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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SU...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Nas ações ajuizadas após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631.240 - 03/09/2014) a superveniência de doença diversa daquela que fundamentou o pedido perante o INSS caracteriza falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. 2. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. (TRF4, AC 5017615-41.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017615-41.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA TEREZINHA DE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: ANALU PINTO DUTRA (OAB RS075603)

ADVOGADO: TATIANA SANTOS DA SILVA (OAB RS059010)

RELATÓRIO

MARGARIDA TEREZINHA DE ALMEIDA DA SILVA ajuizou ação ordinária em julho/2018, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, que a autora é contribuinte de baixa renda sem validação e que não há comprovação da composição do grupo familiar e da renda do cônjuge. Pugna pela improcedência dos pedidos e pelo reconhecimento da falta de interesse processual em relação ao quadro incapacitante que teve início após o indeferimento administrativo. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pela (a) fixação da DIB na data da incapacidade estabelecida no laudo pericial; (b) aplicação do INPC para fins de correção monetária; e (c) prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, as partes foram devidamente intimadas acerca do possível reconhecimento falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No entanto, o INSS manifestou ciência com renúncia e o prazo da autora transcorreu in albis.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Do interesse de agir

A presente demanda foi ajuizada em julho/2018, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631.240 - 03/09/2014) que assentou o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Inaplicável, portanto, a regra de transição estabelecida pelo STF, no sentido de ser considerada a data do início da ação como data de entrada do requerimento.

Intimada acerca do possível reconhecimento da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo a demandante se manteve silente (Evento 30).

Diante desse cenário, entendo que resta caracterizada a falta de interesse de agir, uma vez que cumpre ao Poder Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos e não o seu suprimento. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Prejudicado o exame do recurso do INSS.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002625651v6 e do código CRC 582ddb6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:26:41


5017615-41.2020.4.04.9999
40002625651.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017615-41.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA TEREZINHA DE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: ANALU PINTO DUTRA (OAB RS075603)

ADVOGADO: TATIANA SANTOS DA SILVA (OAB RS059010)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Nas ações ajuizadas após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631.240 - 03/09/2014) a superveniência de doença diversa daquela que fundamentou o pedido perante o INSS caracteriza falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. 2. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002625652v4 e do código CRC af1a9d03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:26:41


5017615-41.2020.4.04.9999
40002625652 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Apelação Cível Nº 5017615-41.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA TEREZINHA DE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: ANALU PINTO DUTRA (OAB RS075603)

ADVOGADO: TATIANA SANTOS DA SILVA (OAB RS059010)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:33.

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