GONCALVES
ADVOGADO
:
Jarrie Nichele Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. A prova testemunhal, por excelência, não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
4. Embora se admita que a prova técnica possa ser complementada pela oral, cabe ao juiz avaliar a necessidade dos elementos para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
5. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e reabrir a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690444v3 e, se solicitado, do código CRC E54013BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/12/2016 18:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001510-50.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELIO GONCALVES
ADVOGADO
:
Jarrie Nichele Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais), restando suspensa a exigibilidade da verba diante do deferimento de AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a perícia não foi realizada com médico especialista em ortopedia. Aduz, também, que foi indeferida a oitiva de testemunhas para demonstrar sua incapacidade laboral. Diz, ainda, que está acometido de dor no cotovelo, o que o impede de realizar a suas atividades de pedreiro, trabalho eminentemente braçal.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Do caso concreto

A presente ação foi distribuída, em 01/04/2014, no Juízo Estadual de PALHOÇA/SC, com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.

A moléstia alegada pela parte autora dize respeito à epicondilite lateral do cotovelo direito. Foi anexada ultrassonografia do cotovelo direito (fl. 48).

Nesse passo, durante a instrução processual, foi nomeado perito judicial o Dr. Norberto Rauen (especialista em ginecologia/obstetrícia e medicina legal/perícias médicas) para a realização do exame.

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Entretanto, a despeito do acima mencionado, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

No caso concreto, o próprio perito assentiu que a autora apresentou a epicondilite referida no exame e atestados particulares apresentados, porém afirmou que tal patologia não acarreta incapacidade para o trabalho.

Como visto, a conclusão do perito judicial diverge da informação fornecida pelos atestados médicos apresentados. O que, em justaposição às condições socioeconômicas do requerente, lança dúvida acerca do real estado de saúde da autora.

Assim, para que esta Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, devendo ser esclarecido se há incapacidade ou não em virtude das moléstias referidas nos autos.

Não vejo óbice na realização do procedimento pericial integrado à audiência, porém deve o perito judicial responder ao máximo os quesitos propostos para uma melhor análise da questão controvertida.

Todavia, é de ver-se que a oitiva de testemunha é desnecessária, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da inaptidão laborativa do requerente. Nada obstante, verifica-se que o laudo foi favorável à pretensão da demandante, ainda que não ateste o impedimento definitivo necessário à concessão de aposentadoria por invalidez.

Ressalta-se, nesse ínterim, que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Ademais, cabe ao juiz avaliar a necessidade dos elementos para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, portanto, o magistrado indeferir a realização da prova testemunhal se o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia.

Nesse sentido, vários precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL MANTIDO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA. I. A incapacidade laborativa é questão a ser comprovada mediante perícia técnica, já produzida nos autos, não se prestando a prova testemunhal para tal finalidade. II. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora no período requerido, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0004845-77.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/07/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 400, II, DO CPC. Tratando-se de ação na qual se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, a prova testemunhal se afigura desnecessária, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente. (TRF4, AG 0000564-05.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/05/2015)

AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. A prova testemunhal não se presta para comprovação da incapacidade, a qual depende de prova técnica já realizada nos autos não necessitando de complementação. (TRF4, AG 5027156-35.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015)

Conclusão

De acolher-se em parte o apelo da parte autora para determinar a realização de nova perícia com médico especialista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença, reabrir a instrução processual e determinar a realização de perícia com médico especialista em ortopedia.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690443v3 e, se solicitado, do código CRC 6F803FA0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001510-50.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03018288620148240045
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ELIO GONCALVES
ADVOGADO
:
Jarrie Nichele Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752915v1 e, se solicitado, do código CRC D9CF55.
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