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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA PRESENCIAL. TRF4. 5077097-18.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA PRESENCIAL. 1. A solução do litígio requer o estabelecimento, com a maior acuidade possível, da data do início da incapacidade, uma vez que a partir deste marco será aquilatada a qualidade de segurada. 2. Da leitura do laudo, constata-se que a fixação da data provável da incapacidade em 2019 decorre das graves limitações à feitura do laudo decorrentes de sua elaboração à distância, sem a presença da segurada, diante das restrições sanitárias provocadas pela pandemia de COVID-19. Tal fixação, ademais, contrasta em muito com o reconhecimento administrativo de tal condição em momento bem anterior (2011). 3. Recurso provido, para reabrir a instrução, com realização de perícia presencial. (TRF4, AC 5077097-18.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5077097-18.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: SANTA SETEMBRINA BOLICO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

SANTA SETEMBRINA BOLICO ajuizou ação de procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de acordo com a incapacidade constatada.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 96, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, declarando a prescrição das prestações vencidas antes de 31/10/2014 e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I e II) Honorários nos termos da fundamentação. Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG. Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária.

Apela a parte autora (evento 102, APELAÇÃO1).

Alega, em preliminar, nulidade processual para realização de perícia na modalidade presencial, uma vez que há contradição entre o laudo pericial judicial e a perícia presencial junto ao INSS, em 2011, que constatou a incapacitação.

Refere que:

No caso dos autos a perita ao fixar da DII em 15.09.2019 desconsidera os documentos médicos e ainda justifica que Não constam atestados médicos e evolução do quadro nos anos anteriores. A perita informa DID- Data provável de Início da Doença: 2006.

(...)

Por sua vez, em perícia realizada de modo presencial o INSS contatou fixou DII em 26.09.2011 (EVENTO 23 - LAUDO1):

(...)

Conforme prontuário juntado anexo (EVENTO 32 - PRONT1) diferente da conclusão da perita notadamente a doença psiquiátrica nunca manteve estável, constantemente houve ajustes de medicações fato inclusive que presencialmente poderá ser demonstrado! Destaca-se que a perita refere no laudo que: Trata-se de doença crônica de longa evolução, portanto com períodos de sintomas incapacitantes e períodos de estabilidade. No entanto, não informa quais seriam os períodos de incapacidade, nem dos agravamentos, o que obviamente se pressupõe a continuidade de estado incapacitante! Diante o exposto, pelas divergências entre o laudo SABI – perícia realizada presencialmente no INSS, os prontuários médicos em anexo, sobretudo as alegações da autarquia de que na DII fixada pela perita a autora não teria qualidade de segurada , requer a complementação da prova com o prosseguimento do feito para que seja designada pericia presencial, forte as razões de fato e direito apresentadas.

No mérito, aduz que a prova da demonstração da (in)capacidade deve ir além dos aspectos clínicos levantados através de pericia judicial. Menciona que, do contexto dos autos, é possível confirmar que a DII pode ser estabelecida, no mínimo, após 09/2014, pois é a partir desta data que o segurado não mais retornou ao mercado de trabalho, conforme demonstrado pelo CNIS.

Ademais, apresenta os seguintes argumentos:

Por sua vez , há elementos médicos informando que desde no mínimo 2016 esta em tratamento, porém não analisados pelo perito:

(...)

A verdade real precisa ser perseguida, e nem sempre nos deparamos com a prova cabal, seja sobre a própria incapacidade ou sobre a data do início desta, um raciocínio filosófico pragmático autoriza, a partir de uma boa "inquirição", a recursividade às "evidências". As circunstâncias do caso precisam ser levadas em conta. A perícia judicial previdenciária deveria ser uma avaliação holística, o que permitiria distinguir as circunstâncias do caso concreto, inclusive a perspectiva das consequências do reconhecimento para a manutenção da vida e da subsistência digna, objetivo primaz do Estado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (evento 105, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, resta controvertido o seguinte ponto:

- data de início da incapacidade.

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Exame do caso concreto

A solução do litígio requer o estabelecimento, com a maior acuidade possível, da data do início da incapacidade, uma vez que a partir deste marco será aquilatada a qualidade de segurada.

Destaco do laudo pericial, confeccionado à distância e sem a presença da segurada (ev. 59):

Motivo alegado da incapacidade: sintomas depressivos recorrentes.

Histórico/anamnese: segundo histórico, a autora tem sintomas depressivos desde 2006. Em 2011 foi constatada incapacidade pelo perito do INSS. Esteve afastada de setembro a dezembro. Ha relato de alcoolismo dos 18-19 anos até os 30 anos. Iniciou tratamento posto de saúde em 2008 e encaminhada para o CAPS. Permaneceu CAPS até ser transferida novamente para o posto de saúde, pq comparecia de forma irregular no CAPS. Não consta documentação médica e evolução do quadro, constando apenas os atendimentos realizados em 2019 no PA IAPI. Consta periodos com sintomas psicóticos.

Documentos médicos analisados: Não constam documentação médica e evolução do quadro nos anos anteriores a 2019. Constam evoluções do atendimento realizado PA IAPI. no dia 15/9/2019_ acompanhada pelo filho. Relato de vozes de comando. Psicótica crônica. Não faz tratamento, apenas recebe remédios posto de saúde pelo clínico. Várias passagens PA neste ano . Antes deste episódio vinha estável. Orientada buscar CAPS GHC novamente. 21/9/201 comparece com filho. refere vozes comando e medo sair na rua receitas datada de 21/9/19- clorpromazina e acido valproico. receita de haloperidol decanoato 1 amp a cada 15 dias. 18/8/19- Clinico do projeto mais médicos- F33- uso haloperidol, biperideno, fluoxetina, imipramina. Laudo do INSS datado de 2011

Exame físico/do estado mental: Devido a pandemia as perícias presenciais foram suspensas.

Da leitura do laudo, constata-se que a fixação da data provável da incapacidade em 2019 decorre das graves limitações à feitura do laudo decorrentes de sua elaboração à distância, sem a presença da segurada, diante das restrições sanitárias provocadas pela pandemia de COVID-19. Tal fixação, ademais, contrasta em muito com o reconhecimento administrativo de tal condição em momento bem anterior (2011).

Diante do que se observa nos autos, fica claro que a segurada é pessoa acometida de doença psiquiátrica, tendo recebido atendimento em centro especializado de saúde pública pelo menos desde 2008. Seu histórico pessoal registra síndrome de dependência alcoólica desde os 18 anos até os 30 anos (vale dizer, no ano de 2002, pois nascida em 1972), quadro que se soma à constatação de sintomas depressivos recorrentes e de sérias manifestações psicóticas ao longo da vida.

Neste contexto, tenho que o recurso deve ser provido, para a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, dando oportunidade à realização de laudo pericial que não só conte com a presença da segurada, bem como assegure real e efetiva oportunidade de investigação de seu histórico de saúde; esta providência se mostra ainda mais necessária no caso, pois o grave quadro psíquico recorrente ao longo da vida da autora requer exame mais cuidadoso, mormente diante da condição social da autora, cuja realidade aponta para experiências de exclusão e precariedade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143445v13 e do código CRC 010f15bb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5077097-18.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: SANTA SETEMBRINA BOLICO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. cerceamento de defesa. perícia presencial.

1. A solução do litígio requer o estabelecimento, com a maior acuidade possível, da data do início da incapacidade, uma vez que a partir deste marco será aquilatada a qualidade de segurada.

2. Da leitura do laudo, constata-se que a fixação da data provável da incapacidade em 2019 decorre das graves limitações à feitura do laudo decorrentes de sua elaboração à distância, sem a presença da segurada, diante das restrições sanitárias provocadas pela pandemia de COVID-19. Tal fixação, ademais, contrasta em muito com o reconhecimento administrativo de tal condição em momento bem anterior (2011).

3. Recurso provido, para reabrir a instrução, com realização de perícia presencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143446v3 e do código CRC 76a7204d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5077097-18.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA GARCIA DA SILVA por SANTA SETEMBRINA BOLICO

APELANTE: SANTA SETEMBRINA BOLICO (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/08/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:30.

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