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Apelação Cível Nº 5014474-77.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: SANTO HOFFMANN FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SANTO HOFFMANN FERNANDES ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, a improcedência dos pedidos se impõe, já que o autor não provou que, na data da DER, ele estava incapacitado para laborar, fato esse que foi corroborado pela perícia médica judicial produzida nos autos do processo presente.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANTO HOFFMANN FERNANDES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do INSS, estes arbitrados em R$ 1.000,00, assim considerado o trabalho realizado em cotejo com a natureza da demanda, com base no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade judiciária concedida. Resta suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em face da gratuidade judiciária concedida.
Apela a parte autora.
Alega que o laudo pericial se mostrou contraditório com a documentação colacionada nos autos, uma vez que concluiu que a incapacitação se deu em 23/10/2020, data do exame pericial, quando, na verdade, a DII seria de 26/06/2019, conforme atestado de médido particular.
Menciona que:
Ora, Excelência, ao mesmo tempo que o perito aponta a doença dorsalgia como uma das que incapacitam, aduz como DII em 23/10/2020, data da realização da perícia. Está que claro que a incapacidade da parte autora retrocede a DER do benefício, em 29/08/2019, visto que na época já se encontrava acometida das mesmas patologias que o incapacitaram tanto na ocasião da perícia, quanto nos dias atuais.
(...)
Por essa razão, é evidente que o autor estava incapacitado desde a data em que requereu o benefício de auxílio-doença, uma vez que as patologias destacadas como incapacitantes pelo expert são as mesmas na DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Ponto controvertido
Nesta instância, resta controvertido o seguinte ponto:
- data do início da incapacitação.
Dos benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).
Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.
Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Exame do caso concreto
Na sentença, assim restou analisado o caso dos autos:
Resta analisar, destarte, face ao conjunto probatório carreado aos autos, se o autor estava incapacitado para o trabalho ou não.
Embora as qualidades de segurado/carência da parte autora restem configurados, considerando que não houve objeção da autarquia quanto ao cumprimento desses requisitos, bem como pelos documentos acostados ao Evento 1, o que se analisa aqui é o fato narrado no laudo pericial do atual processo, de que o início da incapacidade do autor se faz em data posterior ao requerimento do benefício, o qual se deu em 29/08/2019, tendo a DII sido estabelecida pelo perito médico em 23/10/2020 (evento 44, doc1, fl. 05).
Ocorre que a constatação da incapacidade do autor somente foi apurada em perícia judicial e com data inicial posterior ao requerimento administrativo do benefício objeto de questionamento na presente demanda, qual seja, em 29/08/2019 (DER), de modo que o fato da incapacidade da parte autora não foi levado à apreciação junto à autarquia ré para uma nova DCB/DER, devido à incapacidade, a partir da perícia judicial, estabelecer a DII (data de início da incapacidade) em 23/10/2020.
Esse fato, a incapacidade posterior à DER, pela perícia judicial, com a data do início da incapacidade em 23/10/2020, não foi objeto de decisão pelo INSS, de modo que há falta de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, em consonância com o já decidido pelo STF, no RE 631240, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral.
Cabe enfatizar que, embora o autor procure sustentar que há prova cabal da incapacidade na DER, em 29/08/2019 (decisão última feita a autarquia), em verdade tal sustentação se faz com base em atestados médicos posteriores, que foram levados em conta pelo perito judicial para estabelecer a DII do autor, destacando serem normais o fato de pacientes com enfermidades ortopédicas viverem ciclos de melhora e piora do seu quadro de saúde, reafirmando a sua conclusão quanto à data do início da incapacidade em 23/10/2020.
A análise de fatos controvertidos sobre a incapacidade laborativa sempre deve ser feita, em um primeiro momento, pelo próprio INSS, bem como os novos fatos posteriores aos pedidos anteriores de benefício, ainda que haja demanda judicial em curso, posto que esta versa sobre fatos distintos.
Assim, na data do requerimento administrativo objeto desta ação, 29/08/2019, o autor não estava incapacitado, tendo sido correta a decisão da autarquia.
Nestes termos, a improcedência dos pedidos se impõe, já que o autor não provou que, na data da DER, ele estava incapacitado para laborar, fato esse que foi corroborado pela perícia médica judicial produzida nos autos do processo presente.
A perícia judicial, realizada em outubro de 2020, foi categórica ao consignar que "há incapacidade laborativa com fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) em 23/10/2020, data do exame pericia". Afirmou o perito que "os exames e atestados pretéritos não denotam incapacidade".
Por outro lado, perícia médica realizada no âmbito administrativo não constatou incapacitação em agosto de 2019, data do requerimento administrativo.
Cabe salientar que, por se encontrar em posição de equidistância entre as partes, o perito judicial possui maiores condições de produzir um laudo mais imparcial e com maior credibilidade, além de ser profissional de confiança do juízo, ficando suscetível às consequências previstas em lei em caso de atuação com culpa ou dolo (art. 158, do CPC).
Por sua vez, a perícia médica realizada no âmbito da Administração Pública, a cargo do INSS, possui presunção de legitimidade. Esta presunção, mesmo sendo relativa, exige prova robusta para ser afastada. Documentos médicos particulares, apresentados pela parte interessada, constituem elementos de convicção produzidos unilateralmente. Excepcionalmente, podem infirmar documentos públicos, mas desde que com o devido embasamento, inclusive com auxílio de exames técnicos, fotografias, entre outros.
Nesta toada, colaciona-se precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009391-17.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que o benefício foi deferido por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela com base em documentação médica que foi recusada como prova de incapacidade na esfera administrativa, sendo justo que, neste momento, seja afastada a alta programada, ao menos até a realização de perícia judicial, quando toda a situação será melhor avaliada. (TRF4, AG 5041942-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. 4. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, em face de sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5 a 10. Omissis. (TRF4 5011766-25.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)
previdenciário. auxílio-doença. tutela de urgência. probabilidade do direito ainda não verificada. 1. A perícia médica realizada na esfera administrativa possui presunção de legitimidade, a qual, para ser elidida, reclama a realização nova perícia médica, na esfera judicial, sob o crivo do contraditório. 2. O processo de origem, todavia, é incipiente e nele ainda não foi realizada perícia médica. 3. Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5001036-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)
Com efeito, como bem destacado na sentença, é razoável que pacientes com enfermidades ortopédicas possuam ciclos de melhora e piora do seu quadro de saúde. Nos atestados médicos apresentados, aliás, embora confirmem estado de incapacitação, há menção de possibilidade de reabilitação, com indicação de fisioterapia motora, não servindo referidos documentos, portanto, para comprovar o início da incapacidade averiguada na data da perícia judicial.
Logo, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é fato que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o julgador só pode desconsiderar as conclusões periciais (quanto a data de início da incapacitação, no caso) diante de motivo relevante e com respaldo em vasto conjunto probatório presente nos autos.
Ainda que a parte autora tenha juntado atestados médicos particulares, estes mencionam a incapacidade laboral de forma rasa e sem a necessária fundamentação, de modo que devem ser prestigiadas as conclusões da perícia realizada em juízo, que teve acesso aos exames e atestados trazidos pelo autor.
Como a perícia conclui existir incapacidade apenas em outubro de 2020, não é possível fixar o termo inicial do benefício na DER, tendo em vista o decurso de mais de um ano entre a perícia administrativa e exames e atestados particulares e a perícia judicial.
Por outro lado, verifica-se que a sentença julgou o pedido de concessão de benefício previdenciário como improcedente, ao fundamento de que o autor não comprovou sua incapacitação para o labor na data da DER, como precitado. Na sentença afirma-se que:
(...) na data do requerimento administrativo objeto desta ação, 29/08/2019, o autor não estava incapacitado, tendo sido correta a decisão da autarquia. Nestes termos, a improcedência dos pedidos se impõe, já que o autor não provou que, na data da DER, ele estava incapacitado para laborar, fato esse que foi corroborado pela perícia médica judicial produzida nos autos do processo presente.
Ao que se depreende, o pedido pela concessão do benefício foi julgado improcedente ante a ausência de demonstração da incapacidade na data da DER, deixando-se de analisar se a incapacidade restou comprovada em período posterior, por exemplo, na perícia judicial.
Porém, pacífíco que, constatada incapacidade na perícia, o benefício deve ser concedido, servindo a data do exame como termo inicial, se existente qualidade de segurado.
Neste sentido, o laudo judicial foi enfático quanto à incapacidade laboral, embora após a DER, nestes termos (ev. 44):
Por outro lado, cabe verificar a condição de segurado do autor quando da incapacidade laboral, com data considerada 23/10/2020. Neste sentido, o CNIS informa que o autor era contribuinte individual entre 01/02/2019 e 30/06/2020, bem como entre 01/07/2020 e 31/07/2021. Vejamos, conforme consulta ao CNIS:
Determina o art. 15, inc. II, da Lei n° 8.213/91, que o segurado mantém sua qualidade de segurado independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Portanto, quando da perícia judicial, a parte requerente detinha qualidade de segurado, fazendo jus ao auxílio-doença, embora a partir de data diversa da pleiteada na exordial, ou seja, conforme a data da perícia judicial e não a contar da DER.
Apelação parcialmente provida, portanto, para conceder o auxílio-doença desde a data da perícia judicial (23/10/2020).
Em relação à DCB, assim dispõe o laudo pericial: "data estimada da recuperação da capacidade laboral: 60 dias, a contar da data deste exame pericial".
Considerando que referido prazo já decorreu, mas que o benefício até hoje não foi implantado, deve ser concedido pelo prazo mínimo de 30 dias, a fim de garantir pedido administrativo de prorrogação. Adoto, quanto ao ponto, a orientação da TNU, nos seguintes termos:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Assim, tendo em vista já ter decorrido o prazo de recuperação estimado pelo perito sem que até o momento tenha sido concedido o benefício, deve ser ele concedido pelo prazo mínimo de 30 dias, a fim de garantir ao segurado o direito de requerer a prorrogação administrativamente.
Honorários advocatícios
Honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ.
Honorários recursais
Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Custas e despesas processuais
Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).
A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.
Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Consectários legais
Correção monetária
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Conclusão
Apelo da parte autora provido em parte para conceder o auxílio-doença desde data da perícia médica judicial.
Redistribuídos os ônus da sucumbência.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
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Data e Hora: 5/10/2021, às 19:20:7
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Apelação Cível Nº 5014474-77.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: SANTO HOFFMANN FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA DII NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Comprovada a incapacidade laborativa desde a data da perícia judicial, conforme conclusão do perito, e preenchidos os demais requisitos, fixa-se a DII na mesma data do exame pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, com ressalva do entendimento do desembargador federal Osni Cardoso Filho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 05/10/2021
Apelação Cível Nº 5014474-77.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FELIPE BARROS MESQUITA por SANTO HOFFMANN FERNANDES
APELANTE: SANTO HOFFMANN FERNANDES
ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)
ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/10/2021, na sequência 24, disponibilizada no DE de 24/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o relator, com ressalva quanto ao periodo de manutenção do beneficio, na linha adotada na jurisprudencia da turma, que tem adotado o prazo de 120 dias e nao de 30.
Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.