Apelação Cível Nº 5001942-03.2023.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000374-76.2019.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VITOR DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CLEVERSON KURPIEL (OAB SC018528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente a ação (
).O autor, em apelação, sustentou que preenche os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Requereu que, "não sendo acolhidos os pedidos anteriores, [...] seja reconhecido o direito [...] à obtenção do Benefício de Prestação Continuada - BPC" (
).Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (
).É o relatório.
VOTO
Fungibilidade dos benefícios
A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.
Caso dos autos
O autor, na esfera administrativa, formulou requerimento de auxílio-doença, indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que não há "incapacidade laborativa" (NB 31/626.898.324-0; Data de Entrada do Requerimento: 25/02/2019; evento 1, OFICIO_C9, fl. 1).
Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícias médicas e perícia socioeconômica.
A sentença dispôs:
Vitor de Almeida ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário/assistencial" em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento do benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
[...]
No caso dos autos, verifica-se que o autor não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, pois os peritos médicos especialistas em Medicina do Trabalho e em Ortopedia informaram a inexistência de impedimentos considerados de longo prazo (eventos 69 e 95). [...]
[...]
Assim, conclui-se que o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (evento 3). [...]
[...]
Análise
O laudo da perícia realizada por "especialista em medicina legal e perícias médicas" trouxe as seguintes informações (
):- "refere o autor que sente dores nas articulações há cerca de 3 anos"; "ainda alega que teve fratura no pé esquerdo há mais de 10 anos";
- "o atestado de 2019 cita CID M19 (outras artroses) e M47.8 (outras espondiloses)";
- "exame clínico dentro dos parâmetros da normalidade";
- "mãos com sinais de labor pesado recente";
- "a parte autora não apresentou ao atual exame pericial quadro que possa ser caracterizado como incapacitante";
- "não se demonstraram limitações laborativas".
Posteriormente, foi realizada perícia médica por especialista em ortopedia. Destacam-se dados do laudo (
):- "motivo alegado da incapacidade: fratura pé esquerdo / dor lombar / artrose";
- o autor "refere dor e aumento de volume no cotovelo direito e esquerdo, punho direito e dedos da mão direita há 5 anos";
- "refere dor importante em joelho esquerdo [que] irradia para tornozelo esquerdo" e "dor semelhante à direita, de intensidade moderada";
- "refere também dor na região posterior do hemitórax direito, tosse e dispneia aos esforços";
- "faz uso de medicamentos para dor";
- apresenta "marcha normal";
- há "aumento de volume" no "cotovelo direito", "ombro esquerdo" e "antebraço esquerdo";
- "diagnóstico/CID: M95.9 - Deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada; E79.0 - Hiperuricemia sem sinais de artrite inflamatória e de doença com tofos";
- "causa": "degenerativa";
- "não há elementos que justifiquem a incapacidade laboral decorrente de patologias musculo-esqueléticas";
- "não identifiquei períodos de incapacidade prévia";
- "não foram encontrados impedimentos de natureza física, porém verifiquei que o autor possui baixa escolaridade e dificuldade para expressar através de palavras suas limitações".
Analisado o conjunto probatório, constata-se que não restou demonstrada a existência de incapacidade laboral.
Sendo assim, não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao autor.
Por outro lado, ainda que não tenha sido constatada incapacidade laboral, deve ser levado em consideração que:
- o autor é analfabeto, conta 66 anos de idade e apresenta doenças de caráter degenerativo;
- o autor é trabalhador rural e, conforme apurado pelo estudo social, "trabalha como diarista uma ou duas vezes por semana", possivelmente devido à falta de qualificação ou à baixa demanda do mercado de trabalho local;
- por falta de qualificação profissional, o autor não pode exercer atividades diversas da realizada habitualmente.
Diante de tais circunstâncias, constata-se que o autor apresenta impedimentos de longo prazo que prejudicam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta caracterizada, assim, a existência de deficiência.
Sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar do autor, destacam-se as seguintes informações do estudo social (
):- "residem na casa as seguintes pessoas: Vitor de Almeida (autor), 64 anos"; "Terezinha Souza de Almeida (cônjuge do autor), 60 anos";
- "residem em casa própria, em precárias condições de moradia";
- "os móveis são simples e muito precários";
- o autor "trabalha como diarista uma ou duas vezes por semana e recebe por dia o valor de, aproximadamente, R$ 60,00";
- o autor "faz uso contínuo de medicamentos que recebe gratuitamente pela rede municipal"; "é atendido gratuitamente na unidade básica de saúde";
- "Terezinha (cônjuge do autor) não é alfabetizada" e "não trabalha";
- "o autor e cônjuge receberam o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00";
- o autor "recebe o benefício bolsa família no valor mensal de R$ 270,00 [...], doação de cesta básica do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e doação de roupas";
- despesas mensais: "cesta básica": R$ 200,00; "água": R$ 58,00; "energia elétrica": R$ 179,00; "gás de cozinha": R$ 85,00; "crédito celular": R$ 10,00;
- conclusões: "a renda da família não supre as necessidades mais básicas"; "vivem em precárias condições de moradia e vulnerabilidade social".
Pois bem.
Ressalta-se que "os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda devem ser excluídos do cálculo da renda mensal familiar" (TRF4, AC 5008079-79.2016.4.04.7110, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/07/2018).
Deste modo, o autor conta apenas com renda proveniente de trabalho eventual e precário.
Além disso, devem ser levadas em consideração as seguintes constatações do estudo social:
- são "precárias" as "condições de moradia";
- "a renda da família não supre as necessidades mais básicas";
- há "vulnerabilidade social".
Vale ressaltar que as fotografias anexadas aos autos ilustram situação de pobreza (evento 62).
Em síntese, constata-se que o autor se encontra em situação de risco social, e que o recebimento de benefício assistencial é necessário para que ele conte com condições dignas de subsistência.
Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo (25/02/2019).
Nestes termos, a sentença é reformada.
Prescrição quinquenal
Considerando que o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram em 2019, não há parcelas prescritas.
Auxílio emergencial
De acordo com o estudo social, o autor recebeu auxílio emergencial.
O auxílio emergencial, previsto no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, é inacumulável com benefício previdenciário ou assistencial.
Confira-se:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
[...]
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
[...]
Por esta razão, deve ser feita a compensação/desconto dos valores pagos ao autor a título de auxílio emergencial.
Salienta-se que o fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, o autor não estar em gozo de benefício assistencial não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste benefício em sede de cumprimento de sentença.
Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. INACUMULABILIDADE. 1. O auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do inciso III, razão pela qual deverá ser feita a compensação/desconto dos valores pagos à parte agravante a título de auxilio emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido na presente ação. 2. O fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, a parte não estar em gozo de benefício previdenciário não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5056671-08.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)
Atualização monetária e juros de mora
No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 810 (atualização monetária com base na variação mensal do IPCA-E) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 905 (os juros de mora "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança [art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009]");
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Custas processuais
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).
Honorários periciais
Sucumbente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais.
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754402v81 e do código CRC 6f7fb48e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:0:52
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Apelação Cível Nº 5001942-03.2023.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000374-76.2019.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VITOR DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CLEVERSON KURPIEL (OAB SC018528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.
2. Não restando demonstrada a existência de incapacidade laboral, não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754403v8 e do código CRC 0021f463.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5001942-03.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VITOR DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CLEVERSON KURPIEL (OAB SC018528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1334, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:12.