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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO-CUMPRIMENTO. TRF4. 5003241-83.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO-CUMPRIMENTO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 (ou ½, a partir da vigência da Lei 13.457/2017) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Dessa forma, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro ou seis meses, conforme o caso. (TRF4, AC 5003241-83.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003241-83.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIA DE OLIVEIRA DE BRITO CAETANO

ADVOGADO: RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo procedente (art. 487, I, CPC) o pedido feito por Silvia de Oliveira de Brito Caetano contra o INSS, para o fim de:

a) Determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora. Antecipo a tutela em relação a este pedido, devendo o INSS fazê-lo em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias.

b) Condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas do benefício, desde 10.10.2018, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada um delas e com juros de mora conforme a caderneta da poupança desde a citação.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas devidas ao autor até a data da sentença.

Isento das custas processuais a autarquia na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, vista para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao TRF4.

Nada sendo requerido, arquive-se."

Requer o INSS a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade laboral. Sucessivamente, postula a fixação da DCB em 120 dias, sem vinculação à realização de nova perícia. Postula, ainda, a aplicação do INPC na correção das parcelas vencidas e a aplicação da deflação no cálculo de liquidação. Por fim, requer seja afastada ou reduzida a multa pecuniária imposta na sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A presente ação objetiva a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a contar da DER do NB 625.161.906-0, em 10/10/2018, ao argumento de incapacidade laboral em decorrência de ruptura do manguito rotador.

A perícia médica judicial (evento 5 -INIC1, pág. 34 à 40), realizada em 13/03/2020, apurou que a autora, diarista, nascida em 25/04/1971, é portadora de patologias de CID 10: M75 (Lesões do ombro), M70.2 (Bursite do olécrano), M77.1 (Epicondilite lateral), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual. Fixou o início da incapacidade em 10/10/2018.

Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, necessário se faz, da mesma forma, a comprovação de que a parte autora preenche os requisitos de qualidade de segurada e carência na data do início da incapacidade.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 (ou ½, a partir da vigência da Lei 13.457/2017) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Dessa forma, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro ou seis meses, conforme o caso.

No caso concreto, em análise ao sistema CNIS, verifica-se que a autora deixou de verter contribuições ao RGPS em 31/10/2016, na condição de contribuinte facultativo, e voltou a contribuir em 01/05/2018.

Desse modo, considerando que na data do início da incapacidade (10/10/2018) a autora não havia recolhido as 6 (seis) contribuições necessárias para o cumprimento da carência, nos termos da legislação vigente à data do requerimento (art. 1º da Lei nº 13.457/2017), não faz jus ao benefício por incapacidade laboral.

Diante de tais considerações, tenho que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002602153v10 e do código CRC ea6379a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/6/2021, às 12:59:24


5003241-83.2021.4.04.9999
40002602153.V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003241-83.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIA DE OLIVEIRA DE BRITO CAETANO

ADVOGADO: RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOs POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO-CUMPRIMENTO.

1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 (ou ½, a partir da vigência da Lei 13.457/2017) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Dessa forma, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro ou seis meses, conforme o caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002602154v5 e do código CRC 0b20d931.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/6/2021, às 12:59:24


5003241-83.2021.4.04.9999
40002602154 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Apelação Cível Nº 5003241-83.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIA DE OLIVEIRA DE BRITO CAETANO

ADVOGADO: RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 719, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:11.

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