Apelação Cível Nº 5026171-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LEONILDA DOS SANTOS
ADVOGADO: FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
ADVOGADO: DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LEONILDA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em 13/07/2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, bem como a antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, proferida em 08/01/2018, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 1, EMBDECL21 e 25) foram rejeitados.
A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração opostos contra a decisão de primeiro grau, para determinar o retorno dos autos à origem para exame, bem como a supressão da pena de multa de 2% sobre o valor da causa. Ainda em preliminar, pugna pela nulidade da sentença extra petita, uma vez que analisou auxílio-acidente quando, na verdade, foi requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na inicial. Alternativamente, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da nulidade da sentença extra petita
Requer a parte autora, em sede preambular, a nulidade da sentença de primeiro grau, porquanto não reconheceu o direito da parte autora à concessão de auxílio-acidente, quando tal benefício sequer foi postulado na inicial.
Observa-se que a sentença reconheceu a incapacidade da parte autora, mas julgou o feito improcedente devido à ausência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o acidente de trabalho.
Ocorre que a presente demanda não versa sobre acidente do trabalho e a perícia judicial foi realizada apenas na especialidade de psiquiatria. Ocorre que o demandante também alega incapacidade de natureza Ortopedica/Traumatológica (Evento 3, LAUDOPERIC18).
Assim, acolho o pedido da parte autora para anular a sentença, e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução.
Prejudicada a análise dos demais pedidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001601639v20 e do código CRC 273a4a28.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026171-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LEONILDA DOS SANTOS
ADVOGADO: FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
ADVOGADO: DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. nulidade da sentença "extra petita". sentença anulada.
Impõe-se a anulação da sentença que analisa pedido diverso do postulado na peça inaugural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001601640v6 e do código CRC 6486c8f6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação Cível Nº 5026171-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: LEONILDA DOS SANTOS
ADVOGADO: FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
ADVOGADO: DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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