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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. TRF4. 5012525-18.2021.4.0...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade para o labor habitual, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5012525-18.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012525-18.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FRANCISCO ATAIRES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

FRANCISCO ATAIRES DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando "benefício por incapacidade e/ou aposentadoria por invalidez."

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ATAIRES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 3º, do CPC, fixo em R$ 1.100,00, tendo em vista a importância da causa e tempo de tramitação da demanda. Suspendo, contudo, a exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF4.

Apela a parte autora.

Alega que a prova coligida comprova a moléstia suscitada, havendo inúmeros atestados médicos demonstrando sua existência. Ademais, menciona que:

O auxílio- doença está amparado constitucionalmente como benefício integrante da Previdência Social, conforme expressa o inciso I do artigo 201 da CF. O artigo 59, da Lei 8.213/91, determina que para ter direito ao benefício o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo 12 meses. No caso do Apelante ele comprovou documentalmente que tinha carência, além do prazo determinado na magna Carta.

Com contrarrazões, em que arguida que “decisão deve ser mantida, na parte impugnada pela parte adversa, pelos seus jurídicos fundamentos.”

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e preparado.

Pontos controvertidos

Nesta instância, resta controvertido o seguinte ponto: - existência de sequela ou doença incapacitante para o trabalho, por parte do recorrente.

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Exame do caso concreto

Na sentença, assim restou analisado o caso dos autos:

Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e ausentes preliminares e/ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo a apreciar o mérito.

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em face da alegada incapacidade da parte autora.

Acerca do benefício postulado pela autora, dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Assim, para que o segurado faça jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deverá resultar sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa.

No caso dos autos houve exame pericial, do qual se extrai a inexistência de incapacidade laborativa total e permanente, in verbis.

(…) Conclusão: vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada.

Das conclusões do expert extrai-se que, inexiste qualquer incapacidade laborativa.

Logo, considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa da autora, requisito essencial ao deferimento dos benefícios pleiteados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

No caso em tela, os argumentos aduzidos nas razões de apelação são, em sua maioria, demasiadamente genéricos, evocando ideias e princípios do direito previdenciário sem demonstração de como solucionariam o caso dos autos, em específico. Senão vejamos:

No caso dos autos, há provas materiais suficientes que comprovam o direito da Apelante. A mesma tem problemas sérios de saúde. Aqui se trata de direito fundamental. A Autora é hipossuficiente financeiramente, e somente depende de profissionais do SUS, tendo que aguardar muitos meses para conseguir uma vaga com os profissionais especializados na área.

É por este grito de socorro que existe os nossos Egrégios Tribunais, que devem coibir todas as formas de discriminação, mas, em face do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito, que não admite a intolerância com os diferentes, deve reconhecer as diferenças, onde houverem, e nessa esteira, amparar e proteger a pessoa.

Quanto à argumentação de que "a prova material alicerçada nos autos comprova a situação de saúde do Apelante", havendo "inúmeros atestados médicos juntados nos autos", também sem razão Francisco Ataires da Silva.

Neste sentido, a perícia técnica foi firme em asseverar que o segurado "apresenta redução da capacidade funcional em repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada." (Evento 5, PROCJUDIC1, Página 109).

Cabe salientar que, por se encontrar em posição de equidistância entre as partes, o perito judicial possui maiores condições de produzir um laudo mais imparcial e com maior credibilidade, além de ser profissional de confiança do juízo, ficando suscetível às consequências previstas em lei em caso de atuação com culpa ou dolo (art. 158, do CPC).

Documentos médicos particulares, apresentados pela parte interessada, constituem elementos de convicção produzidos unilateralmente. Excepcionalmente, podem infirmar documentos públicos, mas desde que com o devido embasamento, inclusive com auxílio de exames técnicos, fotografias, entre outros.

Nesta toada, colaciona-se precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009391-17.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que o benefício foi deferido por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela com base em documentação médica que foi recusada como prova de incapacidade na esfera administrativa, sendo justo que, neste momento, seja afastada a alta programada, ao menos até a realização de perícia judicial, quando toda a situação será melhor avaliada. (TRF4, AG 5041942-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. 4. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, em face de sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5 a 10. Omissis. (TRF4 5011766-25.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

previdenciário. auxílio-doença. tutela de urgência. probabilidade do direito ainda não verificada. 1. A perícia médica realizada na esfera administrativa possui presunção de legitimidade, a qual, para ser elidida, reclama a realização nova perícia médica, na esfera judicial, sob o crivo do contraditório. 2. O processo de origem, todavia, é incipiente e nele ainda não foi realizada perícia médica. 3. Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5001036-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Os atestados médicos apresentados, contudo, não são suficientes para infirmar a perícia, sendo genéricos e desamcopanhados de exames mais detalhados. Vejamos, por exemplo:

Atestado médico, de maio de 2017 (Evento 5, PROCJUDIC1, Página 12):

Atestado médico, de junho de 2016 (Evento 5, PROCJUDIC1, Página 13):

Atestado médico, aparentemente de 2016 (Evento 5, PROCJUDIC1, Página 41):

Atestado médico, de outubro de 2016 (Evento 5, PROCJUDIC1, Página 43):

Atestado médico, de agosto de 2016 (Evento 5, PROCJUDIC1, Página 45):

Assim, embora tenham sido apresentados diversos atestados médicos, eles não infirmam o laudo pericial. Neste, de salientar, as alterações degenerativas apresentadas pelo paciente foram consideradas esperadas para a faixa etária (Evento 5, PROCJUDIC1, Página 110). Ademais, houve prognóstico positivo, caso as atividades laborais fossem realizadas de forma ergonomicamente corretas.

Logo, os documentos e alegações coligidos são insuficientes para constituir prova necessária da incapacidade.

Apelação desprovida, portanto.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação



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Apelação Cível Nº 5012525-18.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FRANCISCO ATAIRES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO.

1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade para o labor habitual, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712379v4 e do código CRC 1a45417b.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021

Apelação Cível Nº 5012525-18.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: FRANCISCO ATAIRES DA SILVA

ADVOGADO: LINONROSE SCARAVONATTO (OAB RS062637)

ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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