
Apelação Cível Nº 5001371-03.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SOLANGE NORONHA DE FREITAS
ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade.
O ajuizamento deu-se em 26/3/2018, perante o Juizado Especial Federal Cível - 3ª Vara Federal de Chapecó (autos nº 5007217-89.2017.4.04.7202), o qual reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual da Comarca de Chapecó (
).Os autos foram recebidos na Justiça Estadual, tendo o feito regular tramitação perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, onde realizou-se perícia médico judicial que concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, atestando a inexistência de nexo entre a incapacidade e a atividade laboral.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos (
):(...) Pois bem! Nas ações acidentárias é imperioso o exame das provas produzidas, especialmente a técnica, de forma a caracterizar o benefício pretendido. Aliás, quanto à valoração da perícia nas ações deste jaez, esclarecem Antonio Monteiro Lopes e Roberto Fleury de Souza Bertagni: "A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 3ª ed., Saraiva, 2005, p. 61).
Se é certo que à aposentadoria por invalidez e ao auxíliodoença são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de que, quando aquelas se combinarem, é dizer, a inaptidão for parcial/definitiva ou total/temporária, o dado definidor da espécie do amparo advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador.
Já o auxílio-acidente, de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas definitivas e irreversíveis que impliquemredução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo do segurado maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente, ainda que submetido a processo de reabilitação.
No caso concreto, o INSS negou o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sob a justificativa de parecer contrário da perícia médica (fl. 26).
De fato, a prova técnica realizada por profissional habilitado, desautoriza terminantemente as alegações lançadas na petição inicial de incapacidade laboral.
Esclareceu o perito que a autora apresenta "transtorno depressivo recorrente, com quadro atual grave com sintomas psicóticos" (fls.155). Concluiu o perito que "A causa é multifatorial. Não tem relação com o trabalho da autora. Não decorrem de acidente de trabalho" (fls. 156).
Ora, o expert atestou no caso em tela que a moléstia incapacitante relatada pela autora não provém do infortúnio laboral descrito na inicial, pois a depressão trata-se de uma doença psíquica, que não foi desencadeada por um acidente laboral. Além disso, disse o perito que os sintomas da depressão se agravaram como decorrer do tempo.
No entanto, tal circunstância não teve relação com a atividade que desempenha, mas sim com os episódios sistêmicos que se desenvolveram na vida da requerente. Assim, deixa evidente que o labor exercido não possui nexo de causalidade com a situação atual apresentada. Ainda que se diga que o labor é fator de stress cotidiano, para a configuração do nexo necessário que se estabeleça ao mínimo uma concausa com as patologias desenvolvidas.
No caso concreto, não houve qualquer constatação do expert que o laboro da autora na função de camareira tenha provocado ou, ao menos, agravado a circunstância da doença mental.
A impugnação de fls. 167/173 não autoriza colocar em xeque a conclusão do perito.
Conforme se observa, portanto, a patologia que acomete a autora é temporária com bom prognóstico, desde que seja instituída a terapêutica adequada com adesão ao tratamento. Não se pode afirmar, portanto, que a incapacidade da autora decorre de patologia adquirida em razão do trabalho.
Portanto, não há nexo causal entre a doença que acomete a autora e atividade laboral ou acidente de trabalho, a embasar o pleito de benefício acidentário.
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Isento por força de lei o segurado de ônus de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), mantenho com o INSS a obrigação pelos honorários do perito, a teor do que decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC em27/2/2013 quando do julgamento da Apelação Cível 2012.063910-7 de acordo como artigo 555, § 1º do CPC, relator Desembargador Newton Trisotto.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se
A parte autora interpôs recurso de apelação.
Em sua razões (
), sustenta, em síntese, que a perícia judicial confirmou suas alegações de incapacidade laboral fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:Em que pese à constatação de incapacidade pelo perito, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que não constatado o nexo com o trabalho da Recorrente.
Ocorre Excelências, que completamente equivocada a decisão proferida em primeira instância, tendo em vista que uma vez constatada a incapacidade, o fato de ter nexo ou não com a atividade laboral não pode impor restrições a concessão do benefício. Tal situação serve apenas para definir a espécie de benefício que será concedido, se acidentário ou não.
Ademais, os pedidos formulados em inicial sequer solicitaram o reconhecimento do nexo do benefício, o que comprova o equívoco cometido pelo julgador.
Desse modo, uma vez reconhecida a necessidade de concessão do benefício em razão da constatação da incapacidade, necessário tecer comentários a respeito da conclusão pericial.
Aduz, ainda, que:
Segundo o expert nomeado para realizar o exame pericial nos autos, concluiu que a Autora esta incapacitada para as atividades laborativas de forma total e temporária, estabelecida em cerca de 180 dias.
Ocorre que, 180 dias é um tempo insuficiente para que a Autora se recupere psicologicamente, visto que a patologia somente se agrava com o passar do tempo. Sustentar a tese de que em alguns meses a Segurada estaria melhor de saúde não se deve ser mantido como verídico, pois não existe entendimento de que forma milagrosa a Autora poderá melhorar neste curto período.
Enfatiza:
Assim, não apenas por todas as situações que margeiam o processo, mas também pelos princípios que norteiam os julgamentos de ações previdenciárias, em especial do “in dúbio pró misero”, que direciona a decisão em favor do segurado em caso de dúvidas, deve a sentença ser reformada para que então o processo seja julgado totalmente procedente, concedendo ao segurado o benefício almejado.
Requer por fim:
ANTE O EXPOSTO, deve a sentença ser reformada, concedendo o benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez nos termos da petição inicial, por ser esta medida de verdadeira JUSTIÇA!!!
Requer ainda a condenação da autarquia em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, o recurso foi inicialmente remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O Relator do recurso naquela Corte proferiu decisão monocrática, reconhecendo a incompetência recursal do Tribunal de Justiça e determinando a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (
)Vieram para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefícios por incapacidade: AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91 e AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Quanto ao Auxílio-acidente, são quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
Em petição inicial, refere a parte autora:
1. DOS FATOS
A Autora mantém contrato de trabalho como camareira junto ao Drive-IN Motel desde 01 de outubro de 2016. Ocorre que a mesma veio a sofrer acidente de trânsito o qual resultou em fratura de perna direita e necessidade de afastamento das atividades laborais.
Em decorrência das limitações impostas pelo acidente, bem como, do trauma advindo com o infortúnio, teve desenvolvido quadro depressivo grave, inclusive com intenções suicidas.
A Segurada vem fazendo acompanhamento médico e ministrando medicamentos indicados que não estão surtindo o efeito necessário, situação que impossibilita de retornar à sua atividade laboral.
Então a Demandante requereu benefício previdenciário sob o nº 618.033.151-4, com DER em 29/03/2017, tendo sido indeferido pela Autarquia Ré com o argumento de inexistência de incapacidade.
(...) B) Seja julgado totalmente PROCEDENTE os pedidos da parte Autora, , condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, auxílio doença, com o pagamento das parcelas em atraso desde o dia da cessação administrativa do primeiro benefício recebido sob o nº 618.033.151-4, com DER em 29/03/2017, com pagamento dos juros e correções inerentes.
Percebeu benefício de auxílio-doença, em decorrência de acidente de trânsito (motocicleta) ocorrido em 02/02/2014, no período de 91-17/02/2014 a 19/8/2014.
Apresentou novo requerimento de benefício de auxílio-doença em 29/03/2017.
Ingressou com a presente ação em 23/6/2018.
A perícia judicial, realizada na data de 17/12/2018, por médica especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, apurou que a autora, nascida em 30/12/1989 (29 anos), ensino médio, cozinheira à época do infortúnio, desempregada, sofreu acidente automobilístico em 02/02/2014.
Tal acidente resultou em fratura de tornozelo direito (
, p. 32).Em seu laudo, relata a sra. perita (
): Cozinheira na empresa TH Quiosque Bar Ltda. de 01/08/2013 a 29/01/2015;
Camareira na empresa Drive In Motel A2 Ltda. de 01/10/2016 a atual.
3.2) Descrição das atividades:
A Autora relata que exercia as atividades de camareira, arrumava os quartos e auxiliava no atendimento dos clientes. Gostava do trabalho. Não trabalha desde janeiro de 2018.
(...) 3.4) Exame Físico
A Autora apresenta-se em bom estado geral, deambulando sem dificuldades.
Peso: 65 kg Altura: 1,58 m
Exame Psíquico: Paciente vestida adequadamente para ocasião e clima.
Demonstra cuidado com higiene pessoal.
Responde de forma coerente aos questionamentos.
Lúcida, orientada quanto ao local e tempo.
Atenção: normovigil e normotenaz.
Afeto: modulado, eutímica.
Memória recente: prejudicada.
Pensamento: predominantemente lógico, sem alteração do curso e conteúdo.
Juízo crítico: preservado.
Sensopercepção: refere alucinações
Linguagem: sem alterações.
Conduta: sem alterações.
4) Exames: Não consta em processo.
5) Atestados:
a) Em 18/05/2015: Atestado médico de afastamento por tempo indeterminado, CID F32.2, F43.1, emitido Dra. Dirce Regina Quatrin CRMSC 7435.
b) Em 24/03/2017: Atestado médico de 3 dias de afastamento, CID F33.1, emitido Dra. Anna Paula Moreira CREMESC 20852.
c) Em 25/03/2017: Atestado médico de 30 dias de afastamento, CID F31.3, emitido Dra. Paula Frões CREMESC 22813.
6) Benefício Previdenciário:
a) NB: 605167589: E 91 – auxílio doença por acidente de trabalho; DIB: 17/02/2014 e DCB: 19/08/2014.
b) NB: 6180331514: E 31 – auxílio doença; Indeferido
7) Conclusão Médico Pericial:
Diante dos fatos expostos, concluímos que a Autora apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente, com quadro atual grave com sintomas psicóticos.
Apresenta incapacidade laboral total por 180 dias.
7) Quesitos:
7.1) Quesitos do Juízo:
1º quesito: A autora alega persistir acometida da patologia descrita na inicial. Apure e esclareça o perito: a) as alterações/problemas atualmente existentes são os mesmos da época em que implantado o auxílio-doença?
Sim as queixas são as mesmas alegadas na inicial.
b) quando cessado o benefício, a autora havia recobrado a capacidade laborativa? A Autora teve a solicitação de benefício indeferida, mas estava incapacitada.
(...) 3º quesito: Apure e esclareça o perito com minudências e fundamentadamente qual a efetiva origem/causa da instalação desse quadro. Decorre das atividades laborativas narradas na inicial?
A Causa da depressão é multifatorial. No caso da Autora não tem relação com o trabalho.
(...) c) qual o prognóstico?
Será bom o prognóstico, desde que seja instituída a terapêutica adequada com adesão ao tratamento.
(...) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Maio de 2015, data do primeiro atestado médico por transtorno mental.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Dezembro de 2017, quando se agravaram os sintomas. (...)
Conclui que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária.
Observa-se, por oportuno que a queixa inicial apresentada pela parte autora e a incapacidade apontada em perícia, não tem relação com a fratura do tornozelo direito, resultante do acidente automobilístico.
Pois bem.
Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, em especial a sequela decorrente do acidente e o nexo entre o acidente e a incapacidade encontrada, resta avaliar se faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Isso porque é possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado a situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes no que tange ao nome do benefício previdenciário seja diversa.
Destarte, a constatação da existência de incapacidade laboral total e temporária e o preenchimento dos demais requisitos, é situação suficiente para a concessão do benefício devido, qual seja, auxílio-doença.
Quanto à data de início da incapacidade, a perícia judicial apontou 12/2017. No entanto, afirma que já estava incapaz por ocasião do indeferimento do pedido administrativo:
A Autora teve a solicitação de benefício indeferida, mas estava incapacitada.
Desta feita, fixa-se a data de início da incapacidade na DER, em 29/03/2017.
Por sua vez, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que há possibilidade de restabelecimento da saúde laboral, bem como, os próprios médicos assistentes atestaram incapacidade temporária.
Cessação do benefício
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Correção Monetária
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, fixo os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003099046v47 e do código CRC 998679ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:12:7
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:00:59.

Apelação Cível Nº 5001371-03.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SOLANGE NORONHA DE FREITAS
ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOs POR INCAPACIDADE. prova pERICIAL. incapacidade total e temporária. fungibilidade dos benefícios. auxílio-doença. concessão.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa.
3. Hipótese em que, ainda que ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, concluindo a perícia judicial pela incapacidade total e temporária, e preenchidos os demais requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003099047v7 e do código CRC 1d669009.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:12:7
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5001371-03.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SOLANGE NORONHA DE FREITAS
ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1046, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:00:59.