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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO. TRF4. 5002033-31.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, contudo, em razão de incapacidade parcial, e não para toda a qualquer atividade. (TRF4, AC 5002033-31.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002033-31.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARCOS GIOVANI CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARCOS GIOVANI CARVALHO ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando benefício por incapacidade (na modalidade mais vantajosa ao segurado), conforme resultado da perícia médica e dos demais elementos de prova, bem como postula auxílio-acidente em caso de constatação de lesão consolidada e a partir da cessação do auxílio-doença.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Dispositivo. Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, rejeito as demais preliminares eventualmente suscitadas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social reimplantar o benefício a contar do dia 1º do mês em que for requisitado para tanto, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, forte no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 632.022.413-8, a contar de 31/12/2020 e submeta a parte autora a processo de reabilitação profissional ou reconheça a sua inaplicabilidade em nova e fundamentada decisão técnica que, reavaliando as condições laborativas, conclua pela recuperação da capacidade laborativa. CONDENO o Réu a pagar as parcelas vencidas, corrigidas na forma na fundamentação. Deverá a parte Ré também arcar com os honorários periciais. Despesas processuais e honorários advocatícios regidos pelos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Apela a parte autora.

Alega que as condições pessoais do autor devem ser sopesadas na análise da natureza temporária ou definitiva da moléstia. Neste sentido, aduz que o autor possui 50 anos e exerceu em boa parte de sua vida a atividade de vigilante, de modo que qualquer tentativa de reabilitação seria mal sucedida, inclusive por causa da pandemia, ou seja, com ainda menos contratações e vagas de emprego.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e preparado.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- existência de moléstia incapacitante, de forma total e permanente.

Textos dos tópicos controvertidos

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Exame do caso concreto

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

Discute-se, nesta ação, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 632.022.413-8 (DCB: 30/12/2020), cessado na esfera administrativa em face do reconhecimento, pela perícia médica lá realizada, da capacidade laborativa da parte autora; a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente.

(...)

Por sua vez, o auxílio-acidente é indenização devida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia, contudo, sem ocasionar a incapacidade, e corresponderá a 50% do salário-de-benefício, consoante dicção do artigo 86 da Lei 8.213/91 e artigo 104 do Regulamento da Previdência Social.

Segundo o laudo médico pericial juntado aos autos, realizado por teleperícia, nos termos do ato ordinatório proferido no evento 25, a parte autora é portadora de moléstia incapacitante, sendo que em resposta aos quesitos do Juízo, o(a) perito(a) referiu (evento 31):

Diagnóstico/CID:

- F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto

- F60.9 - Transtorno não especificado da personalidade

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Justificativa/conclusão: Fundamentado no motivo alegado, no exame do estado mental atual, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima nos itens de número 1 a 9, o examinado apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa e de sintomas que ocasionam redução da capacidade laboral. Há incapacidade permanente geral para a atividade habitual que exercia de VIGILANTE (quaisquer atividades que tenha de usar arma de fogo ou arma branca e principalmente que seja obrigado a realizar escalas de trabalho noturno com consequente privação de sono), mas não para toda e qualquer atividade, mas tendo por ciência de que pode evoluir com períodos de impossibilidade de realizar com razoável autonomia as atividades laborais. A incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza e não pode ser qualificada como doença do trabalho ou profissional. Considerando os termos da Instrução Normativa número 20, do INSS, a moléstia que acomete o autor não se enquadra em alguma daquelas constantes no inciso III. do art. 67, da referida resolução. Necessita de tratamento contínuo e habitual com psicoterapia e farmacoterapia por período indefinido, uma vez que as patologias psiquiátricas de que é portadora são graves, incapacitantes e apresentam o prognóstico reservado. Este tempo pode ser variável e depende, não só da acessibilidade ao sistema de saúde, da motivação pessoal, da influência familiar, da adesão e da tolerância ao tratamento, mas também da adequação da terapêutica instituída. O autor está em tratamento parcialmente adequado, uma vez que não realiza tratamento para seu diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Está em uso de medicamentos não usados a priori para seu diagnóstico e tal fato apresenta correlação direta Processo 5002033-31.2021.4.04.7100/RS, Evento 37, SENT1, Página 2 com a incapacidade. Não necessita de acompanhamento permanente por outra pessoa. Não é incapaz para atos da vida civil e não apresenta estados de alienação mental.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/11/2020

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 03/03/2021

- Justificativa: DII: 3) Ev. 1 - ATESTMED8 - página 3 - ATESTADO MÉDICO datado de 26/11/2020 e assinado por Dr. Marcelo Brum de Ávila - Médico Psiquiatra - CRM 19684 - CENTRO DE SAÚDE NAVEGANTES - SMS DE PORTO ALEGRE - ''(...) o paciente segue tratamento médico controlado, no Ambulatório de Saúde Mental, devido a F31. Apresenta sintomas cronificados. Em uso de Valprooato, Risperidona, Biperideno, Fluoxetina.'' Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 7) Ev. 30 - ATESTMED2 - página 2 - ATESTADO MÉDICO datado de 03/03/2021 e assinado por Dr. Marcelo Brum de Ávila - Médico Psiquiatra - CRM 19684 - CENTRO DE SAÚDE NAVEGANTES - SMS DE PORTO ALEGRE - '' (...) o paciente faz tratamento psiquiátrico contínuo há vários anos com internações. Apresenta sintomas cronificados e incapacitantes (CID10 F31). Uso de Risperidona, Valproato, Fluoxetina, Biperideno.''

- Quais as limitações apresentadas? A atividade de VIGILANTE pode exigir o cumprimento de escalas noturnas com consequente privação de sono, bem como exige ainda um certo grau de atenção, concentração e de memória que o periciado apresenta um certo grau de limitação dentro do grau exigido para o exercício da atividade. Como, devido às especificidades da fisiopatologia do Transtorno Afetivo Bipolar, bem como o fato de que seu tratamento demanda o uso regular de medicamentos que comprometem a atenção e a vigília, durante um certo grau e um certo período, apresenta inadequações inerentes à função de PORTEIRO/VIGILANTE, cuja execução da atividade exige memória, atenção e concentração.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Devido às especificidades da apresentação da doença e a fim de se evitar que o trabalho represente um fator desencadeante para novos quadros agudizados, se recomenda que a periciada não seja exposta a trabalhos em turnos, principalmente a privação de sono com plantões noturnos e que não seja exposta a ter de manejar ou controlar máquinas perigosas ou a armas em geral, além de não ser indicado trabalhar em alturas ou ambientes com características de confinamento, uma vez que o seu componente impulsivo possa apresentar um risco para si e para terceiros.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram cumpridos, porquanto se trata de restabelecimento de benefício.

Ainda, tendo em vista que não há incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, mas apenas para a atividade habitual da parte autora, deverá o INSS restabelecer o auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação (31/12/2020), bem como proceder à tentativa de reabilitação Processo 5002033-31.2021.4.04.7100/RS, Evento 37, SENT1, Página 3 profissional da parte demandante, na forma do art. 62 da Lei n.º 8.213/91 ou reconhecer a sua inaplicabilidade em nova e fundamentada decisão técnica que, reavaliando as condições laborativas, conclua pela recuperação da capacidade laborativa.

A perícia judicial trouxe as seguintes informações, naquilo que é pertinente ao deslinde do caso, quanto ao periciado (Evento 31, LAUDOPERIC1),: a) idade de 50 anos do examinado, com ensino médio completo e formação como vigilante; b) alegações de "Risco de descontrole de impulsos, risco de auto e heteroagressividade, risco de descontrole emocional, dificuldade importante de relacionamentos interpessoais"; c) doenças apontadas de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (F31.6) e Transtorno não especificado da personalidade (F60.9); e, d) uso dos medicamentos Depakene (500mg - 2cps ao dia); Biperideno (2mg - 1cp ao dia); Risperidona (2mg - 2cps ao dia); Fluoxetina (20mg - 1cp ao dia) e Ácido Valpróico.

Como conclusão, é apresentado o seguinte texto (destaques aditados):

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: Justificativa/conclusão: Fundamentado no motivo Processo 5002033-31.2021.4.04.7100/RS, Evento 31, LAUDOPERIC1, Página 5 alegado, no exame do estado mental atual, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima nos itens de número 1 a 9, o examinado apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa e de sintomas que ocasionam redução da capacidade laboral. Há incapacidade permanente geral para a atividade habitual que exercia de VIGILANTE (quaisquer atividades que tenha de usar arma de fogo ou arma branca e principalmente que seja obrigado a realizar escalas de trabalho noturno com consequente privação de sono), mas não para toda e qualquer atividade, mas tendo por ciência de que pode evoluir com períodos de impossibilidade de realizar com razoável autonomia as atividades laborais. A incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza e não pode ser qualificada como doença do trabalho ou profissional. Considerando os termos da Instrução Normativa número 20, do INSS, a moléstia que acomete o autor não se enquadra em alguma daquelas constantes no inciso III. do art. 67, da referida resolução. Necessita de tratamento contínuo e habitual com psicoterapia e farmacoterapia por período indefinido, uma vez que as patologias psiquiátricas de que é portadora são graves, incapacitantes e apresentam o prognóstico reservado. Este tempo pode ser variável e depende, não só da acessibilidade ao sistema de saúde, da motivação pessoal, da influência familiar, da adesão e da tolerância ao tratamento, mas também da adequação da terapêutica instituída. O autor está em tratamento parcialmente adequado, uma vez que não realiza tratamento para seu diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Está em uso de medicamentos não usados a priori para seu diagnóstico e tal fato apresenta correlação direta com a incapacidade. Não necessita de acompanhamento permanente por outra pessoa. Não é incapaz para atos da vida civil e não apresenta estados de alienação mental. - DII - Data provável de início da incapacidade: 26/11/2020 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 03/03/2021 - Justificativa: DII: 3) Ev. 1 - ATESTMED8 - página 3 - ATESTADO MÉDICO datado de 26/11/2020 e assinado por Dr. Marcelo Brum de Ávila - Médico Psiquiatra - CRM 19684 - CENTRO DE SAÚDE NAVEGANTES - SMS DE PORTO ALEGRE - ''(...) o paciente segue tratamento médico controlado, no Ambulatório de Saúde Mental, devido a F31. Apresenta sintomas cronificados. Em uso de Valprooato, Risperidona, BiperidAnte o exposto, não conheço do incidente de uniformização regional, nos termos do artigo 49, IX da Resolução n.º 33/2018-TRF4R.eno, Fluoxetina.'' Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 7) Ev. 30 - ATESTMED2 - página 2 - ATESTADO MÉDICO datado de 03/03/2021 e assinado por Dr. Marcelo Brum de Ávila - Médico Psiquiatra - CRM 19684 - CENTRO DE SAÚDE NAVEGANTES - SMS DE PORTO ALEGRE - '' (...) o paciente faz tratamento psiquiátrico contínuo há vários anos com internações. Apresenta sintomas cronificados e incapacitantes (CID10 F31). Uso de Risperidona, Valproato, Fluoxetina, Biperideno.'' - Quais as limitações apresentadas? A atividade de VIGILANTE pode Processo 5002033-31.2021.4.04.7100/RS, Evento 31, LAUDOPERIC1, Página 6 exigir o cumprimento de escalas noturnas com consequente privação de sono, bem como exige ainda um certo grau de atenção, concentração e de memória que o periciado apresenta um certo grau de limitação dentro do grau exigido para o exercício da atividade. Como, devido às especificidades da fisiopatologia do Transtorno Afetivo Bipolar, bem como o fato de que seu tratamento demanda o uso regular de medicamentos que comprometem a atenção e a vigília, durante um certo grau e um certo período, apresenta inadequações inerentes à função de PORTEIRO/VIGILANTE, cuja execução da atividade exige memória, atenção e concentração.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Devido às especificidades da apresentação da doença e a fim de se evitar que o trabalho represente um fator desencadeante para novos quadros agudizados, se recomenda que a periciada não seja exposta a trabalhos em turnos, principalmente a privação de sono com plantões noturnos e que não seja exposta a ter de manejar ou controlar máquinas perigosas ou a armas em geral, além de não ser indicado trabalhar em alturas ou ambientes com características de confinamento, uma vez que o seu componente impulsivo possa apresentar um risco para si e para terceiros.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

A perícia judicial foi categórica ao consignar incapacidade laboral parcial, ou seja, para a atividade atual do segurado.

Cabe salientar que, por se encontrar em posição de equidistância entre as partes, o perito judicial possui maiores condições de produzir um laudo mais imparcial e com maior credibilidade, além de ser profissional de confiança do juízo, ficando suscetível às consequências previstas em lei em caso de atuação com culpa ou dolo (art. 158, do CPC).

Documentos médicos particulares, apresentados pela parte interessada, constituem elementos de convicção produzidos unilateralmente. Excepcionalmente, podem infirmar documentos públicos, mas desde que com o devido embasamento, inclusive com auxílio de exames técnicos, fotografias, entre outros.

Nesta toada, colaciona-se precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009391-17.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que o benefício foi deferido por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela com base em documentação médica que foi recusada como prova de incapacidade na esfera administrativa, sendo justo que, neste momento, seja afastada a alta programada, ao menos até a realização de perícia judicial, quando toda a situação será melhor avaliada. (TRF4, AG 5041942-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. 4. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, em face de sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5 a 10. Omissis. (TRF4 5011766-25.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

previdenciário. auxílio-doença. tutela de urgência. probabilidade do direito ainda não verificada. 1. A perícia médica realizada na esfera administrativa possui presunção de legitimidade, a qual, para ser elidida, reclama a realização nova perícia médica, na esfera judicial, sob o crivo do contraditório. 2. O processo de origem, todavia, é incipiente e nele ainda não foi realizada perícia médica. 3. Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5001036-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Assim, não tendo sido comprovada a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, e diante do detalhamento da perícia, que examinou o paciente de forma minuciosa, descrevendo sua condição de forma bastante completa para a análise do caso, o recurso merecer ser improvido.

Sentença mantida, portanto.

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Consectários ajustados de ofício.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, ajustar de ofício os consectários e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002833106v7 e do código CRC 2105c833.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:19:4


5002033-31.2021.4.04.7100
40002833106.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002033-31.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARCOS GIOVANI CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO.

1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, contudo, em razão de incapacidade parcial, e não para toda a qualquer atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, ajustar de ofício os consectários e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002833107v3 e do código CRC 8dc93f8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:19:4


5002033-31.2021.4.04.7100
40002833107 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5002033-31.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARCOS GIOVANI CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, AJUSTAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:24.

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