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Apelação Cível Nº 5014299-88.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: IDANIR FRANCISCO PINTON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
IDANIR FRANCISCO PINTON ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 62) com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IDANIR FRANCISCO PINTON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do INSS, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, assim considerado o trabalho realizado em cotejo com a natureza da demanda. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade judiciária concedida.
Apela a parte autora (Evento 68).
Alega que é agricultor, trabalha na localidade de Linha Taquara, no interior de Putinga/RS, está com 52 (cinquenta e dois) anos de idade e conta com a escolaridade restrita a 5ª série do ensino fundamental, apresentando problemas crônicos e degenerativos na coluna vertebral. Aduz que comprova seu quadro mórbido por meio de atestados particulares. Diz que o exercício da agricultura implica atividades braçais que exigem esforço físico, para as quais está impossibilitado. Postula, alternativamente, a reabertura da instrução processual, com a designação de uma nova perícia médica.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- A existência de incapacidade laboral a justificar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- A possibilidade de realizar-se nova perícia médica.
Dos benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).
Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.
Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Exame do caso concreto
Busca o autor, agricultor com 52 anos e alegadamente acometido de problemas na coluna, a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou, alternativamente, a realização de nova perícia judicial.
Elaborada perícia médica (Evento 28 - RÉPLICA6 - p.34/39), o perito concluiu:
8.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO
Periciado refere que apresenta dor lombar ao se agachar há 6 anos com piora há 1 ano. Refere que iniciou tratamento médico em maio de 2018 com medicações sintomáticas e fisioterapia. Realizou tomografia computadorizada em 19/07/2019 que evidenciou discopatias degenerativas com redução na amplitude dos espaços discais entre L2 a S1; osteófitos marginais; discreto abaulamento discal entre L4-L5 sem determinar estenoses foraminais; canal raquidiano de boa amplitude em toda região estudada. No momento interrompeu o tratamento fisioterapêutico e faz uso de medicações para dor
8.2 TRATAMENTOS
Realizou tratamento fisioterapêutico e medicamentoso.
9 EXAME FÍSICO
Ao exame, o periciado apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente. Cooperativo ao exame. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e orientado, sem alterações nafala. Sem alterações na força ou tônus musculares. Sem rigidez de nuca ou outros sinais de irritação meníngea.
EXAME OSTEMUSCULAR
À ectoscopia o dorso se encontra íntegro, sem sinais de escoliose ou cifose em qualquer altura da coluna. Musculatura paravertebral eutrófica, pele e fâneros sem alterações. Musculatura peitoral e dorsal com trofia adequados bilateralmente; musculatura dos ombros com trofia normal , assim como de ambos os braços. Não apresenta limitação da mobilidade dos ombros, Jobbe negativo. Lasegue negativo bilateralmente. Mingazzini negativo bilateralmente.
(...)
12 CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa para a função habitual.
A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício ou a realização de nova perícia médica.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
No caso dos autos, o laudo pericial foi bem elaborado, utilizando os exames e demais dados médicos juntados pela parte autora, além do próprio exame clínico realizado durante a perícia. A simples discordância da parte requerente com a conclusão da perícia não justifica a realização de novo exame por outro profissional.
E a perícia judicial foi categórica ao consignar ausência da incapacidade laboral. Na mesma linha, o mesmo já tinha sido consignado na perícia médica realizada no âmbito administrativo.
Cabe salientar que, por se encontrar em posição de equidistância entre as partes, o perito judicial possui maiores condições de produzir um laudo mais imparcial e com maior credibilidade, além de ser profissional de confiança do juízo, ficando suscetível às consequências previstas em lei em caso de atuação com culpa ou dolo (art. 158, do CPC).
Por sua vez, a perícia médica realizada no âmbito da Administração Pública, a cargo do INSS, possui presunção de legitimidade. Esta presunção, mesmo sendo relativa, exige prova robusta para ser afastada.
Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Apelo da parte autora desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5014299-88.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: IDANIR FRANCISCO PINTON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. perícia judicial.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Tendo o laudo pericial sido bem elaborado, utilizando os exames e demais dados médicos juntados pela parte autora, além do próprio exame clínico realizado durante a perícia, a simples discordância da parte requerente com a conclusão da perícia não justifica a realização de novo exame por outro profissional.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade, é indevida a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142479v3 e do código CRC 56f8d4a1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5014299-88.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: IDANIR FRANCISCO PINTON
ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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