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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDORA. INCERTEZA DA NATUREZA DAS ...

Data da publicação: 25/07/2024, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDORA. INCERTEZA DA NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES. VALIDAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. No caso, os indicativos do CNIS não permitem precisar se as contribuições foram vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda ou de microempreendedora individual, mas o conjunto probatório coligido informa o exercício da atividade de costureira na própria casa - indicativo da condição de microempreendedora. Desse modo, mesmo que os recolhimentos tenham sido realizados sob código equivocado e não condizente com a realidade da autora, não é possível desprezar mais de cinco anos de contribuições tempestivas, mormente por se tratar de pessoa simples e sem conhecimento específico acerca da legislação previdenciária. 3. Reconhecida a validade das contribuições, bem como a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, a autora faz jus à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. (TRF4, AC 5012158-91.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012158-91.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ELECIR BORGES

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELECIR BORGES em face de sentença prolatada nos autos do Procedimento Comum nº 03002344320188240030, a qual julgou improcedente a ação, em que se postulava a concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões, sustenta a parte apelante, em síntese, que não há que se falar em não preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e período de carência à época da DER, uma vez que verteu contribuições ao RGPS na condição de segurada facultativa baixa renda (e não de costureira conforme declarado na inicial), sem que tenha havido a validação pelo INSS quanto aos períodos compreendidos entre 01-10-2012 a 30-9-2017 e 01-11-2017 a 28-02-2018. Aduz que um equivocado enquadramento na categoria de contribuinte não pode gerar a perda da qualidade de segurada. Desse modo, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o de auxílio-doença, com manutenção por tempo indeterminado, até ulterior avaliação administrativa a ser patrocinada pelo INSS (evento 69, APELAÇÃO1).

Intimada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Pois bem.

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 63, SENT1):

Elecir Borges ajuizou a presente "ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença" em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que é portadora de "SMA predominantemente alérgica – CID J45.0", fato que impede o desempenho de sua profissão.

Alegou que, em virtude deste fato, requereu a concessão de auxílio-doença, mas o benefício restou indevidamente negado, o que ensejou o ingresso da presente ação.

Pugnou, ao final, pela condenação do órgão previdenciário à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, ou, ainda, de auxílio-doença, bem como ao pagamento dos valores que deixou de auferir desde então.

Juntou procuração e documentos (evento 1).

A decisão do evento 6 concedeu à autora os benefícios da gratuidade da Justiça, designou a realização de perícia médica e determinou a citação do réu.

Devidamente citado, o demandado apresentou tempestivamente resposta na forma de contestação (evento 11), na qual alegou, em suma, o não preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e período de carência, uma vez que a requerente verteu contribuições ao RGPS na condição de segurada facultativa baixa renda, sem que tenha havido a validação pelo INSS, bem como a ausência de incapacidade laborativa. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos realizados na exordial.

Réplica no evento 29.

O laudo pericial aportou aos autos no evento 30, sobre o qual apenas a parte autora manifestou-se no evento 37.

Na sequência, realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora (evento 42), ocasião em que foi encerrada a instrução processual, apresentando alegações finais remissivas a demandante.

As alegações finais do INSS aportaram no evento 61.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relato.

Decido.

Trata-se de ação proposta por Elecir Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Julgo a lide de modo antecipado porque os documentos acostados aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Ausente preliminar, passo a analisar o mérito.

Sabe-se que para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 42 da Lei 8213/1991, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença, por sua vez, está previsto no artigo 59 da Lei 8213/1991, o qual dispõe que:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

[...]

Denota-se, portanto, que em ambos os casos o interessado deve comprovar sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência (o qual não é exigido no caso de acidente de trabalho – art. 26, II, Lei 8213/1991). É preciso que seja demonstrada, na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incapacidade sem perspectiva de retorno à atividade laboral. No caso de auxílio-doença, deve-se provar a incapacidade temporária para o trabalho, cujo período deve ser superior a 15 (quinze) dias.

No que se refere à concessão de auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 86 da Lei 8213/1991, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, ao discorrerem sobre o tema, ensinam que:

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [...].

Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/91, art. 86, § 2º. (Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 16.ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1909-1910)

In casu, aduz a autarquia previdenciária o não preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e período de carência, uma vez que a demandante verteu contribuições ao RGPS na condição de segurada facultativa baixa renda, sem que tenha havido a validação pelo INSS quanto aos períodos compreendidos entre 01/10/2012 a 30/09/2017 e 01/11/2017 a 28/02/2018.

Efetivamente, estabelece o art. 21, inciso II, alínea b, da Lei n. 8.212/91, acerca do tema:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. [...]

§2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. [...]

§4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. [...]."

Ainda que se considere que a inexistência de inscrição no CadÚnico não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda (TRF4, APELREEX 0013110-34.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 08/03/2017), além da ausência de validação pela entidade competente do cadastro como segurada facultativa de baixa renda, a parte autora não logrou comprovar, em juízo, o enquadramento aos requisitos legais exigidos.

Em que pese a produção da prova oral (evento 54), as testemunhas ouvidas prestaram, tão somente, informações imprecisas sobre o exercício da atividade de costureira pela demandante.

A testemunha Marlete da Rocha Cardoso narrou, em seu depoimento, que: "conhece a autora há mais de vinte anos; que a conhece como costureira, tanto que trabalharam juntas em malharia, há mais de dez anos; a autora tem problemas de saúde como bronquite, os quais atrapalham seu trabalho; a demandante sempre trabalhou como costureira; depois que passou a apresentar problemas de saúde, a autora saiu da malharia e passou a costurar em casa; a malharia é quem dá serviço para a autora trabalhar em casa".

Por seu turno, Andreza de Castro Raquel relatou: "que conhece a autora há quase vinte anos; a autora é costureira e tem máquina em casa; a demandante sobrevive deste trabalho; a autora tem doenças pulmonares, falta de ar, asma, o que dificulta a atividade de costureira; acredita que a autora continua costurando, mas não como antes, em razão da doença; nos últimos tempos, a autora tem estado doente e não tem aceitado seus pedidos; não fala com a autora há alguns meses".

Nesse passo, desconsideradas as contribuições vertidas nos períodos compreendidos entre 01/10/2012 a 30/09/2017 e 01/11/2017 a 28/02/2018, inexiste comprovação do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e período de carência, necessários à concessão dos benefícios pleiteados.

Portanto, a despeito do disposto no laudo pericial do evento 30, o pleito autoral para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença não merece ser acolhido, tendo em vista que a autora não comprovou a sua qualidade de segurada.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. 2. Não comprovada nos autos a condição de segurada facultativa de baixa renda da instituidora da pensão por morte, é indevido o benefício postulado na inicial. (TRF4 5012842-21.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 27/02/2020)

E mais:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos). 3. Em face da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à inscrição no CadÚnico, para fins de enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018402-12.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, por unanimidade, juntado aos autos em 16/11/2017)

Assim, constatado que a requerente não preenche os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados na petição inicial, o julgamento de mérito, com a improcedência dos pedidos, é a medida que se impõe.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elecir Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vi do disposto no art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

P.R.I.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará ao perito.

Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

I - Mérito

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, que prevê:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Atualmente tais benefícios são denominados auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, segundo redação dada pela EC 103/19 e pela MP 1.113/2022.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONTROVERTIDA NA INSTRUÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE. ESTUDO SOCIAL PARA AVALIAR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Controvertida a qualidade de segurada especial rural da parte autora durante a instrução, indispensável a produção de prova documental e testemunhal para investigar o preenchimento das condições para o deferimento dos benefícios previdenciários por incapacidade. 2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. O magistrado deve conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 3. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova documental e testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural da requerente no período equivalente à carência, bem como a realização de estudo social, para avaliar o direito ao benefício assistencial estabelecido pela Lei nº 8.742/93 (LOAS). (TRF4, Apelação Cível nº 5004409-57.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Desembargador Federal Hermes Siedler Da Conceição Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 10-11-2022)

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação).

- Da qualidade de segurado

Na sentença julgou-se improcedente a ação, por entender pela inexistência de comprovação do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e período de carência.

Sobre o tema, dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade.

Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo:

a) até 27-3-2005, quatro contribuições;

b) de 28-3-2005 a 19-7-2005, doze contribuições;

c) de 20-7-2005 a 7-7-2016, quatro contribuições;

d) de 8-7-2016 a 4-11-2016, doze contribuições;

e) de 5-11-2016 e 5-01-2017, quatro contribuições;

f) de 6-01-2017 e 26-6-2017, doze contribuições;

g) de 27-6-2017 a 17-01-2019, seis contribuições;

h) de 18-01-2019 a 17-6-2019, doze contribuições; e

i) a partir 18-6-2019, seis contribuições.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia à comprovação da qualidade de segurada da autora.

A presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2018, com o fim de que fosse concedido o auxílio-doença n. 6209895415, requerido na via administrativa em 13-11-2017 (evento 1, CERT1).

Processado o feito, foi realizada perícia judicial em 27-4-2018, pelo Dr. Leandro Medeiros da Costa, CRM/SC 12.497, que diagnosticou a autora com asma (J.45) e reconheceu a existência de incapacidade laboral no momento da perícia e indicou a concessão de auxílio-doença por seis meses. Na ocasião, o expert afirmou não ser possível indicar se a segurada estava incapaz na data do indeferimento administrativo, pois faltariam exames médicos da época para tal conclusão (evento 30, OUT1 a evento 30, OUT4).

Extrai-se dos autos que, entre 01-10-2012 e 30-9-2017 e 01-11-2017 e 28-02-2018 a autora verteu contribuições ao RGPS na condição de segurada facultativa de baixa renda, sem que tenha havido a validação da sua condição pelo INSS.

Destaca-se que o facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono de casa), não tenha renda própria, possua renda familiar até dois salários mínimos e se encontre inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadUnico), com situação atualizada nos últimos dois anos.

No ponto, chamo atenção que a não validação pelo INSS se deu, conforme informado pela autarquia, devido ao fato de que a autora não se enquadraria na condição de "dona de casa", pois exerceria a atividade de costureira.

De fato, como bem se extrai dos relatos das testemunhas arroladas pela autora, esta vive do exercício da atividade de costureira, mas tendo a sua residência como local de trabalho (evento 54, VIDEO2 e evento 54, VIDEO3).

Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da condição de segurada facultativa baixa renda, deve-se manter a sentença na sua integralidade.

II - Conclusões

1. O facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono de casa), não tenha renda própria, possua renda familiar até dois salários mínimos e se encontre inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadUnico), com situação atualizada nos últimos dois anos.

2. Não comprovado o preenchimento dos requisitos pela autora, incabível o reconhecimento da sua qualidade de segurada.

III - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 10% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

Observada eventual gratuidade da justiça.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004052845v10 e do código CRC 77e68319.Informações adicionais da assinatura:
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5012158-91.2021.4.04.9999
40004052845.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012158-91.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ELECIR BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a partir de 13/11/2017 (evento 63, SENT1, evento 69, APELAÇÃO1).

O e. Relator confirma a sentença de improcedência. Peço vênia para divergir.

Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

No caso, a perícia médica judicial realizada em 27/04/2018 reconheceu a incapacidade para o trabalho e sugeriu o prazo de recuperação de seis meses, como segue (evento 30, OUT1 a evento 30, OUT4):

Data de nascimento 14 de novembro de 1958 possui 60 anos estudou até a oitava série do fundamental

Profissão costureiras - sempre trabalhou com isso.

Apresenta DPOC de 1 ano, Cid-10 j45,

Refere que não consegue caminhar uma quadra sem sentir falta de ar.

Vem em tratamento com Alenia, Seebri, Berotec e Atrovent; não realiza fisioterapia.

Sobre as atividades da vida diária: refere que consegue fazer sua própria higiene quando não está em crise, não consegue realizar a faxina e nem consegue preparar os próprios alimentos.

Ao exame físico

Apresenta-se com chiado;

Sem uso de O2;

Não possui alterações de marcha ou ritmo;

Sem alterações de pele.

Exames complementares.

Não realizou espirometria - aguarda o exame pelo SUS.

[...]

Pela presente avaliação, está incapaz para atividade laboral, o grau de incapacidade poderá ser questionado pela ausência de espirometria - exame funcional da capacidde pulmonar, sugiro concessão de auxílio doença por seis meses a partir desta data e reagendamento médico pericial de porte do exame em questão.

O INSS alegou em contestação que a autora não tem direito ao benefício, porquanto não validadas as contribuições como segurada facultativa de baixa renda, haja vista o exercício da atividade de costureira (evento 11, CERT1).

As testemunhas ouvidas na audiência de instrução confirmaram que a autora sempre trabalhou como costureira, conforme consta na sentença (evento 63, SENT1):

A testemunha Marlete da Rocha Cardoso narrou, em seu depoimento, que: "conhece a autora há mais de vinte anos; que a conhece como costureira, tanto que trabalharam juntas em malharia, há mais de dez anos; a autora tem problemas de saúde como bronquite, os quais atrapalham seu trabalho; a demandante sempre trabalhou como costureira; depois que passou a apresentar problemas de saúde, a autora saiu da malharia e passou a costurar em casa; a malharia é quem dá serviço para a autora trabalhar em casa".

Por seu turno, Andreza de Castro Raquel relatou: "que conhece a autora há quase vinte anos; a autora é costureira e tem máquina em casa; a demandante sobrevive deste trabalho; a autora tem doenças pulmonares, falta de ar, asma, o que dificulta a atividade de costureira; acredita que a autora continua costurando, mas não como antes, em razão da doença; nos últimos tempos, a autora tem estado doente e não tem aceitado seus pedidos; não fala com a autora há alguns meses".

De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora manteve último vínculo de emprego com Carlo Jefferson de Oliveira Correa, no período de 01/02/2008 a 30/09/2011.

Após, foram vertidas contribuições tempestivas nos interregnos de 01/10/2012 a 30/09/2017 e de 01/11/2017 a 30/06/2018, sob a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-de-contribuição (evento 81, CNIS1).

A respeito das contribuições para a Previdência Social, estabelece o art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/1991:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

[...]

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Como se percebe, a alíquota de contribuição é a mesma para o segurado facultativo de baixa renda e para o microempreendedor individual.

No CNIS da autora há informações contraditórias acerca das contribuições realizadas nos intervalos de 01/10/2012 a 30/09/2017 e de 01/11/2017 a 30/06/2018, porque assinaladas com dois indicativos, a saber (evento 81, CNIS1):

a) PREC-FBR Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise;

b) IREC-LC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).

O Plano Simplificado de Previdência Social instituído pela Lei Complementar 123/2006 confere tratamento diferenciado ao microempreendedor individual (MEI).

Logo, os indicativos do CNIS não permitem precisar se as contribuições foram vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda ou de microempreendedora individual.

De outro lado, o conjunto probatório coligido informa o exercício da atividade de costureira na própria casa - indicativo da condição de microempreendedora.

Mesmo que os recolhimentos tenham sido realizados sob código equivocado e não condizente com a realidade da autora, não é possível desprezar mais de cinco anos de contribuições tempestivas, mormente por se tratar de pessoa simples e sem conhecimento específico acerca da legislação previdenciária.

Neste contexto, reconheço a validade das contribuições feitas entre 2012 e 2018, bem como a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, fixada pelo perito judicial em 27/04/2018.

Em conclusão, a autora faz jus à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 27/04/2018.

Do Termo Final do Benefício

O art. 60 da Lei 8.213/1991, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, estabelecendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º).

Ainda, o § 9º do dispositivo aludido determina que, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias, contados da data da concessão ou da reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto em caso de pedido de prorrogação feito pelo segurado.

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no julgamento do Tema 246, fixou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Assim, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991).

No caso, já decorreu o prazo de recuperação de seis meses sugerido pelo experto sem a implantação do benefício no curso do processo. Desta forma, o benefício por incapacidade deve ser mantido até 60 dias após a efetiva implantação, a fim de possibilitar pedido de prorrogação pela segurada, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários de Sucumbência

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB27/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESManter por 60 dias após a implantação, para possibilitar eventual pedido de prorrogação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer o direito à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 27/04/2018, a ser mantido por 60 dias a partir da implantação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004442325v10 e do código CRC 520723d0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012158-91.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ELECIR BORGES

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADa. CONTRIBUINTE facultativa de baixa renda. microempreendedora. incerteza da natureza das contribuições. validação. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. benefício devido.

1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. No caso, os indicativos do CNIS não permitem precisar se as contribuições foram vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda ou de microempreendedora individual, mas o conjunto probatório coligido informa o exercício da atividade de costureira na própria casa - indicativo da condição de microempreendedora. Desse modo, mesmo que os recolhimentos tenham sido realizados sob código equivocado e não condizente com a realidade da autora, não é possível desprezar mais de cinco anos de contribuições tempestivas, mormente por se tratar de pessoa simples e sem conhecimento específico acerca da legislação previdenciária.

3. Reconhecida a validade das contribuições, bem como a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, a autora faz jus à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584271v3 e do código CRC 0736fcfe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 17/7/2024, às 18:17:14


5012158-91.2021.4.04.9999
40004584271 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5012158-91.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ELECIR BORGES

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5012158-91.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ELECIR BORGES

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.

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