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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5002476-86.2020.4.04.7109...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. 2. Caso em que, a parte autora não juntou documentos médicos suficientes para desconsiderar a conclusão pericial e subsidiar o pleito de reabertura da instrução, de modo que a mera discordância com o laudo pericial não tem o condão de desconsidera-lo. (TRF4, AC 5002476-86.2020.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002476-86.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOSIANI DE SOUSA GONCALVES PASTORINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOSIANI DE SOUSA GONCALVES PASTORINI ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

Apela a parte autora.

Alega que: (a) há cerceamento de defesa.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: Cerceamento de defesa

A parte autora defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que é necessária a complementação da prova pericial e/ou realização de nova pericia, uma vez que não foram respondidos os quesitos complementares formulados e a incapacidade não foi verificada com base na atividade habitual exercida.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi submetida à exame médico pericial em 02/12/2020, realizado por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, oportunidade que foi diagnosticada com "- M43.1 - Espondilolistese" e julgada sem incapacidade laboral, nos seguintes termos (evento 34, LAUDOPERIC1):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Paciente com lesão em coluna lombar que a impede de realizar atividades intensas, mas não impede atividades leves e moderadas.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Paciente com lesão em coluna lombar que impede atividades intensas, porém, não impede atividades moderadas e leves.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM

- Esclarecimento: Paciente refere desconforto desproporcional a manobras realizadas..

A pretensão recursal fundamenta-se, principalmente, na alegação de que o trabalho habitual da parte autora é de vendedora de móveis, o qual exige o desempenho de atividades braçais e de esforço físico - como fazer vitrine e carregar móveis -, e referido labor não foi considerado no momento da realização do laudo pericial.

De fato, mediante análise dos documentos que acompanham a inicial, é possível verificar que a requerente foi considerada inapta para a função de vendedora de móveis que exijam demasiados esforços físicos, sendo realizada a reabilitação para o labor de vendedora com restrição para atividades como organização da loja/vitrines e distribuição tabloides, e para o labor de assistente administrativo (evento 1, PROCADM13, fls. 20), com emissão do devido certificado (evento 1, OUT16).

É possível verificar, então, que tanto a perícia judicial como a administrativa - e também a maioria dos documentos médicos juntados - concluíram pela incapacidade laboral apenas para atividades laborais de esforço físico mais intenso.

Analisando o teor dos quesitos complementares formulados (evento 40, PET1), constata-se que a grande maioria é com base na atividade laboral antes da reabilitação e, conforme o Magistrado de origem corretamente referiu "A complementação pretendida diz somente com um maior detalhamento das respostas a tais questões, sendo desnecessária para a apreciação do mérito da lide." (evento 42, DESPADEC1).

Por oportuno, registro que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário na DER reafirmada. 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada. 10. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5000004-91.2016.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Ainda, quanto a alegação de que a requerente necessitaria de tratamento cirúrgico, não há nenhum documento médico informando referida necessidade. Há, apenas, atestado datado de 04/11/2020 em que é mencionado que a parte autora está na fila de espera para consulta com a especialidade de Neurocirugião, o qual sequer mencionar incapacidade laboral (evento 27, OUT7).

Não obstante, as condições pessoais da requerente - não possui idade avançada (atualmente com 46 anos), ensino superior incompleto e experiência laboral como secretária (evento 10, LAUDO1) -, são favoráveis a uma reinserção no mercado de trabalho.

Ante o exposto, a parte autora não juntou documentos médicos suficientes para desconsiderar a conclusão pericial e subsidiar o pleito de reabertura da instrução, de modo que a mera discordância com o laudo pericial não tem o condão de desconsidera-lo.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003500581v24 e do código CRC bf68317f.


5002476-86.2020.4.04.7109
40003500581.V24


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002476-86.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOSIANI DE SOUSA GONCALVES PASTORINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. desnecessidade

1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC.

2. Caso em que, a parte autora não juntou documentos médicos suficientes para desconsiderar a conclusão pericial e subsidiar o pleito de reabertura da instrução, de modo que a mera discordância com o laudo pericial não tem o condão de desconsidera-lo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003500582v3 e do código CRC dded58c3.


5002476-86.2020.4.04.7109
40003500582 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5002476-86.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JOSIANI DE SOUSA GONCALVES PASTORINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): TANARA DE FATIMA BARCELLOS DA SILVA (OAB RS069337)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:58.

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