Apelação Cível Nº 5014397-45.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SIMONE APARECIDA NARDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 16/9/2022), que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade parcial e permanente, nos seguintes termos (
):(...) Julgamento conjunto dos processos 50143974520204047205 e 50042822820214047205.
RELATÓRIO
No presente processo, ajuizado em 13/11/2020, a autora pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária cadastrado sob NB 31/622.656.350-1, em 25/05/2018. A discussão envolve fratura de pé esquerdo.
Requer, ainda, a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Considerando que no processo 50042822820214047205, ajuizado em 31/03/2021, a parte autora também objetiva a concessão do benefício por incapacidade, mas por patologia diversa, foi determinada a reunião dos processos para que sejam decididos simultânea e conjuntamente perante este Juízo (evento 4 do processo 50042822820214047205).
Citado, o INSS contestou.
Houve réplica pela parte autora.
Foi realizada perícia técnica neste processo, na qual foi avaliada sequela de fratura no pé esquerdo (evento 63).
No processo 50042822820214047205, foi realizada perícia técnica, na qual houve diagnóstico de síndrome do manguito rotador e fratura da diáfise do úmero (evento 72 do processo 50042822820214047205).
O laudo realizado no processo 50042822820214047205 foi trasladado para este feito (evento 89).
Sobreveio proposta de acordo formulada pelo INSS no processo 50042822820214047205, cuja proposta foi aceita pela parte autora (eventos 87, 92 e 96 do processo 50042822820214047205).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos da lei, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n.º 8.213/91).
Como se pode observar, apenas após a consolidação das lesões que reduzem a capacidade laborativa é que se autoriza a concessão de auxílio-acidente.
Com efeito, restou evidenciada pela perícia judicial a presença de trauma em pé esquerdo, o que não acarreta à parte autora incapacidade ou redução da capacidade laboral para a atividade de auxiliar de escritório (evento 63 do processo 50143974520204047205).
Consta do laudo pericial anexado aos autos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor portador de histórico de fratura no pé E, tratado com sucesso, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Fratura do 5 metatarso.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: Fratura consolidada, sem deformidades, sem instabilidade, sem limitação mobilidade.
(...)
Com razoável certeza é possível afirmar que na DCB 25/05/2018, NÃO havia redução da capacidade laborativa.
Ressalto que somente sequelas consolidadas que acarretem redução da capacidade laboral para a atividade exercida na época do acidente é que viabilizam a concessão do auxílio-acidente, nos termos da legislação previdenciária acima referida.
Dessa forma, diante da inexistência de sequelas consolidadas que diminuam a capacidade laboral da parte autora em decorrência da sequela de pé esquerdo, não é cabível a concessão do benefício em questão, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA. DPVAT - PERDAS ANATÔMICAS OU FUNCIONAIS. 1. Reconhecida a capacidade laborativa e a ausência de sequelas consolidadas, que impliquem redução da capacidade do trabalho habitualmente exercido, indevido o benefício de auxílio-acidente. 2. Parâmetros de aferição do DPVAT não vinculam, de plano, a aferição da redução da capacidade laboral para fins previdenciários. 3. O juiz não está adstrito às conclusões do parecer técnico, mas, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial (TRF4ªR, AC nº 2002.04.01.043666-0/RS,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU2 de 29/09/2004) (RECURSO CÍVEL Nº 5002080-94.2016.4.04.7127/RS, Terceira Turma Recursal do RS, Relatora Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA (Juízo B), Sessão 14.11.2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. 1. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF4, AC 5023713-76.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020).
De tudo, atenho-me ao laudo pericial como razão de decidir, pois, além de ter sido elaborado com os rigores técnicos necessários e ser conclusivo quanto ao quadro clínico da parte autora, foi produzido em juízo, com a observância das partes e é a prova mais recente acerca do seu estado de saúde, realizado por profissional de confiança e capacitado para avaliar se a limitação apresentada é capaz ou não de gerar redução da capacidade laboral.
Logo, não havendo mácula no ato administrativo combatido, impõe-se a improcedência do pedido para concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária cadastrado sob NB 31/622.656.350-1, em 25.05.2018.
Responsabilidade civil por danos morais
Improcede o pedido para condenação do INSS em indenização por danos morais em razão da não concessão do benefício pleiteado nesta demanda.
Sabe-se que, em se tratando de ação estatal, não há falar em elemento subjetivo (dolo ou culpa), que, na responsabilidade civil objetiva, é de somenos importância (art. 37, § 6º, da CF). Basta a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
O dano causado por agente público, o Estado tem sempre, a princípio, responsabilidade na reparação, ressalvada a concorrência de culpa parcial ou total da vítima no evento danoso. Em relação aos atos omissivos, contudo, têm afirmado alguns doutrinadores que a responsabilidade não será objetiva, mas sim subjetiva, devido à comprovação da "falta do serviço", conforme mencionado por Inácio de Carvalho Neto (in Responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, São Paulo: Atlas, 2000, p. 126).
A indenização por danos morais objetiva atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana. Assim, o conceito ressarcitório abrange o caráter punitivo consistindo em condenação, castigo pela ofensa praticada e o caráter compensatório, definido como contrapartida do mal sofrido pela vítima.
No caso em comento, a parte autora alegou que, em razão do indeferimento administrativo do benefício faz jus ao percebimento de danos morais.
É evidente que o indeferimento/cancelamento acarreta, para qualquer segurado, incômodo e desconforto, porém, tenho que tal situação não se afigura absolutamente imotivada ou desarrazoada, devendo ser vista como inerente à normalidade da relação nem sempre pacífica entre a Administração e o administrado.
No caso, a conduta da autarquia decorre do mero exercício da Administração e atenta ao princípio da legalidade.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. 2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles. 3. Hipótese na qual a ausência de pagamento do benefício, devido a problemas operacionais do INSS em lançar dados de perícia médica favorável à segurada, implicam direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva da demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano.(AC 200671140033215, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 18/01/2010.)
O ato hostilizado são motivado e atende aos pressupostos de existência e validade, não decorrendo deles qualquer ilicitude hábil a gerar o alegado dano moral.
Portanto, nada a ser reparado.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive os honorários periciais que foram antecipados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Sustenta a apelante que restou comprovada a redução de sua capacidade laboral, fazendo jus ao benefício pleiteado (
):(...) Em seu parecer, o expert refutou a presença de incapacidade propriamente dita, informando pela sedimentação das lesões da Recorrente. Igualmente, deixou de observar que as “lesões apontam sequelas definitivas e sem tratamentos que possam reverte-las”.
Neste diapasão, é imprescindível que se leve em consideração a profissão de AUXILIAR DE ESCRITORIO (serviços externos em corretora de seguros) da parte Recorrente, a qual exige grande uso dos membros inferiores (caminhar até a casa de clientes), bem como, o desprendimento de movimentos e esforços severos.
Evidente que sua capacidade laborativa restou diminuída após o acidente, pois não consegue mais exercer a sua função com a mesma perfeição e habilidade técnica.
Alega, ainda:
Assim, sendo a parte Recorrente, cuja profissão de AUXILIAR DE ESCRITORIO (serviços externos em corretora de seguros) e com severas limitações motoras no membro inferior esquerdo, resta explícito e notório o direito ao benefício postulado!
Neste sentido é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo redução da capacidade laboral em decorrência de acidente (de qualquer natureza), AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO, faz jus ao auxílio-acidente.
Por fim, requer:
(...) ISTO POSTO, a reforma da R. Sentença é medida que se impõe, para que seja reconhecido por esta Egrégio Tribunal Regional Federal da 04ª Região o direito do Recorrente, em consonância com o entendimento uniformizado pelo STJ, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente, seguindo assim os ditames do melhor direito, e da sempre almejada justiça social.
ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso de apelação, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.
Requer o prequestionamento da matéria para fins recursais, com fundamento no art.102, inc. 3, a, da Constituição Federal Brasileira.
Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 e a continuidade da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita/Justiça Gratuita, na forma das Leis n. 1.060/50 e 9.289/96, conforme deferido em primeira instância.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora ingressou com a presente demanda em 13/11/2020, perante a 4ª Vara Federal de Blumenau, postulando:
2 – DOS FATOS A parte Autora sofreu um GRAVE acidente de trânsito em 25/03/2018, vindo a fraturar o diáfise do 5º MMT esquerdo.
(...) Devido ao acidente supracitado, possui sérias limitações, bem como ficou com seqüelas, quais sejam: NÃO CONSEGUE CORRER, NÃO CONSEGUE FICAR MUITO TEMPO EM PÉ, NÃO CONSEGUE CARREGAR PESO, NÃO POSSUI FIRMEZA E SENTE MUITAS DORES.
Inclusive, Excelência, junta-se na presente inicial o laudo do processo DPVAT nº 5002511-52.2019.8.24.0008, onde comprova que a parte autora tem como seqüela a perda funcional de um dos pés.
(...) Em razão deste fato, gozou do benefício previdenciário de Auxílio-Doença (Esp. B-31), através do NB 31/622.656.350-1 desde 10/04/2018 até 25/05/2018, data esta em que seu benefício foi indevidamente cessado.
(...) 7 – ANTE O EXPOSTO, requer:
(...) iv. A Concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE 26/05/2018 (dia imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença, força do artigo 86, da Lei n. 8.213/1991, parágrafo 2º), com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão pleiteada, observada à prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros legais moratórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 03 do TRF da 4ª Região e correção monetária pelo INPC (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF). Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1329715/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014), incidentes até a data do efetivo pagamento;
v. Em havendo sido concedido “NOVO AUXÍLIO-DOENÇA”, ocasionado por “OUTRA ENFERMIDADE” que não a causadora da sequela que deu origem ao Auxílio-Acidente, requer o pagamento dos dois benefícios (Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença), cumulativamente;
vi. Em havendo sido concedido “AUXÍLIO-DOENÇA”, ocasionado pela “MESMA ENFERMIDADE” que a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente, requer a suspensão do benefício de (AuxílioAcidente), até a cessação do Auxílio-Doença; vii. Como corolário do pedido acima, deve o Réu pagar os abonos anuais, vencidos e vincendos, devidamente corrigidos, na forma da lei;
viii. Condenação do Ré no pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, incluindo-se os honorários periciais - todos os títulos monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
ix. Intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para acompanhar o presente feito;
x. Provar-se-á o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente a perícia médica (ortopedista ou médico do trabalho), a juntada de documentos, a oitiva de testemunhas, sem exclusão de outras que se fizerem necessárias no decorrer da lide;
xi. Indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para mitigar o transtorno, dor e sofrimento que injustamente a parte Ré lhe causou;
xii. Requer, ainda, com fundamento no artigo 359 do Código de Processo Civil, seja o Réu condenado a apresentar o LAUDO MÉDICO PERICIAL e as contribuições efetuadas pelo Autor, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo Juízo.
Verifica-se, no entanto, que há processos relacionados a estes autos.
No processo 5004282.28.20214047205, com ingresso em 31/3/2021, que tramita no JEF de Blumenau, houve despacho determinando o julgamento conjunto das demandas (
).Por sua vez, naqueles autos, foi proferida sentença homologatória de acordo, em 16/9/2022, nos seguintes termos (
):Julgamento conjunto dos processos 50143974520204047205 e 50042822820214047205.
RELATÓRIO
No presente feito, ajuizado em 31/03/2021, a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 630.532.666-9, cessado em 29.12.2020 ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença n. 31/630.532.666-9. A discussão é relacionada a patologias no ombro direito.
Requer, ainda, a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que no processo 50143974520204047205, ajuizado em 13/11/2020, a parte autora também objetiva a concessão do benefício por incapacidade, mas por patologia diversa, foi determinada a reunião dos processos para que sejam decididos simultânea e conjuntamente perante este Juízo (evento 4).
Foi realizada perícia técnica (evento 72).
Sobreveio proposta de acordo (eventos 87 e 96), aceita pela parte autora (evento 92).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (artigo 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91).
O auxílio por incapacidade temporária indica a incapacidade e suscetibilidade de recuperação de seu beneficiário, razão pela qual é concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (artigo 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da lei, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n.º 8.213/91).
A perícia judicial indicou a presença de síndrome do manguito rotador e fratura da diáfise do úmero, cujas sequelas ensejam a redução da capacidade laborativa para a atividade de recepcionista (evento 72).
Consta do laudo pericial anexado aos autos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora portadora de histórico de fratura diafisária de úmero e lesão do manguito rotador ombro D, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Fratura de úmero E e lesão de manguito rotador
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Limitação em grau mínimo da mobilidade do ombro D, dor residual.
- Qual a data de consolidação das lesões? 29/12/2020
(...)
Com razoável certeza, de acordo com a avaliação pericial e exames apresentados é possível afirmar que na referida data 29/12/2020, havia redução da capacidade laborativa em grau mínimo.
Após a apresentação do laudo, sobreveio proposta de acordo formulada pelo INSS no processo 50042822820214047205 para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do NB 31/630.532.666-9; DIB em 30/12/2020 e DIP no primeiro dia do mês da apresentação da proposta de acordo; pagamento atrasados em 100%; dentre outros termos (eventos 87 e 96).
A proposta foi aceita pela parte autora (evento 92).
Em se tratando de composição regular, merece ser homologada judicialmente para que surta seus jurídicos efeitos.
DISPOSITIVO
Homologo o acordo firmado nos autos 50042822820214047205, na forma do art. 487, III, "a", do CPC.
Requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS na Subseção, no prazo de praxe, atendendo aos seguintes critérios (vide eventos 87 e 96 do processo 50042822820214047205):
DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO | |
NB | Novo |
ESPÉCIE | 36 - auxílio-acidente |
DIB | 30/12/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da apresentação da proposta de acordo. |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
Sentença não sujeita a recurso.
Ciência às partes acerca da sentença de homologação do acordo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado pelo Setor de Cálculos do Juízo.
Intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual interesse no destaque de honorários contratuais, devendo juntar o respectivo contrato aos autos, na hipótese de ainda não tê-lo anexado. Fica o advogado advertido que, decorrido o prazo acima fixado, restará precluso o exercício desta faculdade, sendo o ofício requisitório expedido sem o destaque dos referidos honorários.
Intime-se o INSS para, em 5 (cinco dias), informar e comprovar nos autos, caso ainda não o tenha feito, os valores inacumuláveis que o autor porventura tenha recebido, sob pena de preclusão com a realização de eventual ajuste administrativamente.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita no evento 11.
Sem honorários advocatícios, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Honorários periciais pelo INSS.
Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria da Vara à alteração da classe processual, nos termos do Provimento n.º 80 do TRF4, de 18.03.2019.
Cumpre advertir aos beneficiários dos ofícios requisitórios que, nos termos do art. 369, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os valores depositados a título de precatórios e requisições de pequeno valor deverão ser levantados pelos respectivos credores antes da baixa processual, sob pena de sua devolução ou conversão em renda. Cancelado o precatório ou a RPV, a eventual emissão de novo requisitório deverá ser custeada pelo beneficiário que der causa à repetição do ato, nos termos do art. 93, do CPC, custo este não afastado pela concessão da gratuidade judiciária, consoante previsão do § 4º, art. 98, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Por sua vez, encontra-se o processo em fase de cumprimento de sentença.
Desta feita, resta prejudicada a presente apelação, por perda do objeto, nos termos do artigo 932, inc. III, CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, nada a prover.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. processos dependenteS. julgamento conjunto. sentença homologatória de acórdão. perda objeto. apelação prejudicada (artigo 932, inc. iii, cpc).
1. Houve despacho determinando o julgamento conjunto das demandas.
2. Por sua vez, foi proferida sentença homologatória de acordo, já em fase de cumprimento de sentença.
3. Assim, resta prejudicada a presente apelação, por perda do objeto, nos termos do artigo 932, inc. III, CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674728v5 e do código CRC d2ded02e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5014397-45.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SIMONE APARECIDA NARDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1014, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:59.